Acórdão nº 10848/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | EZAGUY MARTINS |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- I, deduziu, em representação de seus filhos menores, L e A, incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal, na vertente alimentar, contra o pai daqueles, L, invocando a falta de pagamento das prestações de alimentos, no fixado montante de € 149,64/30.000$00 por mês.
Não se tendo logrado a localização do paradeiro do Requerido, foram inquiridos a Requerente e os avós maternos dos menores e requisitado inquérito ao ISSS "conforme o disposto no art.º 4º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio".
E, não se logrando apurar a actual situação laboral daquele, promoveu o M.º P.º a requisição de inquérito, nos quadros dos art.ºs 3º, n.º 3 e 4º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19-11 e do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13-05, respectivamente.
Sendo, a promoção do M.º P.º, determinado que o incidente aguardasse a definição, ainda que provisória, dos novos titulares do exercício do poder paternal.
Na sequência da decisão proferida a folhas 128 dos autos de alteração de REPP respectivos, "promovido" o pagamento pelo F.G.A.D.M. aos avós dos menores, veio a ser proferida decisão com dispositivo do teor seguinte: "Pelo exposto, decide-se julgar procedente o pedido de fixação da prestação de alimentos a ser suportada pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a favor dos menores e em consequência, fixo essa prestação em €100,00 (cem) euros mensais, devida a cada um dos menores, a efectuar por depósito ou transferência bancária para uma conta bancária, até ao oitavo dia de cada mês, com início em Março de 2007.
Para tanto, deverão os avós maternos informar o Fundo, através do Tribunal, do respectivo número de conta e instituição bancária, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
Mais se determina que seja suportado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores o pagamento das prestações vencidas (em atraso) e não pagas pelo progenitor, e que desde Agosto 2005, inclusive até à presente data, montam globalmente em € 3.150 (três mil cento e cinquenta euros) a pagar em trinta prestações mensais e sucessivas, prestações estas cumuláveis com a pensão de alimentos atrás referida.".
Inconformado, recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "1. A douta decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, fixa uma prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM, de montante superior à soma das prestações fixadas a ambos os progenitores. A referida decisão impõe, de igual modo, ao mesmo Fundo, o pagamento de um débito acumulado pelo progenitor devedor desde Agosto de 2005.
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Salvo o devido respeito, tal entendimento não tem suporte legal. No que se refere à condenação do FGADM em prestação de montante superior ao conjunto das prestações dos obrigados, dispõem os arts. 6.°, n.° 3, da L. 75/98 e 5.°, n.° 1, do D.L. 164/99, que o Estado, ao substituir-se ao devedor incumpridor no pagamento da prestação de alimentos ao menor através do Fundo, fica sub-rogado nos direitos do credor.
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Assim sendo, a sua prestação não poderá exceder a fixada ao/s obrigado/s. "(...) de outro modo, o Fundo (...) seria mero pagador de prestação social não reembolsável", porquanto não poderia "exercer, pelo menos na plenitude, o direito legal à sub-rogação.".
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Com efeito, não se vislumbra como harmonizar entendimento diverso com o preceito legal vertido no art. 7.° do D.L. 164/99, que determina a manutenção da obrigação principal (de valor mais reduzido, no seu conjunto), bem como com o exercício do direito ao reembolso, garantido, designadamente, pelo art. 5.° do mesmo diploma.
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Quanto à condenação do FGADM ao pagamento das prestações vencidas e não pagas pelo obrigado, deve referir-se que o DL n.° 164/99, de 13 de Maio, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações.
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A limitação temporal expressamente indicada naquele diploma legal decorre do n.° 5, do art. 4.°, segundo o qual "O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal".
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Sendo certo que o legislador não desconhecia o art. 2006.° do CC, e que qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, fica obrigada ao cumprimento de uma obrigação imposta por sentença após a notificação da mesma, é forçoso concluir que aquele não pretendeu com a norma do art. 4.°, n.° 5, estabelecer o momento a partir do qual o Fundo deve começar a efectuar o pagamento, mas antes, determinar o momento em que a obrigação se constitui para o Fundo.
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Não é prevista nos diplomas em causa, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo que incumbem, por força de decisão judicial anterior, ao progenitor relapso.
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A "ratio legis" dos diplomas que regulam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores-FGADM, é a de suprir necessidades de alimentos actuais dos menores.
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A Lei n.° 75/98 e o DL n.° 164/99, só dispõem para o futuro, de harmonia com o artigo 12.° do Código Civil. O objectivo visado pelos dois diplomas que regula e regulamentam o FGADM é, pois, o de assegurar pagamentos futuros, e não de ressarcir eventuais quantias em dívida.
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E, tanto assim é, que, "Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente", o juiz pode estabelecer uma prestação de alimentos provisória "após diligências de prova", cfr. o n.° 2, do art. 3º, da Lei n.° 75/98, acautelando-se, deste modo, a situação do/s menores face a uma possível demora na tramitação do incidente.
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Não colhe portanto qualquer argumento que justifique a imposição ao FGADM do pagamento de prestações vencidas acumuladas pelo devedor originário.
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Na interpretação dos diplomas que regem o FGADM, o elemento literal tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artigo 9.° do Código Civil.
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A prestação depende da existência e da manutenção dos pressupostos exigidos por lei para a sua atribuição (art. 3.º, n.° 6 da Lei n.° 75/98; art. 9.º, n.° 1, do DL n.° 164/99). Ora somente a sentença determina que se encontram preenchidos os pressupostos legais condicionantes da atribuição da prestação, pelo que, só a partir da data da mesma o Fundo se encontra obrigado a assegurar a prestação de alimentos.
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O poder/dever de prestar alimentos a filho menor incumbe, prima facie, aos progenitores, e é, quanto a estes, irrenunciável.
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A Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro, e o DL n.° 164/99, de 13 de Maio visam minorar os efeitos do incumprimento da obrigação de alimentos por parte do devedor e expressam a preocupação do Estado em assegurar aos menores os alimentos de que carecem.
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Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência.
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Não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do artigo 2006.° do CC, dada a diversa natureza das prestações alimentares.
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A decisão violou, assim, os artigos 6.°, n.° 3, da Lei n.º 75/98 e 5.°, n.° 1, do D.L. n.° 164/99; bem como o artigo 4.°, n.º 5, do mesmo do Decreto-Lei.".
Requer a revogação da decisão recorrida, proferindo-se nova decisão: - Que determine que a prestação a assegurar pelo FGADM seja de montante igual à soma das prestações fixadas para os dois obrigados originários, - Que defina que a obrigação de prestar alimentos ao menor se constitui para o FGADM no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, nos termos do artigo 4.°, n.º 5, do mesmo Decreto-Lei.
Contra-alegou o M.º P.º, pugnando pela manutenção do julgado.
O senhor juiz a quo manteve o...
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