Acórdão nº 578/04.0TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A..., B...e mulher C...instauraram na Comarca de Torres Novas acção declarativa com processo sumário contra G...., D...., E....e F...., alegando em síntese: - Que os AA. são os únicos herdeiros de H...., que por escritura pública de 1989 comprou aos RR. D..., E....e F....

metade indivisa de três prédios rústicos sitos em Parceiros de Igreja, Torres Novas; - Que o referido João Cadima, primeiro como arrendatário e depois como dono, e os AA, após a morte do mesmo, até meados de 2004, sempre cultivaram, lavrando e semeando, os ditos prédios, até que a Ré G… abalroando uns marcos delimitando um prédio confinante, se reclamou como sua proprietária.

- Que souberam então os AA. que em 2002 aqueles RR. D..., E....e F...., também por escritura pública haviam vendido à Ré G....a totalidade dos aludidos prédios rústicos, tendo esta registado a seu favor tal aquisição.

- Que se tratou de venda de coisa alheia relativamente ao R. F...., por este já ter disposto de metade indivisa dos imóveis a favor do dito H..., ademais de os AA. gozarem de direito de preferência face à respectiva condição de rendeiros e comproprietários.

Terminam pedindo que se considere impugnado o direito que a R. G....se arroga sobre metade indivisa dos prédios em causa, com base na nulidade da escritura celebrada com os outros RR. E ainda que se ordene o cancelamento de todos os registos efectuados em consequência da dita escritura.

A Ré G....

contestou impugnando os factos invocados pelos AA. e defendendo, tendo adquirido o direito mediante escritura pública de compra e e venda celebrada por quem se apresentou como dono, diante do registo a venda anterior efectuada a H... não lhe é oponível. Conclui assim pela improcedência da acção.

Contestaram igualmente os RR. D...,E....e F… impugnando a matéria dos art.ºs 3º e seguintes da petição; aduzindo que nunca o 4º R. F...., que tinha acabado de fazer 18 anos, quis vender fosse o que fosse a H..., nem este comprar àquele, pois nunca pagou ou quis pagar o preço declarado na escritura de 1989 aludida pelos AA. para a transmissão da metade indivisa dos imóveis; que o arrendamento anteriormente celebrado pelo H... é nulo, por ter sido outorgado pelo pai do R. F.... quando este era menor e por existir um usufruto de que eram titulares ....... e ......., sendo certo que aquele H... apascentava o gado nos prédios por mera tolerância do verdadeiro arrendatário.

Termina com a improcedência da acção, não se reconhecendo qualquer preferência aos AA., mantendo-se a validade da escritura de compra e venda celebrada pelos RR. e ordenando-se o cancelamento do registo da acção.

Responderam os AA. à matéria das excepções, concluindo como na petição inicial.

Correspondendo a um convite formulado ao abrigo do disposto no art.º 508, nº 3 do CPC os AA. viriam a completar a matéria da petição inicial, com um articulado em que concretizavam o tempo e a forma da posse sobre os imóveis que ali haviam relatado, o que mereceu nova e completa impugnação dos RR..

O processo seguiu os seus termos e, a final, após o provimento de um agravo interposto pelos RR. que determinou a reabertura do julgamento para a produção de prova que não fora admitida e a repetição dos actos processuais subsequentes, foi proferida sentença em que, julgando-se a acção procedente por provada se declarou nulidade da escritura de compra e venda lavrada em 19 de Julho de 2002 (…) na parte em que o R. F... vendeu à R. G....o direito de propriedade sobre metade indivisa dos prédios em causa; que a R. G....não será titular do direito de propriedade sobre a metade indivisa que teria adquirido ao R. F…. sobre os bens imóveis referidos, conforme se arroga; se ordenou o cancelamento dos registos realizados com base na escritura referida, na parte em que o R. F…. declarou vender o direito de propriedade sobre a metade indivisa dos prédios mencionados e que teria sido transmitido através da mesma.

Irresignados com o assim sentenciado, dele recorreram todos os RR.

, recurso admitido como apelação com efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: A) *** A apelação.

Os apelantes encerram as respectivas alegações Como se sabe delimitadoras do objecto recursivo ex vi dos art.ºs 684, nº 3 e 690 nº 1 do CPC.

com conclusões em que fundamentalmente, segundo um ordenamento lógico, suscitam as questões de saber se: 1º - Se impõe a modificação da decisão da matéria de facto no que concerne às respostas aos nºs 13 e 14 da base instrutória; 2º - Se devem ter-se por demonstrados os factos que integrariam a simulação da compra-e-venda de que proveio o direito de que os AA. se arrogam, e, consequentemente, se há que considerar tal venda nula e de nenhum efeito; 3º - Se, de todo o modo, há abuso do direito por parte dos AA., resultante da circunstância de se constatar que o comprador H.... não pagou o preço dessa aquisição; 4º - Se o H.... e os AA., ora apelados, ao não terem procedido ao registo do direito adquirido sobre os imóveis em litígio, não podem fazer prevalecer esse seu direito perante o direito da Ré G...., adquirido de boa-fé e registado; 5º - Se há litigância de má-fé por banda dos AA.

Os AA. contra-alegaram batendo-se pela confirmação da sentença.

*** 1ª Questão: Sobre a pretendida alteração da decisão de facto.

Era o seguinte o teor dos artºs 13 e 14 da base instrutória agora questionados: 13º Até hoje, o referido H.... não pagou o preço declarado na escritura mencionada em B)? 14º A mandatária do R. F...., …., celebrou a escritura referida em B), em seu nome, sem que tivesse previamente esclarecido cabalmente àquele todos os efeitos do negócio jurídico e sem que tivesse entregue àquele o preço declarado? Tendo o tribunal recorrido respondido Não provado a ambos os pontos, propugnam os apelantes que esta Relação substitua tais respostas por Provado.

E para tanto chamam ao caso a contradição entre o depoimento da testemunha … – que teria afirmado que o R. F.... recebera metade do preço (constituído por Esc. 1.000.000$00) no próprio dia da escritura – e o documento-recibo junto pelos AA. com o articulado de resposta, do qual ressaltaria que, ainda na véspera da escritura, o alienante F....já teria recebido a totalidade do preço.

Afigura-se-nos, desde logo, e salvo o devido...

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