Acórdão nº 0647092 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA ELISA MARQUES |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I - RELATÓRIO No processo comum (tribunal singular) n.º .../01.6TAMCN, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, em que é assistente B.........., o arguido C.......... foi pronunciado (fls. 257) e depois condenado como " autor material de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do CP, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de € 50,00 (cinquenta euros) (...)"- (fls. 432-433): Durante a audiência de discussão e julgamento, o defensor formulou o seguinte requerimento (fls. 412-413): «O arguido requer a junção aos autos de dois documentos que julga pertinentes para a discussão da matéria em causa e que o Assistente já tem conhecimento, de uma certidão autenticada extraída do processo .../01.6GAIVICN e cópia da sentença proferida na acção de processo .../2001, ainda não transitada em julgado e em que é autor o ora arguido e esposa e réus o Assistente e esposa.
O arguido foi surpreendido na audiência de julgamento com uma versão totalmente diferente quantos aos factos, ou seja, foi imputada a prática de injúrias via telefone (telemóvel) ao arrepio de tudo o que consta no processo de inquérito.
A ser assim, tal facto pode ser confrontado através das operadoras de telemóveis já que a emissão chamadas e a sua recepção ficam registadas nessas mesmas operadoras.
O arguido está aberto a disponibilizar todos os elementos referentes aos telemóveis que utiliza e utilizou em 2001, pelo que requer uma vez obtidos os elementos do Assistente, que se indague junto das operadoras o que terá ocorrido em matéria de chamadas, por outro lado, o Assistente referiu que a chamada telefónica que recebeu ocorreu quando procedia à sulfatação das vides junto à casa de dentro, em .........., com o motor eléctrico manobrado pelo filho D.......... . A testemunha E.......... referiu que no mínimo terão sido gastos cinco, seis cântaros de "sulfate". O local em causa está bem delimitado quanto às videiras existentes em número de vinte. A constatação deste facto no próprio local o depoimento da testemunha e a realidade dos factos, ou seja, o que é necessário para sulfatar vinte vides, demonstram na óptica do arguido por sub tal posição. Assim requer que seja feita uma inspecção a tal local. » Depois de sobre ele se pronunciaram os restantes sujeitos processuais, a Mma Juíza proferiu o seguinte despacho (fls. 415): «Admite-se a junção aos autos dos documentos ora apresentados, condenando-se, porém, o seu apresentante numa multa de duas UCS, pela sua junção tardia, nos termos dos artigos 523º do C. P. Civil e 102º, al. b) do C. C. Judiciais ex vi do artigo 4º do C. P. Penal.
No que diz respeito às requeridas diligências de consulta às operadoras de telemóveis e de inspecção ao local, tendo em conta o âmbito dos presentes autos, a prova realizada e o teor do requerido, indefere-se o mesmo por se considerar manifestamente dilatório e absolutamente desnecessário para a descoberta da verdade. » Inconformado, o arguido recorre deste despacho, formulando as seguintes conclusões (fls. 470-471): 1. O queixoso apresentou uma versão totalmente inovadora e inverosímil quanto a factos ocorridos no dia 19 (dezanove) ou seja, injúrias praticadas por telemóvel e num local que concretiza na freguesia de ..........; 2. O arguido ao requerer exame ao local e informações das operadoras de telemóveis pretende testar a credibilidade dos intervenientes, indispensável para criar uma convicção fundamentada; 3. E o exame ao local e as informações das operadoras são elementos de prova objectivos e de controlo rigoroso; 4. A convolação...
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