Acórdão nº 2695/06.2YXLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A..., intentou nos Juízos Cíveis da comarca de Lisboa acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, contra B..., pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €10.900,32, acrescida dos juros de mora vencidos até 10.05.2006, no montante de €401,34 e os vincendos, à taxa anual de 15,1%, bem como a pagar imposto de selo à taxa de 4%, sendo o calculado sobre os vencidos no montante de €16,05.
Para tanto alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial, emprestou ao réu a importância de €11.475,00, a ser paga em 72 prestações mensais e sucessivas, sendo o valor de cada mensalidade de €227,09, importância essa destinada à aquisição de um veículo automóvel da marca Seat, modelo Leon, com a matrícula 72-89-SE; que o réu não pagou as prestações vencidas desde 10 de Fevereiro de 2006, o que implicou o vencimento imediato de todas as demais; e que, de acordo com o contrato, em caso de mora, à taxa de juro acordada, de 11,1% ao ano, acresceria, a título de cláusula penal, uma indemnização de 4%, ou seja, o juro ascenderia à taxa anual de 15,1%.
O réu, aceitando a celebração do contrato mencionado pela autora, contestou arguindo a incompetência territorial do tribunal e alegando que comprou ao «Stand Jet Set Automóveis», sito na localidade de Cubos, em Mangualde, a viatura Seat, modelo Leon, com a matrícula 72-89-SE, sem que tenha contratado directamente com o autor, mas sempre por intermédio do stand, cujo representante o informou da possibilidade de obter um empréstimo para a aquisição do veículo, na medida em que o stand tinha um acordo exclusivo com o autor; que aquele representante lhe exibiu o contrato junto com a petição inicial, tendo-se limitado a assinar o mesmo; que o mesmo representante o informou de que seria o autor a entregar-lhe o livrete e o registo de propriedade, logo após a constituição de uma reserva de propriedade a seu favor; que não lhe foram entregues o livrete e o registo de propriedade, motivo pelo qual suspendeu o pagamento das prestações que retomará depois de o autor lhe remeter os documentos em falta.
Foi proferido despacho a julgar incompetente o Tribunal da Comarca de Lisboa e competente o de Nelas, decisão que foi mantida por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 101 a 106) proferido no recurso de agravo interposto pelo autor.
Consequentemente, foi o processo remetido para o Tribunal Judicial de Nelas.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito o A. apresentou resposta à contestação, tendo, a final, sido proferida a sentença que constitui fls. 154 a 166 dos autos, pela qual, com base na excepção de não cumprimento do contrato, foi a acção julgada improcedente e o R. absolvido do pedido.
Inconformado, o A. interpôs recurso que foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.
Na alegação de recurso apresentada o apelante formulou as conclusões seguintes: 1) A não entrega ao R., ora recorrido, do título de registo de propriedade e do livrete respeitantes ao veículo a que referência é feita nos autos não legitima o dito R., ora recorrido, a suspender o pagamento das prestações de reembolso do mútuo que o A., ora recorrente, lhe concedeu.
2) A concessão do empréstimo no montante de € 11.475,00 pelo A., ora recorrente, ao R., ora recorrido, não ficou sujeita à condição de o A., ora recorrente, registar a propriedade do veículo com a matrícula 72-89-SE em nome do R., ora recorrido, nem tal foi sequer alegado nos autos.
3) Com efeito, como resultou provado nos autos, “O stand «Jet Set Automóveis» contactou o autor propondo-lhe que financiasse o crédito para a venda do veículo automóvel usado, de marca Seat, modelo Leon, com a matrícula 72-89-SE, para que recebesse a pronto o preço, enviando-lhe os documentos de identificação do réu e comunicando ao autor o montante do empréstimo directo a conceder ao mesmo com destino à aquisição daquele veiculo.” (cfr. n.° 1 da Fundamentação de Facto). “Depois de analisada a proposta que lhe foi enviada pelo dito «Jet Set Automóveis», em seu nome e em nome do réu, o autor aprovou-a e acedeu em conceder ao réu o empréstimo no montante de € 11.475,00, após o que a firma «Jet Set Automóveis» preencheu o escrito junto a fls. 9.” (cfr. n.° 2 da Fundamentação de Facto).
4) Ao A., ora recorrente, apenas foi proposto que “financiasse o crédito para a venda do veículo automóvel usado, de marca Seat, modelo Leon, com a matrícula 72-89-SE” por forma a que o vendedor de tal veículo – o Stand Jet Set Automóveis – “recebesse a pronto o preço”.
5) Foi essa proposta que o A., ora recorrente, aprovou, na sequência da qual veio a celebrar com o R., ora recorrido, o contrato de mútuo junto a fls. 9 dos autos, nos termos do qual entregou directamente ao Stand Jet Set Automóveis a quantia de €11.475,00.
6) Apesar de ter resultado provado que ao A., ora recorrente, incumbia proceder ao averbamento da propriedade do veículo com a matrícula 72-89-SE em nome do R., ora recorrido, e do registo da reserva de propriedade a seu favor, não pode deixar de ser ter atender (sic) que para a feitura de ambos os registos eram imprescindíveis: o requerimento-declaração (Modelo 2) assinado pelo R., ora recorrido, o requerimento-declaracão (Modelo 2) assinado pelo anterior proprietário na qualidade de vendedor, o livrete e o título de registo de propriedade do dito veículo.
7) Porém, como se provou, dos documentos necessários para que o A., ora recorrente, procedesse ao averbamento do registo da propriedade em nome do ora recorrido e respectiva reserva em seu nome, o «Stand Jet Set Automóveis» só enviou ao autor o requerimento-declaração para registo de propriedade assinado pelo réu, nunca tendo enviado o requerimento-declaração para registo de propriedade assinado pelo anterior proprietário na qualidade de vendedor, o título de registo de propriedade e o livrete do veículo.
(cfr. n.° 11 da Fundamentação de Facto).
8) Sem o requerimento-declaração assinado pelo anterior proprietário na qualidade de vendedor o A., ora recorrente, ficou impossibilitado de proceder à feitura de qualquer dos ditos registos.
9) A não entrega ao R., ora recorrido, dos documentos – livrete e título de registo de propriedade – do veículo a que referência é feita nos autos não procedeu de culpa do A., ora recorrente.
10) Mal andou, pois, o Senhor Juiz a quo ao decidir pela improcedência da acção considerando procedente a excepção de não cumprimento invocada pelo R., ora recorrido.
12)[1] Ao decidir como fez na decisão recorrida o Senhor Juiz a quo interpretou e aplicou erradamente a lei designadamente os artigos 428° e 799° ambos do Código Civil.
13) Impõe-se, por isso, a inteira procedência do presente recurso de apelação com a consequente revogação da decisão recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente e provada e, em consequência condene o recorrido a pagar ao...
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