Acórdão nº 2537/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução14 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na acção ordinária que “Manuel & V..., Ldª”, instaurou contra os réus, Maria F... e marido, José F..., foi proferido despacho que julgou deserto, por falta de apresentação tempestiva das respectivas alegações, o recurso subordinado interposto pelos réus, a fls. 239 e que condenou os recorrentes no pagamento de custas.

Inconformados com este despacho, dele agravaram o réus, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1°- O recurso interposto, a fls. 239, pelos ora recorrentes revestia natureza subordinada.

  1. - O recurso subordinado depende da subsistência e da admissibilidade do recurso independente, caducando, por conseguinte, quando o tribunal não toma conhecimento deste último.

  2. - Para tanto, isto é, para o Tribunal julgar o recurso subordinante, é requisito essencial que as alegações deste sejam tempestivas.

  3. - Doutro modo, o recurso subordinante não é julgado e o recurso subordinado caduca.

  4. - É, pois, por força da natureza e do regime legal do recurso subordinado que se impõe que a contagem do prazo para o recorrente subordinado apresentar as alegações de recurso só comece a contar, a partir da notificação das alegações de recurso da parte contrária – recorrente subordinante. .

  5. - Sendo, em recursos desta natureza, absolutamente ineficaz para este efeito, a notificação da admissão do recurso.

  6. - "Entendimento diverso conduz à inaceitável prática de actos inúteis, como seria o caso de o recorrente subordinado alegar sem saber se o recorrente subordinante o iria fazer, sendo certo que o recurso subordinante caduca faltando as alegações do subordinante (artigo 682° do CPC)." - cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 0072848, em www.dgsi.pt.

  7. - Ao apresentar as alegações de recurso, no prazo de trinta dias a contar da notificação das alegações do recorrente subordinante, o recorrente subordinado fê-lo tempestivamente e, por conseguinte, 9°- O recurso subordinado deveria ter sido admitido”.

    A final, pede seja revogado o despacho recorrido.

    Os autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

    Foi proferido despacho de sustentação.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas...

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