Acórdão nº 0647092 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA ELISA MARQUES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I - RELATÓRIO No processo comum (tribunal singular) n.º .../01.6TAMCN, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, em que é assistente B.........., o arguido C.......... foi pronunciado (fls. 257) e depois condenado como " autor material de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do CP, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de € 50,00 (cinquenta euros) (...)"- (fls. 432-433): Durante a audiência de discussão e julgamento, o defensor formulou o seguinte requerimento (fls. 412-413): «O arguido requer a junção aos autos de dois documentos que julga pertinentes para a discussão da matéria em causa e que o Assistente já tem conhecimento, de uma certidão autenticada extraída do processo .../01.6GAIVICN e cópia da sentença proferida na acção de processo .../2001, ainda não transitada em julgado e em que é autor o ora arguido e esposa e réus o Assistente e esposa.

O arguido foi surpreendido na audiência de julgamento com uma versão totalmente diferente quantos aos factos, ou seja, foi imputada a prática de injúrias via telefone (telemóvel) ao arrepio de tudo o que consta no processo de inquérito.

A ser assim, tal facto pode ser confrontado através das operadoras de telemóveis já que a emissão chamadas e a sua recepção ficam registadas nessas mesmas operadoras.

O arguido está aberto a disponibilizar todos os elementos referentes aos telemóveis que utiliza e utilizou em 2001, pelo que requer uma vez obtidos os elementos do Assistente, que se indague junto das operadoras o que terá ocorrido em matéria de chamadas, por outro lado, o Assistente referiu que a chamada telefónica que recebeu ocorreu quando procedia à sulfatação das vides junto à casa de dentro, em .........., com o motor eléctrico manobrado pelo filho D.......... . A testemunha E.......... referiu que no mínimo terão sido gastos cinco, seis cântaros de "sulfate". O local em causa está bem delimitado quanto às videiras existentes em número de vinte. A constatação deste facto no próprio local o depoimento da testemunha e a realidade dos factos, ou seja, o que é necessário para sulfatar vinte vides, demonstram na óptica do arguido por sub tal posição. Assim requer que seja feita uma inspecção a tal local. » Depois de sobre ele se pronunciaram os restantes sujeitos processuais, a Mma Juíza proferiu o seguinte despacho (fls. 415): «Admite-se a junção aos autos dos documentos ora apresentados, condenando-se, porém, o seu apresentante numa multa de duas UCS, pela sua junção tardia, nos termos dos artigos 523º do C. P. Civil e 102º, al. b) do C. C. Judiciais ex vi do artigo 4º do C. P. Penal.

No que diz respeito às requeridas diligências de consulta às operadoras de telemóveis e de inspecção ao local, tendo em conta o âmbito dos presentes autos, a prova realizada e o teor do requerido, indefere-se o mesmo por se considerar manifestamente dilatório e absolutamente desnecessário para a descoberta da verdade. » Inconformado, o arguido recorre deste despacho, formulando as seguintes conclusões (fls. 470-471): 1. O queixoso apresentou uma versão totalmente inovadora e inverosímil quanto a factos ocorridos no dia 19 (dezanove) ou seja, injúrias praticadas por telemóvel e num local que concretiza na freguesia de ..........; 2. O arguido ao requerer exame ao local e informações das operadoras de telemóveis pretende testar a credibilidade dos intervenientes, indispensável para criar uma convicção fundamentada; 3. E o exame ao local e as informações das operadoras são elementos de prova objectivos e de controlo rigoroso; 4. A convolação...

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