Acórdão nº 0747119 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 7119/07-4 Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, .ª Secção, Proc. nº .../07.0TPPRT-A Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, processo supra referenciado, foi julgado B.........., tendo sido proferida Sentença - transitada em julgado - em 19/06/2007, com o seguinte dispositivo: - condenar o arguido B.........., pela prática de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal para o efeito, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 do DL 2/98, de 03/01, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz o montante de € 450,00; - condenar o arguido, pela prática de 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a) do CP, com referência ao art. 387º, nº 2 do CPP, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz o montante de € 450,00; - em cúmulo jurídico das penas parcelares anteriormente referidas, nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2 do CP, condenar o arguido na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz a quantia de € 750,00.

Em 11/10/2007, pelo Sr. Juiz foi proferido Despacho com o seguinte teor: «O arguido B.......... foi condenado nestes autos, por Sentença já transitada em julgado, para além do mais, em pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a) do CP, com referência ao art. 387º, nº 2 do anterior CPP, este último na redacção anterior à introduzida pela recente Lei 48/2007, de 29/08.

Sucede que os factos que integram a prática deste crime de desobediência deixaram de constituir ilícito penal, após as alterações introduzidas ao CPP pela referida Lei, tendo esta eliminado do número das infracções penais o facto de o arguido não se apresentar perante o Ministério Público, no dia e hora designados pelo órgão de Polícia Criminal, com vista a ser submetido a Julgamento em Processo Sumário (cfr. art. 385º, nº 3, al. a) do CPP, na sua actual redacção).

Assim, sendo este facto punível segundo a Lei vigente à data da sua prática, deixou de o ser porque uma Lei nova (a Lei 48/2007, de 29/08) o eliminou do número das infracções.

Neste caso, tendo havido condenação já transitada em julgado, determina o art. 2º, nº 2 do CP, alterado pela Lei 59/2007, de 04/09, que "cessam a execução e seus efeitos penais".

Em consequência, desfaz-se o cúmulo jurídico efectuado na parte decisória da Sentença, mantendo-se apenas a pena parcelar de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, aplicada pela prática do crime de condução sem habilitação legal.»*Deste Despacho recorreu o MºPº, formulando as seguintes conclusões: O Despacho Judicial recorrido, a declarar a descriminalização do crime de desobediência previsto pelo art. 387º, nº 2 do CPP, na redacção anterior às recentes alterações introduzidas neste mesmo diploma legal, e a fazer cessar a execução da pena de multa aplicada por tal crime e os seus efeitos penais, não teve em consideração as características específicas do comportamento em causa, que não tem substância autónoma, por si e em si, antes resultando de uma opção de política criminal, criação do Legislador, que o impede de existir unicamente por si e como tal a partir do momento em que o Legislador, seu criador, lhe retire essa base de apoio atributiva de dignidade penal; Estaremos perante uma descriminalização operativamente atípica, no sentido de que não tem efeitos apenas para o futuro, não contendendo com o facto da eficácia da norma criminalizadora "posteriormente desaparecida" continuar a estender-se a todas as infracções praticadas desde o período em que vigorou, que não posteriormente ao momento desse "desaparecimento"; Ao consagrar entendimento diverso, o Despacho recorrido fez uma errada interpretação e aplicação quer da "extinta" redacção do art. 387º, nº 2 do CPP, antes das alterações recentemente operadas pela Lei nº 48/2007, de 29/08, aplicável em conjugação com o art. 348º, nº 1, al. a) do mesmo diploma legal, quer do art. 2º, nº2 do CP, não concretamente aplicável à situação sub judice; Motivos por que deve ser revogado o Despacho recorrido, "represtinando-se" a situação anterior à prolação do mesmo.

*A este recurso respondeu o condenado B.........., defendendo a sua improcedência, dizendo: «Por Sentença já transitada em julgado, foi o arguido nos autos condenado, para além do mais, em pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a) do CP, com referência ao art. 387º, nº 2 do anterior CPP.

Acontece, porém, que no passado dia 29 de Agosto entrou em vigor a Lei 48/2007, que alterou o CPP.

De entre as alterações introduzidas, constata-se que foi eliminado o nº 2 do art. 387º, no âmbito das relevantes alterações produzidas nos procedimentos para julgamento em processo sumário.

Do novo regime introduzido pela supra citada Lei, não resulta qualquer cominação com a prática do crime de desobediência para a falta injustificada de comparência, pelo arguido em Julgamento em processo sumário.

Do exposto, haverá que concluir que a fonte de onde emergia a cominação com a prática do crime de desobediência, em conformidade com o disposto na al. a) do nº1 do art. 348º do CP, já não subsiste na Ordem...

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