Acórdão nº 2695/06.2YXLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A..., intentou nos Juízos Cíveis da comarca de Lisboa acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, contra B..., pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €10.900,32, acrescida dos juros de mora vencidos até 10.05.2006, no montante de €401,34 e os vincendos, à taxa anual de 15,1%, bem como a pagar imposto de selo à taxa de 4%, sendo o calculado sobre os vencidos no montante de €16,05.

Para tanto alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial, emprestou ao réu a importância de €11.475,00, a ser paga em 72 prestações mensais e sucessivas, sendo o valor de cada mensalidade de €227,09, importância essa destinada à aquisição de um veículo automóvel da marca Seat, modelo Leon, com a matrícula 72-89-SE; que o réu não pagou as prestações vencidas desde 10 de Fevereiro de 2006, o que implicou o vencimento imediato de todas as demais; e que, de acordo com o contrato, em caso de mora, à taxa de juro acordada, de 11,1% ao ano, acresceria, a título de cláusula penal, uma indemnização de 4%, ou seja, o juro ascenderia à taxa anual de 15,1%.

O réu, aceitando a celebração do contrato mencionado pela autora, contestou arguindo a incompetência territorial do tribunal e alegando que comprou ao «Stand Jet Set Automóveis», sito na localidade de Cubos, em Mangualde, a viatura Seat, modelo Leon, com a matrícula 72-89-SE, sem que tenha contratado directamente com o autor, mas sempre por intermédio do stand, cujo representante o informou da possibilidade de obter um empréstimo para a aquisição do veículo, na medida em que o stand tinha um acordo exclusivo com o autor; que aquele representante lhe exibiu o contrato junto com a petição inicial, tendo-se limitado a assinar o mesmo; que o mesmo representante o informou de que seria o autor a entregar-lhe o livrete e o registo de propriedade, logo após a constituição de uma reserva de propriedade a seu favor; que não lhe foram entregues o livrete e o registo de propriedade, motivo pelo qual suspendeu o pagamento das prestações que retomará depois de o autor lhe remeter os documentos em falta.

Foi proferido despacho a julgar incompetente o Tribunal da Comarca de Lisboa e competente o de Nelas, decisão que foi mantida por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 101 a 106) proferido no recurso de agravo interposto pelo autor.

Consequentemente, foi o processo remetido para o Tribunal Judicial de Nelas.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito o A. apresentou resposta à contestação, tendo, a final, sido proferida a sentença que constitui fls. 154 a 166 dos autos, pela qual, com base na excepção de não cumprimento do contrato, foi a acção julgada improcedente e o R. absolvido do pedido.

Inconformado, o A. interpôs recurso que foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.

Na alegação de recurso apresentada o apelante formulou as conclusões seguintes: 1) A não entrega ao R., ora recorrido, do título de registo de propriedade e do livrete respeitantes ao veículo a que referência é feita nos autos não legitima o dito R., ora recorrido, a suspender o pagamento das prestações de reembolso do mútuo que o A., ora recorrente, lhe concedeu.

2) A concessão do empréstimo no montante de € 11.475,00 pelo A., ora recorrente, ao R., ora recorrido, não ficou sujeita à condição de o A., ora recorrente, registar a propriedade do veículo com a matrícula 72-89-SE em nome do R., ora recorrido, nem tal foi sequer alegado nos autos.

3) Com efeito, como resultou provado nos autos, “O stand «Jet Set Automóveis» contactou o autor propondo-lhe que financiasse o crédito para a venda do veículo automóvel usado, de marca Seat, modelo Leon, com a matrícula 72-89-SE, para que recebesse a pronto o preço, enviando-lhe os documentos de identificação do réu e comunicando ao autor o montante do empréstimo directo a conceder ao mesmo com destino à aquisição daquele veiculo.” (cfr. n.° 1 da Fundamentação de Facto). “Depois de analisada a proposta que lhe foi enviada pelo dito «Jet Set Automóveis», em seu nome e em nome do réu, o autor aprovou-a e acedeu em conceder ao réu o empréstimo no montante de € 11.475,00, após o que a firma «Jet Set Automóveis» preencheu o escrito junto a fls. 9.” (cfr. n.° 2 da Fundamentação de Facto).

4) Ao A., ora recorrente, apenas foi proposto que “financiasse o crédito para a venda do veículo automóvel usado, de marca Seat, modelo Leon, com a matrícula 72-89-SE” por forma a que o vendedor de tal veículo – o Stand Jet Set Automóveis – “recebesse a pronto o preço”.

5) Foi essa proposta que o A., ora recorrente, aprovou, na sequência da qual veio a celebrar com o R., ora recorrido, o contrato de mútuo junto a fls. 9 dos autos, nos termos do qual entregou directamente ao Stand Jet Set Automóveis a quantia de €11.475,00.

6) Apesar de ter resultado provado que ao A., ora recorrente, incumbia proceder ao averbamento da propriedade do veículo com a matrícula 72-89-SE em nome do R., ora recorrido, e do registo da reserva de propriedade a seu favor, não pode deixar de ser ter atender (sic) que para a feitura de ambos os registos eram imprescindíveis: o requerimento-declaração (Modelo 2) assinado pelo R., ora recorrido, o requerimento-declaracão (Modelo 2) assinado pelo anterior proprietário na qualidade de vendedor, o livrete e o título de registo de propriedade do dito veículo.

7) Porém, como se provou, dos documentos necessários para que o A., ora recorrente, procedesse ao averbamento do registo da propriedade em nome do ora recorrido e respectiva reserva em seu nome, o «Stand Jet Set Automóveis» só enviou ao autor o requerimento-declaração para registo de propriedade assinado pelo réu, nunca tendo enviado o requerimento-declaração para registo de propriedade assinado pelo anterior proprietário na qualidade de vendedor, o título de registo de propriedade e o livrete do veículo.

(cfr. n.° 11 da Fundamentação de Facto).

8) Sem o requerimento-declaração assinado pelo anterior proprietário na qualidade de vendedor o A., ora recorrente, ficou impossibilitado de proceder à feitura de qualquer dos ditos registos.

9) A não entrega ao R., ora recorrido, dos documentos – livrete e título de registo de propriedade – do veículo a que referência é feita nos autos não procedeu de culpa do A., ora recorrente.

10) Mal andou, pois, o Senhor Juiz a quo ao decidir pela improcedência da acção considerando procedente a excepção de não cumprimento invocada pelo R., ora recorrido.

12)[1] Ao decidir como fez na decisão recorrida o Senhor Juiz a quo interpretou e aplicou erradamente a lei designadamente os artigos 428° e 799° ambos do Código Civil.

13) Impõe-se, por isso, a inteira procedência do presente recurso de apelação com a consequente revogação da decisão recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente e provada e, em consequência condene o recorrido a pagar ao...

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