Acórdão nº 260/08.9TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 260/08.9TTVFR.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 130) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.662) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, casado, técnico oficial de contas, residente em Esmoriz, intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra C…, Lda., com sede em Ovar e D…, sócio-gerente da 1ª Ré, com domicilio em Ovar, pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento e que sejam os Réus condenados a pagar: - as retribuições desde a data do despedimento até trânsito da decisão final; - indemnização pela ilicitude do despedimento no valor de sessenta dias por ano; - a retribuição das férias vencidas em 1.1.2006, 1.1.2007 e em 1.1.2008, bem como o subsidio de férias de 2008, as férias, subsidio de férias e de natal de 2008; - indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 25.000; - os juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das obrigações.

Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da 1ª Ré em 1.6.1986 para desempenhar as funções de diretor do departamento de contabilidade; que a partir de 1997 passou a assinar a escrita da Ré como contabilista e, depois, como técnico oficial de contas; em 28.12.2005 a 1ª Ré, por ordem do 2º Réu, não o deixou trabalhar alegando que estava a decorrer uma auditoria e que não podia estar presente, o que os RR. confirmaram por carta de 10.01.2006; que o Autor não voltou a exercer as funções de TOC da Ré; que em 31.01.2006 comunicou à DGCI que estava impedido de exercer as suas funções e que esta, por oficio de 02.06.2006, lhe comunicou que a Ré o havia substituído em 23.05.2006; que a Ré usou a sua identificação eletrónica sem autorização e sem o seu conhecimento; a Ré decidiu mover-lhe processo disciplinar em 3.12.2007, data em que já tinham decorrido os prazos de exercício da ação disciplinar e de prescrição de qualquer eventual infração; os factos que lhe são imputados na nota de culpa são falsos, alegando factos suscetíveis de o demonstrar; o processo disciplinar foi expediente do 2° Réu, o qual prestou voluntaria e intencionalmente informações falsas aos auditores; os factos que lhe foram imputados são ofensivos da sua honorabilidade, tendo-lhe causado danos não patrimoniais.

Os Réus contestaram por impugnação parcial, alegando factos suscetíveis de demonstrar a necessidade de dispensa do Autor ao serviço aquando da realização de auditoria e a justa causa de despedimento do Autor.

O Autor apresentou articulado de resposta, pronunciando-se sobre os documentos juntos aos autos com a contestação.

Foi proferido despacho saneador, com dispensa de seleção de factos assentes e base instrutória.

Procedeu-se ao julgamento, com gravação da prova, tendo sido lida a decisão sobre a matéria de facto e de seguida proferida sentença que afinal decidiu julgar a ação parcialmente procedente, declarar ilícito o despedimento do Autor e condenar a Ré C…, Lda. a pagar ao Autor: - a quantia de € 41.527,5 (quarenta e um mil quinhentos e vinte e sete euros e cinco cêntimos), acrescida daquela que se vencer até ao trânsito em julgado da presente sentença, deduzida de montante auferido a titulo de subsídio de desemprego pelo Autor e das quantias que o Autor tenha auferido e que não receberia se não fosse o despedimento; - a quantia de € 22.190,37 (vinte e dois mil e cento e noventa euros e trinta e sete cêntimos) a título de indemnização por antiguidade; - a quantia de € 552,63 (quinhentos e cinquenta e dois euros e sessenta e três cêntimos) a titulo de férias, subsidio de férias e de natal proporcionais ao trabalho prestado em 2008; - a quantia de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros) a titulo de danos não patrimoniais; - juros de mora contados, desde o vencimento de cada uma das prestações (último dia do mês em que se venceram - art. 804º e 806º, ambos do Código Civil), com a exceção da quantia fixada a titulo de danos não patrimoniais que apenas vence juros desde a presente data; e decidiu absolver o Réu D… dos pedidos contra o mesmo formulados.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso, tendo o A. pedido a ampliação do objeto do recurso nas contra-alegações que apresentou ao recurso da Ré.

No seu recurso, o A. apresenta a final as seguintes conclusões: “1ª Existe erro no cálculo das retribuições de tramitação: Não se trata de 40 meses e 25 dias (41.527,00€), como se contabilizou na sentença recorrida, mas 46 meses e 17,5 dias (47.375,25€; diferença de 5.848,25€); 2ª A sentença não se pronunciou sobre a natureza abusiva do despedimento do A., que era uma questão que tinha suscitado na p.i., cometendo a nulidade por falta de pronúncia que se arguiu no requerimento de interposição do recurso; 3ª O despedimento do A. assentou num conjunto de falsidades e de alegações injuriosas do gerente da R. (como o denunciam os factos 12, 13 e 15 e a fundamentação da decisão de facto), porque o A. manteve a intenção de se continuar a apresentar ao serviço e de não aceitar o despedimento (facto 4); 4ª O despedimento do A. foi pois abusivo e de má fé, devendo como tal ser considerado, nos termos do artº 374º, nº 1, a), b) e d), e com as consequências do artº 375º, nº 2, do CT de 2003; 5ª Assim não se entendendo, a situação deveria motivar uma indemnização do valor máximo admissível de 45 dias, atenta a má fé da acusação formulada e o grau de ilicitude (artº 439º, nº 1, do CT); 6ª Não se entendendo dessa forma e mantendo-se a indemnização nos 30 dias fixados na sentença, o valor correto não é o calculado na sentença, 22.190,37€, mas sim 25.425,00€, atendendo a que foi admitido em 1.6.1986 (facto 1) e a sentença proferida em 25.3.2011 (são 25 anos a 1.017,00€ - artº 391º, nº 1, do CT); 7ª Em qualquer caso, a indemnização de antiguidade deveria atender ao tempo decorrido até à data do trânsito da decisão, como fez em relação às remunerações intercalares e resulta do nº 2 do artº 391º do CT, mas não ressalvou essa circunstância.

8ª A compensação por danos não patrimoniais atribuída ao A. é diminuta, mesmo considerando o valor julgado adequado na fundamentação, 10.000,00€, em oposição ao da decisão, como se arguiu no requerimento de interposição do recurso; 9ª Face ao circunstancialismo provado (dispensado em 28.12.2005, nota de culpa recebida no dia 18.1.2008; factos 4, 5, 6, 9, 30, 31, 32, 33, 34) e à má fé dos RR., considerando os danos causados pelo período de tempo prolongado em que a R. manteve o A. em casa, sem acusação formulada e sem culpa formada, justificava-se que a indemnização se situasse no valor peticionado, 25.000,00€; 10ª O 2º R. o mentor do artifício do processo disciplinar, pela prestação de informações erradas aos auditores e pela perversão da situação, pois sendo ele o gestor da empresa, que a controlava ao pormenor, inclusivamente procedendo às cargas e descargas, não podia deixar de ignorar a falsidade das acusações.

11ª É pois o gerente direta e solidariamente responsável perante o A., pela perseguição pessoal que lhe moveu e pela responsabilidade delitual em que incorreu perante o A., nos termos do artº 379º, nº 2, do CT, e do artº 79º, nº 1, do CSC, daí decorrendo a sua legitimidade para esta ação; 12ª Foi dado como provado o facto 112, com base nos documentos de fls. 152 a 165 (como decorre da decisão de facto), mas parece-nos que mal, com todo o respeito; 13ª Os recibos de fls. 152 a 165, em que a julgadora a quo se estribou para dar como provado aquele facto 112, apenas provam que todos os meses a R. pagou ao A. (facto já firmado sob o nº 48 e que deveria ser apenas o que se deveria considerar provado): Não provam que um desses meses correspondesse às férias do A. ou que a R. tivesse sequer marcado férias ao A. nesses anos (daí também a prova restritiva dos factos 113 e 114, face ao que a R. alegou e a não prova do artº 159º da contestação); 14ª Nessa medida, a R. devia ter sido condenada a pagar ao A. as férias vencidas em 1.1.2006 e em 1.1.2007, que o A. não gozou, nem recebeu”.

Contra-alegou a Ré, formulando a final as seguintes conclusões:

  1. Pelas razões invocadas nas conclusões A. a I. do recurso da recorrida – que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais – os recorridos entendem que o despedimento do autor foi lícito.

  2. Mesmo que assim não se venha a entender, tal sanção disciplinar não pode ser considerada abusiva, pois inexiste matéria nos factos provados que permita concluir que o despedimento do autor foi motivado por qualquer uma das situações previstas nas alíneas do nº 1 do artigo 374º do Código do Trabalho de 2003.

  3. Tendo em conta a retribuição média do autor (1.017,00€) e o pouco elevado grau de ilicitude do despedimento, o montante da indemnização de antiguidade proposto pelo autor (45 dias) é excessivo e desproporcionado, mostrando-se antes mais justo aquele que a recorrida propôs no seu recurso (20 dias).

  4. Face à reduzida extensão dos danos provados e à culpa não intensa da recorrida, o montante da indemnização por danos não patrimoniais peticionado pelo autor (25.000,00€) é, também, excessivo e desproporcionado, mostrando-se antes mais justo aquele que a recorrida propôs no seu recurso (um montante nunca superior a 5.000,00€).

  5. O autor não logrou provar factos que preencham os pressupostos para a responsabilização solidária do recorrido, nos termos do artigo 379º, nº 2 do Código do Trabalho de 2003, pelo que deve ser mantida a decisão de absolvição deste.

    No seu recurso, a Ré apresenta a final as seguintes conclusões: A. As infrações disciplinares imputadas ao autor na nota de culpa surgem na sequência e em resultado de um estratagema que passava, essencialmente, pela prática de operações informáticas descritas no relatório da auditoria, pelo que só com o conhecimento delas – em 27 de novembro de 2007, como ficou provado no ponto 110 – é que a recorrente podia ter o cabal e efetivo conhecimento dos factos que integravam...

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