Acórdão nº 256/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autor: A... e B...

Rés: C...

D...

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em processo emergente de acidente de trabalho, os autores intentaram acção pedindo a condenação das rés a pagar-lhes as pensões anuais e vitalícias de € 1.597,72 para cada um, € 2.000,00 pelo custo dos transportes e despesas de funeral, € 1.682,00 de indemnização pelos períodos de incapacidade sofridos pelo seu filho até à morte, € 4.115,08 correspondentes ao custo das deslocações efectuadas pelo seu outro filho e ainda € 872,90 igualmente correspondentes a despesas com transportes, tudo acrescido dos correspondentes juros moratórios.

Alegaram para tanto, em síntese, que são pais de E..., que faleceu no dia 26/01/2001, vítima de um acidente ocorrido no dia 26/06/2000, quando aquele trabalhava numa obra, em Santa Marinha, concelho de Seia, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª ré. O seu filho, sinistrado, contribuía com € 250,00 para o seu sustento. Isto, porque auferia, € 648,44, acrescidos de € 5,00 de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho. A sua empregadora, tinha transferido a sua responsabilidade para a ré seguradora, mediante contrato de seguro que tinha como referencial a remuneração de € 758,44 x 14 meses.

* Citadas, ambas as rés vieram contestar, tendo a ré seguradora impugnado a legitimidade dos autores, alegando ignorância sobre os pressupostos dessa legitimidade. Excepcionou ainda a incompetência territorial deste tribunal, porque a seu ver competente seria o Tribunal de Trabalho da Guarda, por ter sido aquele em cuja área de jurisdição o acidente ocorreu. Além disso, pôs ainda em causa a validade de todos os actos praticados pelo irmão do sinistrado, por o mesmo não ter legitimidade para o efeito. Quanto ao mérito, impugnou a matéria alegada pelos autores, aceitando apenas ter celebrado um contrato de seguro mediante o qual a sua co-ré transferiu para si a responsabilidade por acidentes de trabalho ocorridos com o sinistrado, com referência a uma remuneração de €: 349,16 x 14 meses. Concluiu, pedindo a sua absolvição da instância ou, subsidiariamente, a anulação do processado referente à fase conciliatória, ou ainda, em último recurso, a improcedência da acção.

Por sua vez, a ré empregadora contestou dando a sua explicação para o acidente, que, a seu ver, não lhe pode ser imputado, por ter cumprido todas as regras de segurança. Além disso aceita apenas que o sinistrado auferia € 349,15 x 14 meses, quantia que serviu de base à transferência da sua responsabilidade para a ré seguradora. Impugnou ainda a legitimidade dos autores, por entender, em suma, que não está demonstrado que este contribuísse para o sustento daqueles. Concluiu pela improcedência desta acção e a sua absolvição do pedido.

* Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo as rés do pedido.

Inconformados, os autores interpuseram a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentaram as seguintes conclusões: “ 1. Não restam quaisquer dúvidas que o sinistrado, filho dos Recorrentes, foi vitima de um acidente de trabalho, pois; 2. “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.

  1. Como consequência do acidente de trabalho, o sinistrado/filho dos Recorrentes, E..., foi assistido no Hospital de Seia, mas atendendo ao seu estado de grande gravidade, tornou-se necessário proceder à sua transferência para os Hospitais da Universidade de Coimbra.

  2. Posteriormente, a 11 de Janeiro de 2001, E..., foi transferido para o Hospital da Ordem Terceira, sob a responsabilidade da 1 a Recorrida, C... por motivo de acidente de trabalho, onde ficou hospitalizado até ao seu falecimento, encontrando-se em Coma de Grau I.

  3. O filho dos aqui Recorrentes, em consequência das lesões sofridas naquele acidente, permaneceu em incapacidade temporária absoluta no período compreendido entre 27/07/2000 e 30/01/2001.

  4. No dia 26 de Janeiro de 2001, o sinistrado, veio a falecer às 2,05 horas, com 20 anos de idade.

  5. Conforme doc. junto ao processo a fls. 88,89,90,91,92 e 93, verificou-se que o acidente de trabalho ocorrido ao filho dos Autores, foi causa directa da morte deste, onde se pode concluir que a causa de morte foi: 8. I-A- Pneumonia pentaboar 9. I-B- Acção de natureza contundente 10. I-C- Acidente de trabalho 11. A pneumonia pentabolar consecutiva deveu-se às graves lesões traumáticas crâneo-encefálicas descritas no doc. citado no art. anterior.

  6. As lesões traumáticas referidas na conclusão anterior resultam de traumatismo violento, de natureza contundente, como consequência directa do acidente de trabalho de que foi vítima, o qual provocou no sinistrado muita dor e sofrimento, em todo o período da incapacidade absoluta.

  7. Os Recorrentes não aceitam de modo algum que o pedido por estes tenha sido considerado totalmente improcedente por não provado.

  8. Os Recorrentes entendem que não foi feita a correcta apreciação da prova, quanto à legitimidade dos aqui Recorrentes.

  9. A prova efectuada foi documental, e não se entende de modo algum que venha dizer que a alegação de um facto constitutivo do seu direito de crédito num articulado inapropriado para esse efeito, faltou ainda a alegação de que o sinistrado não tinha feito qualquer disposição testamentária ou contratual de carácter sucessório.

  10. E mais quanto ao conteúdo do despacho saneador há que assinalar o processado quanto à legitimidade processual dos AA/Recorrentes; 17. Entendeu o Meritíssimo juiz a quo, relativamente à questão levantada pela Recorrida/ Seguradora, sobre a qualidade dos aqui Recorrentes de únicos beneficiários do direito de que se arrogam.

  11. Já para os Recorrentes essa...

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