Acórdão nº 0756029 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., LDA, exequente nos autos em que é executada C.........., LDA, veio apresentar requerimento em que alega que ao diligenciar junto de repartições públicas no sentido de obter informações sobre bens ou direitos da propriedade da executada, verificou junto da Conservatória de Registo Comercial que se encontra pendente, processo de insolvência (nº ..../06..TBPRD) em que é insolvente a aqui executada.

Assim, porque a executada foi declarada insolvente, tendo cessado a sua actividade, veio requerer o prosseguimento da execução considerando-se executados os sócios, que identifica, nos termos do disposto no artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais.

Tal requerimento foi objecto do seguinte despacho judicial: «Fls. 21-22: indefiro o requerido porque a sociedade executada não se encontra extinta - artº 160º/2 e 162º do CSC».

Inconformado com tal despacho dele veio recorrer a exequente, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1. Como decorre do despacho fls. 39, encontra - se pendente processo de insolvência em que é requerida a sociedade - executada sucede porém, que aquando da prática desse acto já se encontrava pendente a presente execução, como resulta dos autos.

  1. Assim, por força do disposto no artigo 162° do Código das Sociedades Comerciais (CSC), a instância deve prosseguir, devendo ser citados os sócios da executada, D.......... e mulher E.........., ambos com residência na Rua .......... n.° ..., na freguesia de .........., concelho da Paredes.

  2. Nessa conformidade, a presente execução deve continuar considerando - se executados para todos os devidos efeitos, e sem necessidade de habilitação, porque processualmente inútil, substituída pelos sócios que são os gerentes da executada; 4. O meritíssimo julgador "a quo " não admitiu a requerida habilitação, tendo antes determinado a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

  3. Resulta do despacho requerido que perante a extinção da Sociedade Comercial demandada nos presentes autos, esta não dispõe de personalidade jurídica ou judiciária, existindo uma excepção insuprível, conduzindo à extinção da execução.

  4. O Meritíssimo Juiz a quo considera, como tal, inaplicáveis ao presente caso os artigos 277.° e 371.°, n.° 2 do Código de Processo Civil, sem explicar o motivo para essa não aplicação, a qual, à luz da Lei, se afigura necessária e apresentando uma explicação inconsequente para a não aplicação do art.° 162.° do Código das Sociedades Comerciais.

  5. A nosso ver, decidiu mal Meritíssimo Juiz a quo ao indeferir o requerimento executivo, na medida em que, perante os factos verificados e carreados para os autos, sempre seria de aplicar os artigos 277.°, n.°-1 e 371.°, n.° 2, ex vi art.° 374.°, n.° 3, todos do Código de Processo Civil.

  6. Fundamenta incorrectamente também a não aplicação do art.° 162.° do Código das Sociedades Comerciais, a qual ocorre, ela sim, por se ter a Executada extinto antes da apresentação da execução.

  7. A não aplicação ao caso sub judice do art.°- 371.°, n.° 1 do Código de Processo Civil deixaria este artigo vazio de sentido e inaplicável a qualquer situação concebível, contrariando os ditames do artigo 9.°- do Código Civil.

  8. Verificando-se a extinção, por dissolução em escritura pública, de uma sociedade comercial, a qual é levada a registo na véspera da apresentação contra esta de requerimento executivo em juízo, só por intermédio das diligências de citação poderia a Exequente ter conhecimento da extinção da Executada.

  9. Haveria pois, necessariamente, que aplicar o disposto no art.°...

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