Acórdão nº 0747119 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | JOSÉ PIEDADE |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. Nº 7119/07-4 Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, .ª Secção, Proc. nº .../07.0TPPRT-A Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, processo supra referenciado, foi julgado B.........., tendo sido proferida Sentença - transitada em julgado - em 19/06/2007, com o seguinte dispositivo: - condenar o arguido B.........., pela prática de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal para o efeito, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 do DL 2/98, de 03/01, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz o montante de € 450,00; - condenar o arguido, pela prática de 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a) do CP, com referência ao art. 387º, nº 2 do CPP, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz o montante de € 450,00; - em cúmulo jurídico das penas parcelares anteriormente referidas, nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2 do CP, condenar o arguido na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz a quantia de € 750,00.
Em 11/10/2007, pelo Sr. Juiz foi proferido Despacho com o seguinte teor: «O arguido B.......... foi condenado nestes autos, por Sentença já transitada em julgado, para além do mais, em pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a) do CP, com referência ao art. 387º, nº 2 do anterior CPP, este último na redacção anterior à introduzida pela recente Lei 48/2007, de 29/08.
Sucede que os factos que integram a prática deste crime de desobediência deixaram de constituir ilícito penal, após as alterações introduzidas ao CPP pela referida Lei, tendo esta eliminado do número das infracções penais o facto de o arguido não se apresentar perante o Ministério Público, no dia e hora designados pelo órgão de Polícia Criminal, com vista a ser submetido a Julgamento em Processo Sumário (cfr. art. 385º, nº 3, al. a) do CPP, na sua actual redacção).
Assim, sendo este facto punível segundo a Lei vigente à data da sua prática, deixou de o ser porque uma Lei nova (a Lei 48/2007, de 29/08) o eliminou do número das infracções.
Neste caso, tendo havido condenação já transitada em julgado, determina o art. 2º, nº 2 do CP, alterado pela Lei 59/2007, de 04/09, que "cessam a execução e seus efeitos penais".
Em consequência, desfaz-se o cúmulo jurídico efectuado na parte decisória da Sentença, mantendo-se apenas a pena parcelar de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, aplicada pela prática do crime de condução sem habilitação legal.»*Deste Despacho recorreu o MºPº, formulando as seguintes conclusões: O Despacho Judicial recorrido, a declarar a descriminalização do crime de desobediência previsto pelo art. 387º, nº 2 do CPP, na redacção anterior às recentes alterações introduzidas neste mesmo diploma legal, e a fazer cessar a execução da pena de multa aplicada por tal crime e os seus efeitos penais, não teve em consideração as características específicas do comportamento em causa, que não tem substância autónoma, por si e em si, antes resultando de uma opção de política criminal, criação do Legislador, que o impede de existir unicamente por si e como tal a partir do momento em que o Legislador, seu criador, lhe retire essa base de apoio atributiva de dignidade penal; Estaremos perante uma descriminalização operativamente atípica, no sentido de que não tem efeitos apenas para o futuro, não contendendo com o facto da eficácia da norma criminalizadora "posteriormente desaparecida" continuar a estender-se a todas as infracções praticadas desde o período em que vigorou, que não posteriormente ao momento desse "desaparecimento"; Ao consagrar entendimento diverso, o Despacho recorrido fez uma errada interpretação e aplicação quer da "extinta" redacção do art. 387º, nº 2 do CPP, antes das alterações recentemente operadas pela Lei nº 48/2007, de 29/08, aplicável em conjugação com o art. 348º, nº 1, al. a) do mesmo diploma legal, quer do art. 2º, nº2 do CP, não concretamente aplicável à situação sub judice; Motivos por que deve ser revogado o Despacho recorrido, "represtinando-se" a situação anterior à prolação do mesmo.
*A este recurso respondeu o condenado B.........., defendendo a sua improcedência, dizendo: «Por Sentença já transitada em julgado, foi o arguido nos autos condenado, para além do mais, em pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a) do CP, com referência ao art. 387º, nº 2 do anterior CPP.
Acontece, porém, que no passado dia 29 de Agosto entrou em vigor a Lei 48/2007, que alterou o CPP.
De entre as alterações introduzidas, constata-se que foi eliminado o nº 2 do art. 387º, no âmbito das relevantes alterações produzidas nos procedimentos para julgamento em processo sumário.
Do novo regime introduzido pela supra citada Lei, não resulta qualquer cominação com a prática do crime de desobediência para a falta injustificada de comparência, pelo arguido em Julgamento em processo sumário.
Do exposto, haverá que concluir que a fonte de onde emergia a cominação com a prática do crime de desobediência, em conformidade com o disposto na al. a) do nº1 do art. 348º do CP, já não subsiste na Ordem...
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