Acórdão nº 0747014 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O arguido B.......... inconformado com os despachos do Ex.mo juiz de instrução criminal que, para efeitos de elevação dos prazos máximos de prisão preventiva, nos termos previstos no artigo 215º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, declarou a excepcional complexidade dos autos, e que indeferiu o levantamento do segredo de justiça, indeferimento fundado no princípio da não aplicação retroactiva dos artigos 89º, n.º 6 e 276º, do Código de Processo Penal, recorre apresentando, na sua motivação, as seguintes conclusões: 1ª - Recorre-se do Despacho de fls. 1249 a 1252, na parte em que declara a excepcional complexidade dos autos (artº 215, nºs 3 e 4, do C.P.P.) e na parte em que nega a aplicação dos artºs 89, n.º 6, e 276, ambos do C.P.P., na sua actual redacção por força do princípio da não retroactividade da Lei (art.º 12, n.º 1, do C. Civil).

  1. - A actual redacção do art.º 215, n.º 4, do C.P.P., impõe ao Tribunal "a quo" o dever de fundamentar a declaração de excepcional complexidade.

  2. - A Decisão recorrida, salvo o devido respeito, é nula por falta de fundamentação, violando nomeadamente o art.º 215, n.º 4, do C.P.P., o art.º 97, n.º 5, do C.P.P., e o art.º 205, da C.R.P., devendo tal nulidade ser declarada nos termos e para os efeitos dos artºs 119 a 122, do C.P.P.

  3. - Sem prescindir, caso assim se não entenda, sempre a fundamentação é insuficiente para a declaração da excepcional complexidade com a consequência, tão gravosa, de alargar os prazos da prisão preventiva.

  4. - Senão vejamos, o processo está pendente, em fase de Investigação, desde 9 de Janeiro de 2006 (há cerca de 22 meses), durante essa Investigação foram constituídos 6 arguidos, foram apreendidos no total 10 veículos automóveis (à ordem dos autos desde 26 de Junho de 2007, para a realização de exames periciais), foram recolhidos documentos e computadores (buscas domiciliárias e revistas realizadas em 26 de Junho de 2007), tudo, porque relevante como meio de prova, o volume dos autos, passado cerca de 22 meses desde o início do processo (os autos tinham à data da prolacção do despacho recorrido, 1259 páginas), a constituição de um assistente, e a conduta do arguido, espacio - temporalmente delimitada (a área de Espinho).

  5. - Cremos que, não pode falar-se de um processo com excepcional complexidade, pois este não pode ser intitulado de processo "monstruoso".

  6. - Não tem um número anormal de arguidos, nem de ofendidos, não estamos face a crime com carácter altamente organizado ou com circunstâncias anormais. Não se trata de criminalidade violenta, nem altamente organizada, não estando inerente qualquer actuação planificada. Trata-se da existência de indícios da prática pelo arguido do crime de Burla, com actuação espacio - temporalmente delimitada, sem qualquer estrutura ou organização, sendo o arguido primário.

  7. - Reiteramos, que não estamos face a uma qualquer excepcional complexidade, desde logo, pode concluir-se atendendo à data do decurso do Inquérito, cerca de 22 meses, ao volume dos autos, 1251 páginas, aos 6 arguidos e um assistente, com factos delimitados espacio - temporalmente, na comarca de Espinho, não existindo qualquer dispersão por diversos locais da actividade delituosa em investigação.

  8. - Deve, pois, revogar-se o Despacho recorrido, substituindo-se por outro, que considere o processo normal, em fase de Investigação, e consequentemente, não alargue os prazos da prisão preventiva (art.º 215, n.º 2, do C.P.P.).

  9. - Quanto à 2ª parte do Despacho recorrido, que nega a aplicação imediata dos artºs 89, n.º 6, e 276, ambos do C.P.P., invocando o princípio da não retroactividade da Lei Civil (previsto no art.º 12, n.º 1, do C. Civil).

  10. - Cremos, sempre com o devido respeito, não assistir razão ao Tribunal "a quo", porquanto, em 29 de Agosto de 2007, procedeu-se à 15ª alteração do C.P.P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, publicando a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2007 (art.º 7). Preceitua o art.º 4, do C.P.P., que em casos omissos, se aplicam os princípios gerais do Processo Penal.

  11. - O art.º 5, do C.P.P., dispõe que a lei processual é de aplicação imediata, sempre que seja o regime mais favorável ao arguido, também art.º 2, n.º 4, do CP, aplicável "ex vi" art.º 4, do C.P.P.. Ora, aqui o que se fixa é, ao contrário da decisão recorrida, o princípio da retroactividade da Lei Penal mais favorável.

  12. - Logo, na nossa modesta opinião, não faz sentido negar a aplicação dos artºs 89, n.º 6, e 276, ambos do C.P.P., aos presentes autos, nem chamar à colação o princípio da não retroactividade da Lei Civil, porque não estamos perante qualquer omissão ou lacuna que importe preencher.

  13. - Em conclusão, o Regime da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é nesta parte, mais favorável ao arguido, devendo ordenar-se a aplicação imediata do art.º 89, n.º 6, do C.P.P., autorizando-se o arguido a consultar todos os elementos do processo, incluindo a obtenção de cópias ou certidões tidas por relevantes, a fim de garantir os seus direitos de defesa constitucionalmente...

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