Acórdão nº 216/07.9TAMBR-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum colectivo 216/07.9TAMBR de Moimenta da Beira Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Na sequência da prolação do despacho de pronúncia, que acolheu a tese da acusação pública, o arguido B… invocou a irregularidade da mesma decisão, por omissão de pronúncia, relativamente ao articulado no requerimento de abertura da instrução e por falta de ponderação e valoração especifica dos depoimentos constantes de fls. 544/545, 683/684 e 497/408.

Depois de o MP se haver pronunciado pela improcedência de tal arguição, pela Sra. Juiz foi proferido o seguinte despacho: “o arguido vem arguir a irregularidade da decisão instrutória, por omissão de pronúncia e falta de ponderação e valoração dos depoimentos supra mencionados.

Nos termos do artigo 97º/5 C P Penal, “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser fundamentados os motivos de facto e de direito da decisão”.

Por sua vez, de acordo com o n.º 1 do artigo 307º do mesmo diploma, o despacho de pronúncia ou não pronúncia pode fundamentar-se por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução.

Ora, cotejada a decisão instrutória, cuja leitura se realizou em momento anterior ao requerimento apresentado pelo arguido, verifica-se que, por um lado, foi ponderada e analisada toda a prova produzida até àquele momento e, consequentemente, mantendo-se inalterados os indícios suficientes da prática pelo arguido dos factos descritos na acusação, remeteu-se para “as razões de facto e de direito enunciadas no douto libelo acusatório, constantes de fls. 425 a 433, as quais se têm por reproduzidas nos termos do disposto no artigo 307º/1 C P Penal”, cfr. decisão instrutória.

Face ao exposto, a decisão instrutória não padece de qualquer vício, nomeadamente qualquer irregularidade, uma vez que foi proferida de acordo com os mencionados dispositivos legais.

Sucede que os fundamentos invocados ora pelo arguido traduzem-se antes em razões de discordância face ao teor da decisão instrutória acabada de proferir e não em qualquer irregularidade da mesma.

Nesta conformidade a decisão instrutória é válida, não padecendo de qualquer vício nos termos e pelos fundamentos do exposto.

Notifique”.

  1. 2. Inconformado, com este despacho, dele interpôs o arguido recurso, sustentando as seguintes conclusões: 1. a decisão instrutória não está fundamentada. Efectivamente deixou de ponderar e valorar o conteúdo do RAI, a prova aí indicada e produzida, os documentos de fls. 104, 107 a 111, 207 a 211, 262 e 263 e os depoimentos de fls. 378/9 e 407/8; 2. a fundamentação não se executa com afirmações vagas e genéricas, face ao imposto na lei. É pois irregular; 4. (assim no original) tal irregularidade foi arguida tempestivamente; 5. deve, pois, ser declarado que a irregularidade arguida se verifica e ordenada a sua sanação; 6. de direito, o presente recurso funda-se nos artigos 97º/5 e 123º C P Penal.

  2. 3. Apenas a assistente respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso.

  3. 4. Antes de ser ordenada a remessa dos autos a este Tribunal não foi dado cumprimento ao previsto no artigo 414º/4 C P Penal.

  4. Aqui, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, no entendimento de que a fundamentação contida na decisão instrutória só formalmente se poderá ter como satisfazendo o ónus que impende sobre o juiz, sendo de acentuar não a aparência mas a essência, havendo que dar prevalência ao cumprimento do dever de fundamentação, em sentido material, por forma a cumprir o escopo da lei, de garantir plenamente o direito de defesa.

    No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal nada mais foi acrescentado.

    No exame preliminar, o Relator considerou que o recurso foi admitido com o efeito adequado e que nada obstava à apreciação do respectivo mérito.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Os autos foram submetidos à conferência.

    Cumpre agora apreciar e decidir.

  5. Fundamentação III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.

    Assim, a questão suscitada pelo recorrente, para apreciação pelo tribunal de recurso, é a de saber se a decisão instrutória evidencia a apontada falta de fundamentação a torná-la irregular.

  6. 2. A validade ou invalidade da decisão instrutória.

  7. 2. 1. “O dever de fundamentação das decisões judiciais é uma garantia integrante do próprio Estado de direito democrático, artigo 2º da Constituição da República, ao menos quanto àquelas que tenham por objecto a solução da causa em juízo", cfr Gomes Canotilho e Vital Moreira, in "Constituição...

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