Acórdão nº 2138/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução19 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Dr. C... Pereira intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum sob forma ordinária contra J & C..., Ld.ª, pedindo a condenação da ré entregar-lhe toda a documentação relativa a um veículo automóvel importado do estrangeiro que identifica, bem como a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 37,50 diários por cada dia de mora na entrega da documentação, contados a partir do dia 01/05/2004.

Mais pede a condenação da ré a indemnizá-lo na quantia de € 603,01.

Para tanto alega, em suma ter comprado à ré, em 30/04/2004, um veículo automóvel de marca Mercedes Benz, 220 CDI, de matrícula 98-54-...I, cujo preço pagou.

Até hoje a ré não lhe entregou os documentos do veículo, motivo por que está privado da sua utilização, o que lhe acarreta prejuízos.

A ré contestou e reconveio alegando, em suma, que o autor não pagou a totalidade do preço do veículo, ficando a dever a quantia de € 1.250.

Por ser credora deste montante, a ré reteve os documentos do veículo.

Termina pedindo a condenação do autor a pagar-lhe a referida quantia.

Na réplica, o autor impugnou a factualidade invocada na contestação/reconvenção.

Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e a regularidade da instância, tendo sido organizadas a matéria de facto assente e a base instrutória.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 131 a 136.

A final foi proferida sentença que: 1- Julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a ré: a) a proceder ao registo inicial do direito de propriedade do veículo de matrícula 98-54-...I em seu nome, enquanto importadora do mesmo; b) a entregar ao autor declaração de venda do veículo, devida e regularmente preenchida, assinada, datada e legalizada, do livrete do mesmo veículo e do requerimento para registo inicial de propriedade do veículo, documento alfandegário comprovativo da importação do veículo, documento comprovativo da vistoria inicial do veículo efectuado pelas entidades competentes portuguesas para esse efeito, documento comprovativo do pagamento dos impostos devidos pela importação do mesmo veículo – I.A e I.V.A. e recibos relativos aos pagamentos efectuados pelo A. a título de preço do veículo que comprou.

  1. a pagar, em partes iguais, à autora e ao Estado, a sanção pecuniária compulsória de € 30,00 (trinta euros) por cada dia de atraso na entrega dos documentos referidos na antecedente alínea, contados desde o dia 01/04/2004; 2- Julgou a reconvenção procedente e, consequentemente: a) condenou o autor a pagar à ré a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros); b) Juros de mora sobre esta quantia, às taxas legais sucessivamente aplicáveis, desde a notificação da reconvenção e até integral pagamento.

Condenou ambas as partes no pagamento das custas, na proporção de 1/30 para o autor e 29/30 para a ré.

Não se conformando com a decisão, dela, atempadamente apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1a O exercício da exceptio non adimpleto contratas não viola in caso o princípio da boa fé contratual, porque a recorrente tem direito a recusar o cumprimento integral da prestação em falta enquanto o recorrido não efectuar o pagamento integral do preço - cf. art° 428, n° l, C.C., tal como foi condenado.

2a A sanção pecuniária compulsória visa obter o cumprimento das obrigações e do acatamento das decisões judiciais, e só pode ser decretada pelo tribunal a requerimento do lesado/credor, não podendo o juiz decretá-la ex officio - cf. art° 829-A, n" l, CC.

3a A sentença infringe a disciplina legal ao decretar ex officio uma sanção pecuniária compulsória que não foi expressamente requerida pelo autor/recorrido.

4a O tribunal não pode, como o fez, fixar o termo a quo da sanção pecuniária compulsória em data anterior à própria decisão que a ordena, sob pena de ao fazê-la retroagir afirmar a contradição com o carácter coercitivo preventivo da medida, destinada a provocar o futuro cumprimento da obrigação e o respeito, pelo devedor, da condenação judicial.

5a A sentença enferma de nulidade, porque o tribunal não fundamenta de facto nem de direito o critério que presidiu a fixação do montante da sanção pecuniária compulsória - cf. art" 668, n° l, al. b), CPC.

6a O montante fixado como sanção pecuniária compulsória é exorbitante e sem fundamento, não tem correspondência de razoabilidade com a situação económica do país e com a capacidade financeira da recorrente que também não foi objecto de conhecimento.

7a A sentença quanto a custas deve ser revista na medida da improcedência dos pedidos do autor e da procedência do peticionado pela recorrente”.

O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção, nesta parte, da sentença recorrida e pedindo a condenação da ré, por litigância de má fé, em multa e indemnização a fixar ao apelado.

Não se conformando com a referida decisão, dela interpôs o autor recurso subordinado, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A- O apelante comprou à apelada em 30 de Abril de2004 o veículo marca Mercedes de matrícula 98-54-...I, pelo preço de 37.500 euros.

Depois de negociar cláusula verbal adicional ao pré - contrato de compra e venda, foi decidido entre o recorrente e M... Magalhães fazer uma redução ao preço de l .250 euros, quantia estimada para fazer umas pequenas reparações na grelha, frisos e caixa de telefone do veículo; B- O Apelante, face ao que atrás ficou exposto em 30.04.2004 pagou á Apelada a quantia de 36.250 euros, que esta recebeu a titulo de preço. O preço, nesta data, ficou integralmente pago; C- M... Magalhães comprava e vendia carros, sob a orientação e no interesse da Apelada, em stand aberto ao público da Apelada, com publicidade a esta, utilizando os impressos e carimbos próprios da recorrida. Assim fez com o recorrente. O público consumidor clara e confiantemente julgava que estava a negociar com a recorrida, face ao circunstancialismo descrito. Nem o recorrente nem o público em geral podiam ou deviam ter conhecimento do logro agora invocado pela recorrida.

D- Nestas circunstâncias todas as decisões comerciais de compra e venda de veículos, tomadas pelo M... Magalhães, obrigavam a Apelada; E- Até esta data, a Apelada não entregou ao Apelante os documentos necessários e imprescindíveis á circulação do veículo.

A Apelada de má - fé e até dolosamente, tendo recebido o preço do veículo que vendeu, não proporcionou ao Apelante os meios legais e até físicos que lhe permitissem circular com o veículo. Violou, de forma manifesta e intensa, as obrigações decorrentes do contrato de compra e venda; F- Mesmo que se considerasse, mal em nosso entender, que ao Apelante faltava pagar 1.250 euros do preço, esta parcela constituía um trinta avos da totalidade do preço.

Nunca concedia a Apelada o direito e faculdade de invocação de excepção de não cumprimento, do contrato.

A parte da prestação não cumprida pelo Apelante seria de um trinta avos da totalidade da prestação.

A apelada não podia, sob forma de grave ilegalidade e violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e boa fé contratual, negar-se a entrega tudo quanto era e é necessário á circulação do veículo, como fez e faz. Além de violar a lei e todos os princípios gerais de direito enunciados, a Apelada enriqueceu-se, sem causa, com a quantia de 36.250 euros que o Apelado lhe pagou, sem nada receber em troca - vide a este respeito entre tantos - Almeida Costa, RLJ, 119 - 143 - G- O preço do veículo comprado está completamente pago pelo recorrente á recorrida; H- A Apelada é responsável pelo pagamento duma indemnização ao Apelante que o compense de todos os danos, materiais e morais, sofridos e que continue a sofrer, que nunca deverá ser inferior a 37,50 euros diários, com inicio em 30.04.2004 e até que a recorrida faça entrega ao recorrente de toda a documentação enumerada na alínea D) da petição inicial.

Sendo certo que é um dado objectivo e notório que o A. teve prejuízos elevados pela falta de documentação que permitisse circular.

I- A douta sentença, nos aspectos impugnados, violou os arts. 397, 398, 405, 406, 473, 483, 496, 595 n°l, 804, 874, 875, 879 als. a) e b) do C. Civil e 668 n°l al. d) do C. P. Civil.

J- Em qualquer caso, tendo em vista o recurso interposto pela aqui recorrida, por mera cautela de patrocínio, e apesar de tudo quanto alegámos nas contra -alegações apresentadas no recurso da J. & C... Ldª - que mantemos na integra - o A. e ora Apelante requer a condenação da Apelada em sanção pecuniária compulsória, no montante, características, inicio e termo que Vªs Ex decidam decretar”.

A final, pede seja a sentença recorrida alterada em conformidade com o referido.

A ré não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: 1. O A. comprou à Ré, em 30 de Abril de 2004 o veículo marca Mercedes Benz — modelo 220 CDJ, com a matricula 98-54-...I e número de quadro WDB2032061F208759.

  1. O preço da compra e venda do veículo foi formalmente fixado em 37.500 euros, apagar pelo A. à Ré da seguinte forma.

  2. (…)15.000 euros em dinheiro.

  3. A restante parte do preço em divida, com entrega do veículo Audi TT e de matricula 22-62-...O, propriedade do A.

  4. Antes da formalização do negócio referida nas precedentes alíneas, o A. e representante da Ré, de nome M... Magalhães, assinaram na mesma data um pré – contrato, em 30.04.04, onde se referia a compra e venda do veículo referido em 1., 2. e 3. e a respectiva forma de pagamento.

  5. Toda a negociação referente ao contrato de compra e venda do veículo em questão, decorreu no Stand aberto ao público, com publicidade afirma ora Ré, instalado no rés-do-chão do edifício do Hotel D. Pedro em Guimarães.

  6. Foi aí, que o A. contactou por diversas vezes com o...

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