Acórdão nº 687/11.9TBSCR.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE GONÇALVES
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I – Relatório 1.

Por decisão da autoridade administrativa (Direcção Regional dos Transportes Terrestres), no processo de contra-ordenação n.º 179459, foi aplicada ao arguido A... a sanção de inibição de conduzir pelo período de trinta e cinco dias pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 60, n.º1 e 65.º, al. a), do R.S.T. e alínea o) do artigo 146.º do Código da Estrada.

  1. Inconformado, interpôs o arguido impugnação judicial da mencionada decisão administrativa, declarando, após notificação para se pronunciar sobre a questão, que se opunha à decisão mediante simples despacho.

    Por despacho de 25 de Maio de 2011 foi designada data para audiência de julgamento, que veio a ocorrer em 12 de Outubro do mesmo ano (fls. 33, 54 e 55).

    Decorridos os trâmites da audiência e realizadas as alegações, a M.ma Juíza determinou que os autos aguardassem pela junção de um documento, determinando que oportunamente seria proferida decisão, a notificar aos sujeitos processuais.

    A fls.61 e seguintes dos autos mostra-se junta a decisão, que julgou improcedente a impugnação judicial e foi notificada, por via postal registada, à ilustre advogada do arguido.

  2. O arguido, uma vez mais inconformado, interpôs o presente recurso, a que o Ministério Público junto do tribunal recorrido deduziu resposta em que sustenta que o mesmo não merece provimento.

  3. Admitido o recurso (cfr. despacho de fls. 96) e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), suscitou uma QUESTÃO PRÉVIA, nos termos que se transcrevem: QUESTÃO PRÉVIA - I. Inconformado com a decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou o período de 35 dias de inibição do exercício da condução, o arguido impugnou judicialmente tal decisão, tendo, para tanto, arrolado uma testemunha (cfr. fls.18-22vº.); II. Acresce que, notificado expressamente para tal efeito, nos termos do art.64.º, n.º 1 e 2 do RGCO, o arguido expressamente referiu opor-se a que a decisão tivesse lugar mediante simples despacho (cfr. fls.27-29 e 32); III. Viria então a ter lugar a audiência de julgamento na data para o efeito designada de 12 de Outubro de 2011 (cfr. fls.33, 54 e 55); IV. Constata-se, porém, que, em tal data, a Mm.ª Juiz "a quo" determinou que se efectuasse insistência pela obtenção do documento já solicitado a fls.38 dos autos e, finda a produção da prova e tendo sido produzidas alegações, foi proferido despacho determinando que os autos aguardassem tal documento, acrescentando que “oportunamente será proferida decisão, a qual será notificada aos sujeitos processuais”; V. Assim, após a junção aos autos da aguardada resposta (cfr. fls.59), viria a ser exarada nos autos a decisão, datada de...

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