Acórdão nº 17/12.2YEVR de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelSÉNIO ALVES
Data da Resolução06 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No 2º Juízo do Tribunal da comarca de Olhão corre seus termos o processo comum singular nº 329/07.7TAFAR, no qual os arguidos JS e EC se mostram acusados da prática de um crime de homicídio por negligência, p.p. pelo artº 137º, nº 1, do Cod. Penal (o arguido JS acusado, ainda, da prática das contra-ordenações previstas nos artºs 3º, nºs 2 e 3, 35º, nº 1 e 44º do Cod. Estrada e o arguido EC acusado, ainda, da prática das contra-ordenações previstas nos artºs 3º, nºs 2 e 3, 13º, nº 1, 17º, nº 1, 18º, nº 2, 21º, nº 1, 25º, nº 1, al. f), 35º, nº 1, 37º e 41º, nº 1, al. g), todos do Cod. Estrada).

A Mª juíza desse Juízo, Dr.ª AG veio pedir escusa de intervenção nesse processo invocando, em suma, que os arguidos são acusados da prática de um homicídio por negligência, ocorrido no âmbito de uma colisão entre os veículos por eles conduzidos e que a dinâmica desse acidente já foi por ela apreciada no processo sumaríssimo ---/08.1TBOLH do mesmo Juízo e Tribunal, no âmbito do qual proferiu sentença onde considerou exclusivo culpado pela produção do mesmo o condutor do veículo VA, isto é, o arguido JS. Tal circunstância é entendida pela Exmª Magistrada como susceptível de constituir risco sério de ser considerada suspeita e de ser posta em causa a sua imparcialidade.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer no sentido do deferimento da escusa.

  1. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Nos termos do estatuído no nº 4 do artº 43º do CPP, “o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2”.

    Estatui-se no nº 1 do mesmo dispositivo que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. E acrescenta-se no nº 2 que “pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º”.

    O princípio do juiz natural, com consagração constitucional no artº 32º, nº 9 da CRP, encontra-se estabelecido em benefício e defesa do arguido e constitui uma garantia de que o processo - o seu processo - será julgado pelo juiz do tribunal determinado - por lei anterior - competente para o efeito.

    Tal princípio só...

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