Acórdão nº 256/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Autor: A... e B...
Rés: C...
D...
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Em processo emergente de acidente de trabalho, os autores intentaram acção pedindo a condenação das rés a pagar-lhes as pensões anuais e vitalícias de € 1.597,72 para cada um, € 2.000,00 pelo custo dos transportes e despesas de funeral, € 1.682,00 de indemnização pelos períodos de incapacidade sofridos pelo seu filho até à morte, € 4.115,08 correspondentes ao custo das deslocações efectuadas pelo seu outro filho e ainda € 872,90 igualmente correspondentes a despesas com transportes, tudo acrescido dos correspondentes juros moratórios.
Alegaram para tanto, em síntese, que são pais de E..., que faleceu no dia 26/01/2001, vítima de um acidente ocorrido no dia 26/06/2000, quando aquele trabalhava numa obra, em Santa Marinha, concelho de Seia, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª ré. O seu filho, sinistrado, contribuía com € 250,00 para o seu sustento. Isto, porque auferia, € 648,44, acrescidos de € 5,00 de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho. A sua empregadora, tinha transferido a sua responsabilidade para a ré seguradora, mediante contrato de seguro que tinha como referencial a remuneração de € 758,44 x 14 meses.
* Citadas, ambas as rés vieram contestar, tendo a ré seguradora impugnado a legitimidade dos autores, alegando ignorância sobre os pressupostos dessa legitimidade. Excepcionou ainda a incompetência territorial deste tribunal, porque a seu ver competente seria o Tribunal de Trabalho da Guarda, por ter sido aquele em cuja área de jurisdição o acidente ocorreu. Além disso, pôs ainda em causa a validade de todos os actos praticados pelo irmão do sinistrado, por o mesmo não ter legitimidade para o efeito. Quanto ao mérito, impugnou a matéria alegada pelos autores, aceitando apenas ter celebrado um contrato de seguro mediante o qual a sua co-ré transferiu para si a responsabilidade por acidentes de trabalho ocorridos com o sinistrado, com referência a uma remuneração de €: 349,16 x 14 meses. Concluiu, pedindo a sua absolvição da instância ou, subsidiariamente, a anulação do processado referente à fase conciliatória, ou ainda, em último recurso, a improcedência da acção.
Por sua vez, a ré empregadora contestou dando a sua explicação para o acidente, que, a seu ver, não lhe pode ser imputado, por ter cumprido todas as regras de segurança. Além disso aceita apenas que o sinistrado auferia € 349,15 x 14 meses, quantia que serviu de base à transferência da sua responsabilidade para a ré seguradora. Impugnou ainda a legitimidade dos autores, por entender, em suma, que não está demonstrado que este contribuísse para o sustento daqueles. Concluiu pela improcedência desta acção e a sua absolvição do pedido.
* Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo as rés do pedido.
Inconformados, os autores interpuseram a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentaram as seguintes conclusões: “ 1. Não restam quaisquer dúvidas que o sinistrado, filho dos Recorrentes, foi vitima de um acidente de trabalho, pois; 2. “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
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Como consequência do acidente de trabalho, o sinistrado/filho dos Recorrentes, E..., foi assistido no Hospital de Seia, mas atendendo ao seu estado de grande gravidade, tornou-se necessário proceder à sua transferência para os Hospitais da Universidade de Coimbra.
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Posteriormente, a 11 de Janeiro de 2001, E..., foi transferido para o Hospital da Ordem Terceira, sob a responsabilidade da 1 a Recorrida, C... por motivo de acidente de trabalho, onde ficou hospitalizado até ao seu falecimento, encontrando-se em Coma de Grau I.
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O filho dos aqui Recorrentes, em consequência das lesões sofridas naquele acidente, permaneceu em incapacidade temporária absoluta no período compreendido entre 27/07/2000 e 30/01/2001.
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No dia 26 de Janeiro de 2001, o sinistrado, veio a falecer às 2,05 horas, com 20 anos de idade.
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Conforme doc. junto ao processo a fls. 88,89,90,91,92 e 93, verificou-se que o acidente de trabalho ocorrido ao filho dos Autores, foi causa directa da morte deste, onde se pode concluir que a causa de morte foi: 8. I-A- Pneumonia pentaboar 9. I-B- Acção de natureza contundente 10. I-C- Acidente de trabalho 11. A pneumonia pentabolar consecutiva deveu-se às graves lesões traumáticas crâneo-encefálicas descritas no doc. citado no art. anterior.
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As lesões traumáticas referidas na conclusão anterior resultam de traumatismo violento, de natureza contundente, como consequência directa do acidente de trabalho de que foi vítima, o qual provocou no sinistrado muita dor e sofrimento, em todo o período da incapacidade absoluta.
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Os Recorrentes não aceitam de modo algum que o pedido por estes tenha sido considerado totalmente improcedente por não provado.
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Os Recorrentes entendem que não foi feita a correcta apreciação da prova, quanto à legitimidade dos aqui Recorrentes.
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A prova efectuada foi documental, e não se entende de modo algum que venha dizer que a alegação de um facto constitutivo do seu direito de crédito num articulado inapropriado para esse efeito, faltou ainda a alegação de que o sinistrado não tinha feito qualquer disposição testamentária ou contratual de carácter sucessório.
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E mais quanto ao conteúdo do despacho saneador há que assinalar o processado quanto à legitimidade processual dos AA/Recorrentes; 17. Entendeu o Meritíssimo juiz a quo, relativamente à questão levantada pela Recorrida/ Seguradora, sobre a qualidade dos aqui Recorrentes de únicos beneficiários do direito de que se arrogam.
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Já para os Recorrentes essa...
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