Acórdão nº 68/11.4TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: AA,instaurou, no Tribunal do Trabalho do Funchal, a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra a Ré- “Snack Bar BB Unipessoal, Lda.”,através do formulário a que se alude no artº 98º, nº 1, do Cod. Proc. Trabalho, na versão do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13/10, pedindo que fosse declarada a irregularidade/ilicitude do despedimento operado pela Ré, com as consequências prescritas nos artºs 389º a 391º do Código do Trabalho.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, a Ré apresentou articulado de motivação do invocado despedimento, no qual, e tal como consta da sentença recorrida, alegou: A Autora deixou de comparecer ao trabalho no dia 11-12-2010, inclusive, semter comunicado à Ré o motivo da ausência.

Nesse dia 12-12-2010 encontrou no chão do estabelecimento um Certificado deIncapacidade Temporária para o Trabalho, por estado de doença, em nome da Autora, onde se atestava a incapacidade desta, por doença natural, com início a 10- 12-2010 e termo a 08-01-2011.

A Ré solicitou ao Centro de Segurança Social da Madeira a verificação da doença da trabalhadora, sendo que a Autora não compareceu ao exame médico marcado para o efeito, nem apresentou qualquer justificação.

O Serviço de Inspecção efectuou a visita ao domicílio da Autora, a 21-12-2010, onde a não encontrou.

A alegada doença da trabalhadora não pôde ser verificada, sendo que esta se ausentou para a Venezuela entre 11-12-2010 e 09-01-2011.

Face à ausência injustificada da Autora, em 11 de Janeiro 2011 a Ré instaurou-lhe processo disciplinar, remetendo-lhe nota de culpa.

O comportamento da Autora violou os deveres profissionais, constituindo justa causa de despedimento.

A Autora apresentou contestação/reconvenção, alegando: Avisou a Ré que não andava bem fisicamente e que iria ao médico, e muitoprovavelmente entraria de “baixa”.

Não existe qualquer prova de que não estivesse efectivamente doente duranteo período em que não compareceu no trabalho.

Não praticou qualquer comportamento violador dos seus devereslaborais, que lesasse os interesses da Ré e que conduzisse ao despedimento.

Peticionou a declaração de ilicitude do despedimento e o pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento, as férias e subsídios vincendos, bem como a indemnização, caso não opte pela reintegração.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.

x Inconformada, veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) A Ré apresentou contra-alegações, onde defende a manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos como única questão em discussão, a de saber se se pode qualificar como integrando uma situação de faltas injustificadas a ausência da Autora ao serviço no período de 10/12/2010 a 08/01/2011.

x Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita: 1. – A Autora foi admitida ao serviço da Ré exercendo as funções de empregada de Snack Bar de 1ª, com o horário de trabalho das 8 às 18horas.

  1. – A Autora deixou de comparecer ao trabalho no dia 11 de Dezembro de 2010.

  2. –No dia 12 de Dezembro de 2010, a Ré verificou a existência de um papel cor-de-rosa no chão do estabelecimento, onde a Autora troca de roupa, o qual corresponde a um Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por estado de doença (cf. documento de fls. 46).

  3. – Por carta datada de 3 de Novembro de 2010, dirigida pela Autora à Ré solicita-se “uma licença sem vencimento de aproximadamente um mês, mais precisamente no período compreendido entre 09 de Dezembro de 2010 a 09 de Janeiro de 2011, em virtude e por motivos mui particulares não posso exercer as funções que desempenho na v/ empresa”.

  4. – A Autora era a única trabalhadora da Ré.

  5. – Esta época era de maior movimento e trabalho, com as escolas ainda a funcionar, no estabelecimento da Ré.

  6. – Por recibo de vencimento, datado de 30.11.2010, emitido pela Ré a favor da Autora, consta descrito “Vencimento”, com o total pago de 514,43€.

  7. – Por recibo de vencimento...

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