Acórdão nº 10861/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelGRANJA FONSECA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

O Ministério Público veio requerer a Regulação do Exercício do Poder Paternal relativamente à menor [I] contra os seus progenitores [O] e [E], alegando que a menor, sendo filha dos requeridos, vive, desde 2001, em Agualva - Cacém, com a sua tia materna, que dela cuida e zela, quando os seus progenitores, que residem em Luanda, Angola, dispõem de condições objectivas para o exercício do poder paternal e poderão e deverão fazê-lo nos termos tidos por mais adequados, mormente contribuindo para o seu sustento.

A Exc. ma Juiz indeferiu liminarmente a petição, por, in casu, não haver fundamento legal para a requerida Regulação do Exercício do Poder Paternal, atento o disposto no artigo 148º, n.º 1 do Código da Família Angolano.

Inconformado, recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A decisão recorrida violou o legal regime atinente, plasmado nas disposições conjugadas dos artigos 127º a 161º, verbi gratia, artigo 151º do Código de Família de Angola e artigos 31º, n.º 1, 52º e seguintes, 348º, n.º 1, do Código Civil Português, porquanto reunidos se mostram os requisitos de facto e de direito para o prosseguimento dos autos.

  1. - Efectivamente, não estabelecida a paternidade e os pais da menor residindo em Angola e esta vivendo em Portugal aos cuidados e guarda da tia materna desde o ano 2001, é no equacionado âmbito de "exercício (do poder paternal) por terceiro" que a situação deve decidir-se.

  2. - Afastados os legais requisitos do instituto da tutela por não verificação de não exercício "de facto da autoridade parental, há mais de um ano", também se não vislumbra na legislação angolana normativo equiparável ao artigo 210º da OTM.

  3. - Sem embargo, sempre na vertente sede - jurisdição voluntária - se afiguraria legal e ajustado o prosseguimento dos autos na formulada matriz ou naquela que mais apropriada se houvesse, quer ab initio, quer ulteriormente.

A Exc. ma Juiz sustentou o despacho recorrido.

Cumpre decidir: 2.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, salvo se outras forem de conhecimento oficioso, interessa saber se, in casu, se verificam os pressupostos para que o exercício do poder paternal sobre a menor I possa ser exercido por terceira pessoa.

  1. Com interesse para a decisão da causa, além dos factos que constam do relatório, interessa salientar: 1º - [Isabel] nasceu no dia treze de Abril de 1990, em Luanda...

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