Acórdão nº 15/03.7PEGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório Nos presentes autos por acórdão condenatório transitado em julgado a 23/04/2008, o arguido Armando O... foi condenado na pena única de dois anos e oito meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos, com a condição de demonstrar, no prazo de dois anos, o pagamento ao BCP da quantia de € 6.449,95, acrescida dos juros vencidos desde 13/02/2004 até integral pagamento.

Posteriormente, foi proferido despacho a 25/5/2011 que declarou extinta a pena em causa por inexistirem motivos que pudessem conduzir à revogação da suspensão.

Por não se conformar com tal despacho veio o assistente BCP, S.A. interpor o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1- De acordo com o disposto no artigo 403.º do Código de Processo Penal, o recorrente impugna todo o despacho proferido em 25.05.2011, através do qual foi determinada pelo Tribunal a quo a extinção da pena de prisão de dois anos e 8 meses suspensa na sua execução condicionada ao pagamento ao Banco Comercial Português do montante de € 6.449,95, acrescido de vencidos e vincendos, na qual foi condenado o arguido Armando O....

2- Conforme vertido no despacho proferido em 25.05.2010 e ora impugnado pelo Banco assistente, o Tribunal a quo determinou “(…) ao abrigo do disposto no artigo 57.º/1 do Código Penal, por inexistirem motivos que possam conduzir à revogação da suspensão, declara-se extinta a pena”, entendendo “(…) não ser culposo o não cumprimento da condição da suspensão”.

3- Do relatório social elaborado consta que o arguido Armando O... se encontra (esperemos que somente por coincidência) desempregado da actividade que desempenhava na sociedade do seu cunhado desde Abril de 2008, mês em que transitou em julgado o Acórdão que condenou o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução e condicionada ao pagamento do mencionado montante de € 6.449,95 ao Banco Comercial Português.

4- Da situação familiar do arguido Armando O... ressalta ainda, de acordo com o relatório social elaborado, que a esposa do arguido aufere o salário mínimo, que ambos vivem numa casa arrendada e que a filha se encontra a estudar no ensino superior beneficiando de uma bolsa de estudo.

5- Da análise feita pelos serviços da Direcção-Geral de Reinserção Social não resulta que o arguido seja tido em boa conta junto do seu meio social ou que lhe seja conhecida uma qualquer tentativa de conseguir uma actividade lícita que lhe confira o rendimento para que possa proceder ao pagamento em que foi condenado.

6- Sendo sempre de salientar que o arguido Armando O... não procedeu sequer ao pagamento de parte daquele montante.

7- Salvo o devido respeito, dos autos não resulta, por um lado, que o arguido Armando O..., apesar de auferir somente subsídio de desemprego, tenha procurado activamente emprego, uma vez que, apesar de consultado o Centro de Emprego de Guimarães, o relatório social que serviu de base à presente decisão não refere que o arguido Armando O... haja procurado activamente emprego.

8- Por outro lado, resulta, salvo melhor opinião, que o arguido Armando O... terá contribuído para a situação de desemprego em que se colocou, uma vez que se encontrava empregado numa sociedade de um cunhado, tendo sido “dispensado”, conforme já referido supra, precisamente no mês em que transitou em julgado o Acórdão condenatório proferido nos presentes autos.

9- Assim, ao invés da extinção da suspensão da pena de prisão em que condenou o arguido, o Tribunal a quo poderia e deveria ter determinado a prorrogação do prazo de suspensão e/ou a redução do montante que o arguido ficaria obrigado a entregar ao Banco demandante.

10- Acresce que, como já aflorado supra, não é suficiente aferir as capacidades económicas do arguido, havendo que averiguar igualmente qual é a sua capacidade de trabalho e de gerar rendimento de modo a que possa reparar o mal patrimonial que causou.

11- Com efeito, considerar, de forma diferente – que basta aferir a condição económica do arguido – seria sempre colocá-lo numa posição confortável e favorável à não reparação: bastaria recusar-se a trabalhar para depois poder alegar que não cumpriu a condição que lhe foi imposta.

12- Acresce ainda que a decisão proferida pelo Tribunal a quo peca por antecipação, já que não foi feita qualquer averiguação quanto aos bens do arguido Armando O..., desconhecendo o Tribunal a quo, por exemplo, se o mesmo, apesar de viver numa casa arrendada, é proprietário de qualquer outro bem imóvel ou de automóvel que pudesse vender para satisfazer a condição que lhe foi imposta para a suspensão da pena de prisão em que foi condenado.

13- Nestes termos, deve ser revogado o despacho proferido em 25.05.2011, sendo proferido outro pelo qual seja determinada a imposição de novos deveres ou regras de conduta e/ou a redução do montante que o arguido Armando O... fica obrigado a pagar ao Banco demandante.

AS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS PELO TRIBUNAL A QUO 14- O recorrente considera que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 55.º, 56.º e 57.º do Código Penal ao determinar que o não cumprimento pelo arguido Armando O... da condição que lhe foi imposta para a suspensão da pena de prisão consubstancia causa de extinção da mencionada pena.

O SENTIDO EM QUE O TRIBUNAL A QUO APLICOU AS NORMAS JURÍDICAS EM CAUSA 15- O Tribunal a quo interpretou as normas jurídicas violadas no sentido de que o não cumprimento, alegadamente não culposo, pelo arguido Armando O... da condição que lhe foi imposta para a suspensão da pena de prisão consubstancia causa de extinção da mencionada pena e não causa de alteração das regras de conduta ou deveres impostos ao arguido.

O SENTIDO EM QUE O TRIBUNAL A QUO DEVERIA TER APLICADO AS...

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