Acórdão nº 0756762 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | ABÍLIO COSTA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.......... e marido, C.........., intentaram, em 30-1-02, no Tribunal Judicial da Maia, acção declarativa, com processo ordinário, contra D.......... e mulher, E...........
Pedem que: a) seja declarado o incumprimento, pelos R.R., do contrato-promessa de trespasse entre eles celebrado em 18-11-98; b) os R.R. sejam condenados a pagar-lhes o montante de Esc. 15.200.000$00 (€ 75.817,28), correspondente ao dobro do sinal prestado.
Subsidiariamente: c) se declare a resolução do aludido contrato-promessa, por incumprimento dos R.R.; d) os R.R. sejam condenados a restituir-lhes a quantia de Esc. 7.600.000$00 (€ 37.908,64).
Em qualquer caso: e) a condenação dos R.R. no pagamento de juros, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo pagamento; f) se declare o direito de retenção dos A.A. sobre o estabelecimento identificado no Art.º 2º da p.i. (objecto do contrato-promessa em causa) até integral pagamento das quantias aludidas.
Alegam incumprimento, por parte dos R.R., de um contrato-promessa de trespasse do estabelecimento comercial denominado "F..........", entre eles celebrado em 18-11-98.
Na contestação, os R.R. impugnam o alegado incumprimento. Que imputam, antes, aos A.A..
E, em reconvenção, pedem que: 1. se declare que são os únicos e legítimos proprietários do estabelecimento identificado no art.º 30º da reconvenção; 2. se declare resolvido o contrato-promessa de trespasse celebrado com os A.A., por incumprimento definitivo e culposo destes, sendo os mesmos condenados a restituir-lhes o estabelecimento com todos os bens que o integravam na data em que aquele lhes foi entregue, e com o local e aqueles bens no estado em que, então, se encontravam; 3. se declare que os R.R. têm o direito a fazer seus os Esc. 7.600.000$00 (€ 37.908,64) que receberam dos A.A. a título de sinal; 4. os A.A. sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 97.500,00 a título de restituição do valor correspondente aos frutos gerados pelo estabelecimento, de que se apropriaram, entre Novembro de 1998 e a data da propositura da acção, e bem assim os correspondentes aos meses que vierem a decorrer até à efectiva entrega do estabelecimento, calculados pelo mesmo valor mensal, uns e outros acrescidos de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; 5. os A.A. sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 25.000,00 a título de indemnização pelos danos sofridos com o encerramento do estabelecimento e a delapidação da sua clientela, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Houve réplica, após o que foi elaborado o despacho saneador.
No decurso da audiência de julgamento foi, pelos R.R., deduzido articulado superveniente, que não foi contestado, em consequência do que foi ampliada a matéria de facto considerada assente.
Concluído o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu: -julgar a acção improcedente; -e julgar a reconvenção parcialmente procedente, declarando-se os R.R. proprietários do estabelecimento em causa; resolvido o contrato-promessa, por incumprimento culposo dos A.A., com a sua condenação a restituírem o estabelecimento no estado em que se encontrava; o direito de os R.R. fazerem sua a quantia de 7.600.000$00 (€ 37.908,64), que receberam a título de sinal; e foram os A.A. condenados a pagar aos R.R. uma quantia, a liquidar em execução de sentença, a título de frutos gerados pelo estabelecimento, desde Novembro de 1998 até à data da sua efectiva entrega; bem como outra quantia, também a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos sofridos com o encerramento do estabelecimento e a delapidação da sua clientela.
Inconformados, os A.A. interpuseram recurso.
Concluem assim: -a perda do sinal foi fundada na resolução contratual a que se refere o art.432º do C.Civil, e no disposto no art.442º, nº2, do mesmo diploma legal; -o dever de restituir o estabelecimento e todos os frutos e proveitos pelo mesmo gerados durante o período em que esteve na posse dos recorrentes foi fundado nos efeitos da resolução contratual; -o direito à indemnização por desvio de clientela e pelo encerramento do estabelecimento também não aparece fundamentado em qualquer preceito legal ou princípio jurídico; -a resolução é uma forma de extinção dos negócios jurídicos; tal extinção opera retroactivamente, sendo equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade e anulabilidade do negócio jurídico; -declarada a resolução, e não tendo as partes consagrado quaisquer condições ou estipulações que afastassem o regime-regra dos efeitos da resolução, a consequência de tal resolução só poderia ser a que resulta da lei e, portanto, a destruição retroactiva do contrato, sendo as partes restituídas à posição em que se encontravam antes da sua celebração, devendo qualquer delas restituir à outra tudo quanto dela tivesse recebido ou, não sendo a restituição em espécie possível, o seu valor em dinheiro; -não foi isso que aconteceu: a sentença recorrida, declarada a resolução, atribuiu aos contraentes que exerceram tal direito (os recorridos) a indemnização legalmente prevista em sede do instituto do contrato-promessa pelo dano contratual positivo (o sinal entregue pelo outro...
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