Acórdão nº 154791/10.9YIPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 154791/10.9YIPRT-A.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira Desembargador Henrique Araújo.

*Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO *Apelante: Condomínio …, nº …, …, Matosinhos.

Apelada: B…, S.A..

Tribunal Judicial de Matosinhos – 3º Juízo Cível.

*A apelada intentou procedimento de injunção contra o apelante alegando como fundamento ter-lhe prestado, ao abrigo de contrato a tal vocacionado, serviços de assistência e reparação de elevadores, cujos preços e datas descrimina (entre 2004 e 2008), preço que o apelante não pagou, apesar de interpelado para tanto.

Deduziu o apelante oposição, excepcionando a prescrição dos peticionados créditos, por decorridos mais de dois anos sobre a prestação dos serviços em causa (art. 317º, b) do C.C.), que encara como já pagos.

Convidada a pronunciar-se sobre a invocada excepção, pugnou a apelada pela sua improcedência, alegando ser de recusar no caso a aplicabilidade do art. 317º, b) do C.P.C., pois, por um lado deve considerar-se a actividade do apelante como uma indústria para efeitos de exclusão da referida norma e, por outro, que o apelante não é abrangido pelo âmbito de protecção da norma, atentas as obrigações legais que sobre si impendem de guarda de documentos.

Findos os articulados, foi proferido despacho que julgou improcedente a invocada excepção da prescrição presuntiva por se entender inaplicável ao caso o preceituado no art. 317º, b) do C.C. (considerando-se que tal norma tem em vista as obrigações normalmente pagas de imediato e sem que se exija recibo de quitação, visando proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo por muito tempo – o que não ocorre no caso, pois que o condomínio não poderá deixar de exigir e conservar os documentos atinentes ao exercício das suas funções), mais providenciando pelo prosseguimento dos autos.

Inconformado com o decidido, na parte em que julgou improcedente a excepção da prescrição presuntiva invocada, apela o demandado, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- O texto do art. 317º do Código Civil não exclui, de forma alguma, as entidades ou particulares que estão obrigados a prestação de contas e, por força de tal circunstância, têm de guardar todos os comprovativos dos pagamentos efectuados, não lhe sendo aplicável a presunção de cumprimento; 2ª- A letra da lei é muito clara quando apenas exclui do âmbito de aplicação da prescrição presuntiva os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem os destine ao comércio e os créditos dos que exercem uma indústria em virtude de produtos ou serviços prestados a quem os destine ao exercício industrial; 3ª- Nada se diz quanto a demais entidades obrigadas a prestação de contas ou a contabilidade organizada; 4ª- O réu na presente acção é o condomínio e não a sua administração (que apenas o representa), considerando-se aquele como o conjunto de proprietários das fracções que o compõem e que, nessa medida, são particulares; 5ª- Não se poderá fazer impender sobre os condóminos a exclusão de uma presunção de cumprimento em virtude de uma obrigação do administrador que lhe é imposta para protecção dos próprios condóminos; 6ª- Estão em causa nos presentes autos facturas de assistência e reparação de elevadores prestados pela sociedade autora e cujo vencimento se reporta ao período compreendido entre 1/02/2004 e 17/02/2008; 7ª- O condomínio réu foi citado para os termos da presente acção em 31/05/2010; 8ª- Mostram-se integralmente preenchidos os requisitos previstos no art. 317º, alínea b) do C.C., [devendo] declarar-se a prescrição presuntiva dos créditos do autor e revogar-se o despacho saneador proferido.

Contra-alegou a apelada, sustentando a improcedência da apelação e consequente manutenção da decisão recorrida (além de ter defendido também a rejeição do recurso porquanto a decisão recorrida - de não aplicação da prescrição presuntiva - tem tão só efeitos ao nível do ónus da prova e não sobre o mérito da causa, questão esta já conhecida e decidida em despacho do relator).

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*Delimitação do objecto do recurso.

O objecto dos recursos é definido pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º e 685º-A, nº 1, todos do C.P.C. – na versão resultante das alterações introduzidas neste diploma pelo DL 303/2007, de 24/08 – e delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.

Assim, o thema decidendum consiste em apreciar se, como defende a apelante, o crédito que a apelada exige através da presente acção se mostra sujeito à prescrição presuntiva estabelecida no art. 317º, b) do C.C. ou não, como julgado na decisão recorrida.

* FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Para a apreciação da questão suscitada na presente apelação, devem ter-se por assentes os seguintes factos: - a autora exige do réu o pagamento de serviços de...

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