Acórdão nº 0747014 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GAMA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O arguido B.......... inconformado com os despachos do Ex.mo juiz de instrução criminal que, para efeitos de elevação dos prazos máximos de prisão preventiva, nos termos previstos no artigo 215º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, declarou a excepcional complexidade dos autos, e que indeferiu o levantamento do segredo de justiça, indeferimento fundado no princípio da não aplicação retroactiva dos artigos 89º, n.º 6 e 276º, do Código de Processo Penal, recorre apresentando, na sua motivação, as seguintes conclusões: 1ª - Recorre-se do Despacho de fls. 1249 a 1252, na parte em que declara a excepcional complexidade dos autos (artº 215, nºs 3 e 4, do C.P.P.) e na parte em que nega a aplicação dos artºs 89, n.º 6, e 276, ambos do C.P.P., na sua actual redacção por força do princípio da não retroactividade da Lei (art.º 12, n.º 1, do C. Civil).
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- A actual redacção do art.º 215, n.º 4, do C.P.P., impõe ao Tribunal "a quo" o dever de fundamentar a declaração de excepcional complexidade.
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- A Decisão recorrida, salvo o devido respeito, é nula por falta de fundamentação, violando nomeadamente o art.º 215, n.º 4, do C.P.P., o art.º 97, n.º 5, do C.P.P., e o art.º 205, da C.R.P., devendo tal nulidade ser declarada nos termos e para os efeitos dos artºs 119 a 122, do C.P.P.
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- Sem prescindir, caso assim se não entenda, sempre a fundamentação é insuficiente para a declaração da excepcional complexidade com a consequência, tão gravosa, de alargar os prazos da prisão preventiva.
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- Senão vejamos, o processo está pendente, em fase de Investigação, desde 9 de Janeiro de 2006 (há cerca de 22 meses), durante essa Investigação foram constituídos 6 arguidos, foram apreendidos no total 10 veículos automóveis (à ordem dos autos desde 26 de Junho de 2007, para a realização de exames periciais), foram recolhidos documentos e computadores (buscas domiciliárias e revistas realizadas em 26 de Junho de 2007), tudo, porque relevante como meio de prova, o volume dos autos, passado cerca de 22 meses desde o início do processo (os autos tinham à data da prolacção do despacho recorrido, 1259 páginas), a constituição de um assistente, e a conduta do arguido, espacio - temporalmente delimitada (a área de Espinho).
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- Cremos que, não pode falar-se de um processo com excepcional complexidade, pois este não pode ser intitulado de processo "monstruoso".
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- Não tem um número anormal de arguidos, nem de ofendidos, não estamos face a crime com carácter altamente organizado ou com circunstâncias anormais. Não se trata de criminalidade violenta, nem altamente organizada, não estando inerente qualquer actuação planificada. Trata-se da existência de indícios da prática pelo arguido do crime de Burla, com actuação espacio - temporalmente delimitada, sem qualquer estrutura ou organização, sendo o arguido primário.
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- Reiteramos, que não estamos face a uma qualquer excepcional complexidade, desde logo, pode concluir-se atendendo à data do decurso do Inquérito, cerca de 22 meses, ao volume dos autos, 1251 páginas, aos 6 arguidos e um assistente, com factos delimitados espacio - temporalmente, na comarca de Espinho, não existindo qualquer dispersão por diversos locais da actividade delituosa em investigação.
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- Deve, pois, revogar-se o Despacho recorrido, substituindo-se por outro, que considere o processo normal, em fase de Investigação, e consequentemente, não alargue os prazos da prisão preventiva (art.º 215, n.º 2, do C.P.P.).
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- Quanto à 2ª parte do Despacho recorrido, que nega a aplicação imediata dos artºs 89, n.º 6, e 276, ambos do C.P.P., invocando o princípio da não retroactividade da Lei Civil (previsto no art.º 12, n.º 1, do C. Civil).
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- Cremos, sempre com o devido respeito, não assistir razão ao Tribunal "a quo", porquanto, em 29 de Agosto de 2007, procedeu-se à 15ª alteração do C.P.P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, publicando a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2007 (art.º 7). Preceitua o art.º 4, do C.P.P., que em casos omissos, se aplicam os princípios gerais do Processo Penal.
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- O art.º 5, do C.P.P., dispõe que a lei processual é de aplicação imediata, sempre que seja o regime mais favorável ao arguido, também art.º 2, n.º 4, do CP, aplicável "ex vi" art.º 4, do C.P.P.. Ora, aqui o que se fixa é, ao contrário da decisão recorrida, o princípio da retroactividade da Lei Penal mais favorável.
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- Logo, na nossa modesta opinião, não faz sentido negar a aplicação dos artºs 89, n.º 6, e 276, ambos do C.P.P., aos presentes autos, nem chamar à colação o princípio da não retroactividade da Lei Civil, porque não estamos perante qualquer omissão ou lacuna que importe preencher.
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- Em conclusão, o Regime da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é nesta parte, mais favorável ao arguido, devendo ordenar-se a aplicação imediata do art.º 89, n.º 6, do C.P.P., autorizando-se o arguido a consultar todos os elementos do processo, incluindo a obtenção de cópias ou certidões tidas por relevantes, a fim de garantir os seus direitos de defesa constitucionalmente...
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