Acórdão nº 378/09.0TTVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 378/09.0TTVLG.P2 REG. Nº 147 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva 2º Adjunto: Des. Maria Fernanda Pereira Soares Recorrente: B… Recorrida: C…, C.R.L.

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B… deduziu em 09 de Dezembro de 2009 acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, CRL, pedindo que se condene a R. a pagar-lhe a quantia de € 14 396,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, para o que aqui interessa, que a Ré admitiu o autor ao seu serviço em 12 de Janeiro de 1984, mediante contrato de trabalho subordinado, para o desempenho da profissão de indiferenciado. O Autor trabalhou sempre sob a autoridade e direcção efectiva da Ré, mediante retribuição mensal, executando as funções inerentes á sua profissão e auferindo um salário mensal de € 470,00. Alegou ainda que por falta de pagamento dos salários resolveu com justa causa o contrato, pelo que tem direito a ser indemnizado, devendo, ainda, a Ré pagar-lhe o que é devido a título de férias, subsídio de férias e de natal, salários e subsídio de refeição.

___________________Infrutífera a audiência de partes, contestou a Ré, rejeitando que o Autor seja seu trabalhador, considerando-o antes como membro da cooperativa e, por essa razão, o montante mensal que o Autor recebia não pode ser entendido como salário mas sim como adiantamento por conta dos resultados a apurar no final de cada ano, embora não conteste a falta de pagamento invocada pelo Autor.

Invocou, ainda, a incompetência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria, para conhecer do contrato dos autos, pois entende que não estamos perante um contrato de trabalho, antes por um acordo de trabalho cooperativo.

___________________Respondeu o autor, referindo que estamos perante um contrato de trabalho subordinado, tendo sido essa a intenção das partes no acto da contratação, pelo que no seu entendimento deve ser julgada improcedente a aludida excepção.

___________________O Tribunal a quo julgou o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria. Em sede de recurso o Tribunal da Relação decidiu que a competência residia no Tribunal do Trabalho.

___________________Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, onde se seleccionou a da matéria de facto assente e a controvertida.

___________________Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, finda a qual o Tribunal respondeu à matéria de facto, cuja não foi objecto de reclamação.

___________________Foi proferida sentença, cuja decisão tem o seguinte conteúdo: «Em face de tudo quanto ficou exposto, julgo a presente acção improcedente por não provada, e, consequentemente, absolvo a Ré C…, CRL dos pedidos contra si formulados pelo Autor B….

Porque vencido, custas pelo Autor (art. 446º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido, fixando-se à acção o valor de € 14.396.

Registe e notifique.»___________________Inconformado com esta decisão dela recorre o Autor, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Pese embora todo o respeito, e é muito, que nos merece o ilustre julgador, afigura-se, em nosso modesto entender, que na douta sentença recorrida se fez uma errada interpretação dos factos e, por consequência, uma inadequada aplicação do direito.

  1. Com efeito, tendo em conta a factualidade dada como provada nos itens 3 a 9, parece não haver dúvidas de estarem verificados todos os elementos constitutivos de um contrato de trabalho.

  2. Aliás o ilustre julgador isso mesmo reconhece quando diz que até 10/7/2000 não tem dúvidas de que se tratava de uma relação de trabalho subordinado.

  3. Todavia entende que, a partir de 10/07/2000, o Recorrente deixou de ter um contrato de trabalho e passou a ter um acordo de trabalho cooperativo.

  4. Ora, apesar de decorrer dos itens 10 a 16 dos factos dados como provados a existência de um acordo daquele tipo, a verdade é que, como refere o Sr. juiz do Tribunal do Trabalho da Maia na douta sentença proferida no processo 633/09.0TTMAI em que apreciou exactamente a mesma questão colocada nos presentes autos, “já não ficou provado um aspecto essencial à demonstração de que o contrato era exclusivamente cooperativo e não ou não também laboral: o aspecto do A. receber, não uma retribuição propriamente dita, mas meros levantamentos mensais por conta da distribuição anual dos resultados da actividade da própria cooperativa.

  5. “Esse aspecto verdadeiramente distintivo e privativo do dito acordo de trabalho cooperativo resulta do preceituado no art.º 9º do citado Código Cooperativo, segundo o qual a distribuição dos excedentes anuais é proporcional aos trabalhos de cada membro, deduzindo-se os levantamentos dos membros recebidos por conta dos mesmos.” 7. “A doutrina não deixa também de realçar esse aspecto como intrínseco ao acordo de trabalho cooperativo. Assim, Rui Namorado, in “Cooperatividade e Direito”, explica que “eles não recebem um verdadeiro salário de cooperativa. Mês a mês, antecipam uma parcela da sua quota-parte nos resultados anuais líquidos. Os critérios para a determinação dessa parcela podem variar, mas a lógica não pode deixar de ser a de repetir os resultados na proporção do trabalho prestado”.

  6. “Ora, é esta lógica que justamente falta no caso dos autos, quer porque a retribuição era certa, quer porque nada demonstra que no final de cada ano fossem feitos acertos (a receber ou descontar) em função dos resultados, quer ainda porque nada revela que o montante pago ao A. tivesse qualquer relação ou proporção com a actividade (maior ou menor) por ele desenvolvida para a cooperativa.” 9.“Também de notar é que a prestação de trabalho à R. por parte do A. teve início em Janeiro de 1994. Ora, a qualidade de cooperador, segundo os elementos trazidos aos autos pela própria R. – maxime o registo de sócio que juntou como doc. 1 da contestação – apenas terá sido adquirida pelo A. posteriormente, mais propriamente em 10/07/2000 data da sua admissão como sócio/cooperador.” 10. “Não se pode assim afirmar que a relação estabelecida com a R. e que se vinha desenvolvendo desde Janeiro de 1994 era uma relação de trabalho cooperativo, pois que durante anos o A. trabalhou sem ser sequer cooperador e nada revela que a forma de trabalhar, as ordens a que obedecia ou a retribuição que auferia se tenham alterado com a sua admissão como cooperador da R..” 11. “Ao invés e como defendeu o A. na resposta apresentada, tudo indica que “foi intenção das partes, no acto da contratação do A. pela R., a celebração de um contrato de trabalho subordinado” 12. Do que vem de referir-se cremos pois ser de concluir pela existência de um contrato de trabalho subordinado aquele que existia entre A. e R..

  7. Nessa conformidade, não podia a douta sentença recorrida deixar de condenar a R. nos termos inicialmente peticionados.

  8. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida não interpretou adequadamente os factos em presença tendo violado, para além do mais, o disposto nos artºs. 11º, 12º e 364 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 e ainda o art.º 308º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho.

    conforme consta da acta de fls. 253 e 254 dos autos datada de 25 de Março de 2008, a A. requereu a sua reintegração na empresa em substituição da indemnização, caso a acção fosse julgada procedente.

    Pelo exposto, deve ser julgado procedente o presente recurso, e, em consequência, a R. condenada nos termos inicialmente peticionados.

    ___________________A Ré apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. No recurso de Apelação o A/recorrido vem, arguir que na douta sentença recorrida fez-se uma errada interpretação dos factos e, por consequência, uma inadequada aplicação do direito. Ora o Tribunal “a quo” decidiu correctamente, como adiante se verá.

  9. A análise do pedido do A. reconduz-se à aferição se o contrato entre o A. e a R. pode ser qualificado como contrato de trabalho ou, antes, como um acordo de trabalho cooperativo.

  10. O A./recorrente defende que se trata de um contrato de trabalho atendendo a que estão verificados os seus elementos distintivos recorrendo a fundamentos de decisão tomada em autos semelhantes em primeira instância (Processo nº. 633/09.0TTMAI do tribunal de trabalho da Maia). O que o A. não refere é que essa mesma decisão foi objeto de Recurso da aqui R. que veio a dar-lhe razão contrariando todos os argumentos que qualificam como contrato de trabalho uma situação semelhante à que unia A. e R. e até declarando incompetente o tribunal de trabalho para julgar a causa.

  11. Com o que o Recorrente/A. não se conforma é...

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