Acórdão nº 10848/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- I, deduziu, em representação de seus filhos menores, L e A, incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal, na vertente alimentar, contra o pai daqueles, L, invocando a falta de pagamento das prestações de alimentos, no fixado montante de € 149,64/30.000$00 por mês.

Não se tendo logrado a localização do paradeiro do Requerido, foram inquiridos a Requerente e os avós maternos dos menores e requisitado inquérito ao ISSS "conforme o disposto no art.º 4º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio".

E, não se logrando apurar a actual situação laboral daquele, promoveu o M.º P.º a requisição de inquérito, nos quadros dos art.ºs 3º, n.º 3 e 4º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19-11 e do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13-05, respectivamente.

Sendo, a promoção do M.º P.º, determinado que o incidente aguardasse a definição, ainda que provisória, dos novos titulares do exercício do poder paternal.

Na sequência da decisão proferida a folhas 128 dos autos de alteração de REPP respectivos, "promovido" o pagamento pelo F.G.A.D.M. aos avós dos menores, veio a ser proferida decisão com dispositivo do teor seguinte: "Pelo exposto, decide-se julgar procedente o pedido de fixação da prestação de alimentos a ser suportada pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a favor dos menores e em consequência, fixo essa prestação em €100,00 (cem) euros mensais, devida a cada um dos menores, a efectuar por depósito ou transferência bancária para uma conta bancária, até ao oitavo dia de cada mês, com início em Março de 2007.

Para tanto, deverão os avós maternos informar o Fundo, através do Tribunal, do respectivo número de conta e instituição bancária, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.

Mais se determina que seja suportado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores o pagamento das prestações vencidas (em atraso) e não pagas pelo progenitor, e que desde Agosto 2005, inclusive até à presente data, montam globalmente em € 3.150 (três mil cento e cinquenta euros) a pagar em trinta prestações mensais e sucessivas, prestações estas cumuláveis com a pensão de alimentos atrás referida.".

Inconformado, recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "1. A douta decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, fixa uma prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM, de montante superior à soma das prestações fixadas a ambos os progenitores. A referida decisão impõe, de igual modo, ao mesmo Fundo, o pagamento de um débito acumulado pelo progenitor devedor desde Agosto de 2005.

  1. Salvo o devido respeito, tal entendimento não tem suporte legal. No que se refere à condenação do FGADM em prestação de montante superior ao conjunto das prestações dos obrigados, dispõem os arts. 6.°, n.° 3, da L. 75/98 e 5.°, n.° 1, do D.L. 164/99, que o Estado, ao substituir-se ao devedor incumpridor no pagamento da prestação de alimentos ao menor através do Fundo, fica sub-rogado nos direitos do credor.

  2. Assim sendo, a sua prestação não poderá exceder a fixada ao/s obrigado/s. "(...) de outro modo, o Fundo (...) seria mero pagador de prestação social não reembolsável", porquanto não poderia "exercer, pelo menos na plenitude, o direito legal à sub-rogação.".

  3. Com efeito, não se vislumbra como harmonizar entendimento diverso com o preceito legal vertido no art. 7.° do D.L. 164/99, que determina a manutenção da obrigação principal (de valor mais reduzido, no seu conjunto), bem como com o exercício do direito ao reembolso, garantido, designadamente, pelo art. 5.° do mesmo diploma.

  4. Quanto à condenação do FGADM ao pagamento das prestações vencidas e não pagas pelo obrigado, deve referir-se que o DL n.° 164/99, de 13 de Maio, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações.

  5. A limitação temporal expressamente indicada naquele diploma legal decorre do n.° 5, do art. 4.°, segundo o qual "O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal".

  6. Sendo certo que o legislador não desconhecia o art. 2006.° do CC, e que qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, fica obrigada ao cumprimento de uma obrigação imposta por sentença após a notificação da mesma, é forçoso concluir que aquele não pretendeu com a norma do art. 4.°, n.° 5, estabelecer o momento a partir do qual o Fundo deve começar a efectuar o pagamento, mas antes, determinar o momento em que a obrigação se constitui para o Fundo.

  7. Não é prevista nos diplomas em causa, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo que incumbem, por força de decisão judicial anterior, ao progenitor relapso.

  8. A "ratio legis" dos diplomas que regulam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores-FGADM, é a de suprir necessidades de alimentos actuais dos menores.

  9. A Lei n.° 75/98 e o DL n.° 164/99, só dispõem para o futuro, de harmonia com o artigo 12.° do Código Civil. O objectivo visado pelos dois diplomas que regula e regulamentam o FGADM é, pois, o de assegurar pagamentos futuros, e não de ressarcir eventuais quantias em dívida.

  10. E, tanto assim é, que, "Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente", o juiz pode estabelecer uma prestação de alimentos provisória "após diligências de prova", cfr. o n.° 2, do art. 3º, da Lei n.° 75/98, acautelando-se, deste modo, a situação do/s menores face a uma possível demora na tramitação do incidente.

  11. Não colhe portanto qualquer argumento que justifique a imposição ao FGADM do pagamento de prestações vencidas acumuladas pelo devedor originário.

  12. Na interpretação dos diplomas que regem o FGADM, o elemento literal tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artigo 9.° do Código Civil.

  13. A prestação depende da existência e da manutenção dos pressupostos exigidos por lei para a sua atribuição (art. 3.º, n.° 6 da Lei n.° 75/98; art. 9.º, n.° 1, do DL n.° 164/99). Ora somente a sentença determina que se encontram preenchidos os pressupostos legais condicionantes da atribuição da prestação, pelo que, só a partir da data da mesma o Fundo se encontra obrigado a assegurar a prestação de alimentos.

  14. O poder/dever de prestar alimentos a filho menor incumbe, prima facie, aos progenitores, e é, quanto a estes, irrenunciável.

  15. A Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro, e o DL n.° 164/99, de 13 de Maio visam minorar os efeitos do incumprimento da obrigação de alimentos por parte do devedor e expressam a preocupação do Estado em assegurar aos menores os alimentos de que carecem.

  16. Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência.

  17. Não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do artigo 2006.° do CC, dada a diversa natureza das prestações alimentares.

  18. A decisão violou, assim, os artigos 6.°, n.° 3, da Lei n.º 75/98 e 5.°, n.° 1, do D.L. n.° 164/99; bem como o artigo 4.°, n.º 5, do mesmo do Decreto-Lei.".

    Requer a revogação da decisão recorrida, proferindo-se nova decisão: - Que determine que a prestação a assegurar pelo FGADM seja de montante igual à soma das prestações fixadas para os dois obrigados originários, - Que defina que a obrigação de prestar alimentos ao menor se constitui para o FGADM no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, nos termos do artigo 4.°, n.º 5, do mesmo Decreto-Lei.

    Contra-alegou o M.º P.º, pugnando pela manutenção do julgado.

    O senhor juiz a quo manteve o...

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