Acórdão nº 153/06.4JAFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 153/06.4JAFAR, que correu termos no 2º Juízo Criminal de Faro, por sentença proferida em 9/4/10 foi decido julgar procedente e provada a acusação e, em consequência:

  1. CONDENAR o arguido RS, como autor de um crime de difamação agravada, perpetuado na pessoa de AE, previsto e punido pelos artigos 180º, n.º 1, 182º, 183º, n.º1 alínea a) e 184º, todos do Código Penal, na pena 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o valor de € 800 (oitocentos euros).

  2. CONDENAR o arguido, como autor de um crime de difamação agravada, perpetuado na pessoa de GR, previsto e punido pelos artigos 180º, n.º 1, 182º, 183º, n.º1 alínea a) e 184º, todos do Código Penal, na pena 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o valor de € 800 (oitocentos euros).

  3. Condenar ainda o arguido da prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço que exerça autoridade pública – Guarda Nacional Republicana de ..., previsto e punido nos termos dos art.s 187º, n.ºs 1 e 2, alínea a), com referência ao art. 183º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o valor de € 550 (quinhentos e cinquenta euros).

  4. Condenar, em cumulo jurídico das penas parcelares supra referidas, na pena ÚNICA de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o valor de € 1.375 (mil trezentos e setenta e cinco euros).

  5. Condenar o arguido/demandado no pagamento de € 1.500 (mil e quinhentos euros) ao demandante cível – AE, a título de indemnização por danos não patrimoniais peticionados em sede de pedido de indemnização cível por este formulado, julgando-o parcialmente procedente, absolvendo-o do restante peticionado.

  6. Condenar o arguido/demandado no pagamento de € 1.000 (mil euros) ao demandante cível – GR, a título de indemnização por danos não patrimoniais peticionados em sede de pedido de indemnização cível por este formulado, julgando-o parcialmente procedente, absolvendo-o do restante peticionado; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: Da acusação pública: 1. Em data não conretamente apurada do ano de 2003, o arguido criou um webblog, com a designação electrónica http://s....blogspot.com, sendo ele o único autor e gestor da correspondente página electrónica.

  1. Como canal de comunicação entre os visualizadores/leitores do referido blog e a sua pessoa, o arguido recorria ao endereço de correio electrónico s....blog@sapo.pt, onde ficavam armazenados os comentários efectuados aos posts colocados no mesmo.

  2. A criação e administração da referida página electrónica foi efectuada pelo arguido com recurso ao computador (CPU-unidade central de processamento) da marca HP, Compaq DC5000, com a linha ADSL, em nome da sua companheira JB, provida pelo IPS SAPO.PT, com a conta n.º AS....2@sapo e conectado com o posto chamador 289411165, instalado na residência onde o arguido residia, sito em..., em Loulé.

  3. Em data não concretamente apurada do mês de Março de 2006, o arguido fez constar da referida página electrónica um anúncio, tipo “post”, que continha uma montagem fotográfica, onde aparecia a cara de AE, Presidente da Câmara de ....e que o arguido intitulou “A trabalhar para a Nação”.

  4. Para o efeito e sem que para tal estivesse autorizado, o arguido utilizou uma fotografia constante de um email enviado pelo AE aos Municípes, aparecendo o mesmo sentado a uma secretária. Sobre essa secretária e sobre a cabeça de AE encontrava-se uma imagem até à zona de cintura de um elemento do sexo feminino, de pé, com as pernas abertas, de roupas interiores e com pose sugestiva.

  5. O arguido efectuou ainda uma hiperligação entre a fotomontagem em causa e o endereço http://wikipedia.com, nomeadamente, com os endereços http://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria-da-ConspiraÃ&Ão e http://pt.wikipedia.org/wiki/CorrupÃÃo-polÃtica, onde eram apresentados, respectivamente, textos sobre o título “Teoria da Conspiração” e “Corrupção Politica”.

  6. Bem sabia o arguido que a referida fotomontagem colocava em crise a honra, dignidade e seriedade pessoal, familiar e profissional do ofendido, sugerindo que o mesmo, ao invés de trabalhar, ocupava o tempo e o local de trabalho em práticas alheias à sua profissão e de profissionalismo e moralidade duvidosos.

  7. Tal conduta, atentas as funções públicas desempenhadas por AE, a sua relevância a nível local e meio geograficamente pequeno em que as exerce, levaram a que o mesmo fosse alvo de comentários por parte de terceiros.

  8. Ao efectuar a hiperligação da referida fotomontagem, o arguido permitiu ainda que a mesma fosse utilizada por terceiros, junto a textos que denunciavam más e desonestas práticas políticas.

  9. Enquando administrador do blog e página electrónica em causa, o arguido permitiu que, no período compreendido entre os meses de Março e Junho de 2006, indivíduos de identidade desconhecida produzissem e fizessem constar da referida página, vários comentários e factos inverídicos sobre a Guarda Nacional Republicana de .... e os agentes de autoridade que ali desempenhavam funções, comentários esses que o arguido aderiu, permitindo que ali fossem feitos durante o período de tempo em causa e que fossem livremente acedidos.

  10. Com efeito, nessa mesma página, a propósito de uma demolição levada a cabo pela Câmara Municipal de ..., o arguido produziu e fez constar do referido blog o seguinte comentário, no dia 13 de Março de 2006 “A GNR tem actuação paupérrima”.

  11. Por sua vez, o arguido introduziu ainda no referido blog, notícias publicadas em jornais, relacionadas com furtos ocorridos na região de ...., permitindo e divulgando todos os comentários que alegadamente se relacionavam com essas notícias.

  12. Assim, no referido período de tempo, o arguido permitiu que fossem efectuados naquela página e que fossem divulgados, além do mais, os seguintes comentários: (…) “Estamos no Faroeste, não é bem a oeste de Faro mas creio se assemelha muito! (…); “(…) Então e ser autuado por um policia c um nível de alcoolémia superior ao do condutor em questão? (…) “E ainda temos o Sr Sargento c a pá na mão, tem jeito pra enterrar, até a ele próprio! (é o k acontece quando se está cego a tentar dar graxa, e se mete os pés pelas mãos!) (…) “Então mas segundo li no BLOG os nossos gnr tb andam nus a fazer rondas (o pormenor é k é com as estagiarias sentadas ao lado e no mesmo gipe) assim onde vamos parar? A autoridade k se dê ao respeito se ker ser respeitada e cumprea o seu serviço e não outros. (…) “Quanto a nossa gnr, tenham dó, dizer que o RATO MICKEY é um bom sargento, só se for para os amigos que lhe pagam os petiscos, de resto o que ele gosta e de dar nas vistas, os outros e ve-los de bejeca na mão ou no petisco, ou na ronda parados em sitios escuros para não serem vistos mais as meninas da guarda!!!!!!!! (...) ““Ai não sabes essa do campo da bola ?????? pois pois pois afinal e só com meia palavra te digo K os carros de serviço servem para fazer outros SERVIÇINHOS,,assim o tempo passa melhor e até os bichinhos gostam. TOMA LA (...)””E meu Deus se a SARGENTA ou as outras SOLDADINHAS (entenda-se esposa de soldados da GNR) leem este BLOG os Srs agentes da autoridade tão feitos ficam "presos" em casa. Enfim é a realidade que temos neste .... pequenino à Beira Serra Plantado ainda por sima comandado por um BINBO. PS. COITADAS DAS ESTAGIARIAS TEREM K LEVAR COM AKELES ASQUEROSOS “(...) “Eles agora se souberam destas conversas do blog vão esconder-se noutro lado. O primeiro a saber BOTA LOGO a BOCA NO TROMBONE. Dava umas reportagems giras nos jornais ja tou a ver os seguintes TITULOS: ( com fotos e tudo) 1) NO TAL & QUAL: "CENAS DE SEXO ENTRE AGENTES DA AUTORIDADE DEIXA A POPULAÇÃO DE ....DE BOCA ABERTA"(...) “Sabia que "as nossas autoridades" não eram de confiar, mas daí a chegar- mos a episodios como os do campo do alportel!!!!” “Meus amigos, são esses senhores cheios de moral que andam na caça à multa!!!” “Acho que era de divulgar essa reportagem do Tal & Qual FORÇA PORQUE NÃO AFINAL NÃO DEVEMOS TER MEDO ELES gnr É K NÃO DIGNIFICAM A CLASSE. Azar o deles. sugiro tambem o 24 horas, Correio da Manhã, etc.... aí já imagino o seguintes titulos 1) 24 HORAS " EM ...... GNR APANHADO COM A FARDA NA MÃO " 2)CORREIO DA MANHÃ " POPULAÇÃO DE ..... INDIGNADA COM A ATITUDE POUCO MORAL DA AUTORIDADE! O HOMEM ATRAS DA FARDA! EM COMPORTAMENTO NADA MORAL OU SEJA É APANHADO EM CENAS DE SEXO EXPLICITO COM JOVEM ESTAGIARIA" (...) (...) “Moral onde ? os exemplos vem sempre de cima. É só ver o nosso carro, sim de todos os que fazemos descontos a levar crianças às escola (os filhos do sargento) e buscar sem cinto de segurança ou qualquer cadeirinha obrigatória por lei e muitas vezes são outros soldados a faze-lo. Ou então ver a maneira facil de se fazer as compras da semana (...)”; “Cum caraças meu é toda a malta a malhar no bimbo do sargento (…)”; “SEGUNDO AS NOTICIAS NEM NO Nº DE GUARDAS FALARAM, RESTA SABER SE OUVE MESMO GUARDAS ATRAS DE GATUNOS ELES ESTAVAM ERA ATRAS DE ALGUMA MOITA COM ALGUMA ESTAGIARIA.”; “O RATO MICKEY É O SARGENTO??? ESSA ALCUNHA NÃO CONHECIA JÁ AGORA É PELO ASPECTO FISICO OU É POR ELE SER COMO OS RATOS K SE ASSUSTAM COM QUALQUER BARULHO E SE ENFIAM NOS BURACOS.

    (...)”; “olha afinal a gnr já se está a defender! Ja não bastava a cena da mulher "A sargenta" trabalhar na camara se não esse binbalhão, rato mickey mandar os carros de serviço buscar os filhos a escola.....realmente k pouca vergonha.....e nós a pagar o ordenado o subsidio e principalmente o COMBUSTIVEL para tudo isso e para as noitadas..... (...) “Bem, fantastico, o sr. é do Benfica? enão ja devia saber o k é "O INFERNO VERMELHO" e não se meter em apuros, o binbo devia ir para a terrinha dele aqui ja esta a " COMER" demais.(...)”; ALGUEM SABE SE...

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