Acórdão nº 534/2008-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Vem o presente recurso interposto do despacho reproduzido a folhas 19 a 23, que, decidindo o incidente de remoção do C.C., deduzido pelo Recorrente, indeferiu o mesmo.

Tal recurso foi, por despacho reproduzido a folhas 26, recebido, e bem, como de agravo.

Com subida imediata e em separado, citando-se os art.ºs 733º e 739º, do Código de Processo Civil.

No domínio da redacção do art.º 1396º, do Código Civil, anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 227/94, de 08 de Setembro, dispunha o n.º 1, al. b), que "O recurso da decisão que ponha termo a algum dos incidentes regulados nos artigos 1399º e seguintes sobe imediatamente e em separado...".

Sendo que entre tais incidentes logo se tratava, no art.º 1399º - revogado pelo art.º 3º do Decreto-Lei n.º 227/94, de 08 de Setembro, quanto aos n.ºs 2 e 4, e pelo art.º 3º do Decreto-Lei n.º 329/95, de 12 de Dezembro, quanto aos n.ºs 1 e 3 - e precisamente, da "remoção do cabeça-de-casal".

Porém, a nova redacção introduzida no n.º 1 daquele art.º 1396º, pelo sobredito Decreto-Lei - mantida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que quanto a tal art.º se limitou a revogar expressamente o n.º 3, já objecto de anterior revogação tácita, pelo art.º 2º do mesmo Decreto-Lei n.º 227/94 - definiu que "1.

Nos inventários de valor superior à alçada da Relação, o regime dos recursos é o do processo ordinário, subindo, porém, conjuntamente ao tribunal superior, em separado dos autos principais e no momento em que se convoque a conferência de interessados, os agravos interpostos até esse momento".

Sendo deste modo suprimida a referência ao recurso da decisão de qualquer dos sobreditos incidentes.

Assim - e sendo aquele o caso dos autos, posto que tendo o processo o valor de € 14.963,95, e atento o disposto no art.º 24º, n.º 1, da actual L.O.F.T.J - não caberá, salvo melhor opinião, chamar à colação o disposto no n.º 1 do art.º 739º, do Código de Processo Civil - normativo regulador da subida dos agravos nos incidentes em geral - que não sobreleva no confronto de norma especial, como é a do citado art.º 1396º, n.º 1, do mesmo Código.

Também, como assinala J. A. Lopes Cardoso,[1] da aplicação genérica do regime do processo ordinário, resulta que, e entre outras hipóteses aqui desinteressantes, subirão imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis, cfr. art.º 734º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.

A sobredita inutilidade, porém, não é de todo configurável relativamente a recurso de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT