Acórdão nº 0756599 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO

  1. O Agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Mºs Juízes do .º Juízo Cível e do Círculo Judicial, ambos de Vila Nova de Famalicão uma vez que ambos negavam a competência própria para o julgamento e subsequente prolação da sentença no processo (apenso) de oposição à execução n.º .../06.0TJVNF-A.

  2. Factualidade Provada 1. Em 2006.01.26 foi intentada a acção executiva, à qual foi atribuído o valor de € 29.007,80.

    1. Foi deduzida, por apenso, oposição a essa execução.

    2. Por despacho proferido em 2007.06.05, transitado em julgado, o M.º Juiz do .° Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão declarou-se incompetente para a realização do julgamento e subsequente prolação da sentença, sendo que para ele, a competência pertence ao Juiz de Círculo.

    3. Por último, e por despacho de 2007.09.03, transitado em julgado, o M.° Juiz do Círculo Judicial de Vila Nova de Famalicão, declarou-se igualmente incompetente para o julgamento e para proferir a sentença por, em seu entender, a competência para tal pertencer ao Juízo Cível aonde aquela oposição fora distribuída.

  3. Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 118º do Código de Processo Civil, não tendo sido oferecidas alegações.

    O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 19 a 24) no sentido de se atribuir competência ao M.º Juiz de Círculo de Vila Nova de Famalicão.

    Foram colhidos os vistos legais.

    II - Cumpre decidir Perante os factos supra enunciados temos por manifesto que a razão se encontra do lado do Sr. Juiz de Círculo do Tribunal de Vila Nova de Famalicão.

    Impõe-se referir que na presente decisão o ora Relator mantém o entendimento que perfilhou no Acórdão de 2007/10/01 proferido no processo n.º 3806 desta mesma secção e no qual alterou o entendimento que assumiu, enquanto adjunto, no Processo n.º 1166/07 de cujo Acórdão foi relator o Ex.º Desembargador Dr. Marques Pereira, e no Acórdão de 14 de Dezembro de 2006, de que foi Relator o Ex.º Desembargador Dr. Macedo Domingues, (este publicado em www.dgsi.pt).

    Apesar daquela nossa posição bem como apesar da posição assumida pelo Exmº Magistrado do M.P. no seu Parecer, consideramos, face ao estatuído nos artigos 106 da LOFTJ, 646 n.º 5, 791 n. 1 e 817 n.º 2 todos do CPC, que compete ao Sr. Juiz do .º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão realizar...

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