Acórdão nº 2390/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução14 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães V M... & Associados instaurou execução comum para pagamento de quantia contra Farmácia T..., dando à execução um documento designado "Nota discriminativa dos serviços, despesas e dos honorários" e uma carta enviada pela Farmácia T... à exequente, cujo assunto é "pagamento de nota de honorários".

Foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto no art. 812°, n°. 2, al. a), indefiriu liminarmente o requerimento executivo, por falta de título, condenando a exequente no pagamento das custas.

Inconformada, veio a exequente agravar deste despacho, terminando a sua alegação pelas seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª - O título executivo destes autos é constituído pelos documentos n.°s 1 e 2, com os quais o requerimento executivo foi instruído.

2ª - Mas o douto despacho recorrido atendeu somente à carta junta como documento n.° 2 para avaliar da existência de título executivo, e não, como devia, ao complexo documental de que essa carta faz parte em conexão umbilical e indissolúvel com a nota compendiada sob o documento n.°1, de que consta o saldo devedor – como tal reconhecido naquela carta precisamente intitulada «Pagamento de nota de honorários» -, a cujo pagamento se refere o plano propositivo nela vertido.

3ª - a A carta do documento n.° 2 não corporiza uma simples declaração negocial, caracterizando-se como a manifestação concreta da figura, específica e individualizada, da simples declaração unilateral de reconhecimento de dívida.

Ou tendencialmente iniludível em determinados casos, acrescentamos nós, passe o arrojo.

4ª- Não contém apenas uma proposta de pagamento, mas também, em lógica precedência, o reconhecimento de se encontrar em dívida (a título de honorários advocatícios) o montante (que consta daquele saldo devedor) a cujo pagamento se referem os termos propostos.

5ª- O doctíloquo despacho sindicado desconcertua a idiossincrasia das declarações unilaterais de reconhecimento de dívida, que confunde com as condições do seu pagamento.

6ª - Se fosse permitido ao devedor impor (e não só «propor») ao credor, unilateral e arbitrariamente, as condições de pagamento, sob pena (ou chantagem) duma espécie de "anulação" do reconhecimento da dívida, em caso de recusa, então os cheques pós-datados que incorporassem obrigações cambiarias prescritas e que, apresentados a pagamento antes das datas nele apostas, fossem dados à execução como quirógrafos, cumprindo todas as formalidades processuais e respeitando todos os requisitos substantivos de que os nossos Tribunais fazem depender a eficácia executiva, deixariam de valer como título executivo! 7ª - E o credor quedaria constrangido, para que o reconhecimento da dívida mantivesse "validade" (ou "eficácia"?!), a aceitar qualquer proposta de pagamento do devedor, de execução prolongada ou muito prolongada! 8ª - E é esse raciocínio, ou um raciocínio que legitimaria desfechos deste jaez -ilógicos, injustos, descabidos, abusivos e infundados -, que está subjacente ao sentido decisório do douto despacho, evidentemente contra o seu propósito.

9ª - O douto despacho agravado afirma que a exequente recusou o reconhecimento de dívida consubstanciado na (em parte da) carta do documento n.° 2, mas o que esta não aceitou foi o plano de pagamento prestacional dessa dívida, constante da (outra parte da) carta, conforme alegou no artigo 9.° do requerimento inicial.

10ª - O reconhecimento (unilateral) de dívida pode ser seguido, no mesmo acto ou posteriormente, de acordo (bilateral) quanto à forma, aos meios e demais condições do seu pagamento; mas também pode não ser, sem nenhuma repercussão no reconhecimento da dívida, negócio jurídico unilateral, desde que as partes (seja por discordância do credor, seja pela do devedor ou de ambos) não cheguem... a acordo! Assim no caso decidendo, em que a não conformação da exequente com o plano de pagamento faseado (da dívida reconhecida) em nada releva ou influi sobre esse – prévio (ainda que implícito, ou mais ou menos explícito) - reconhecimento de dívida.

11ª - Por isso, ao contrário do entendimento professado no douto despacho em reexame, a declaração (de reconhecimento de dívida) inserta na carta do documento n.° 2, porque não receptícia, dispensa a aceitação do declaratário.

12ª - Uma coisa é a natureza formal do documento e a sua (desclassificação como titulo executivo; outra, muito diferente, é o preenchimento material dos requisitos da obrigação nele inscrita.

13ª - Mas o douto despacho, que se fundamenta na falta...

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