Acórdão nº 63/09.3GAENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No processo nº 63/09.3GAENT.E do 1º juízo do Tribunal Judicial de Abrantes foi proferida sentença que condenou o arguido JM pela prática de um crime de ofensas à integridade física do art. 143º nº1 do CP, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução com regime de prova.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “1ª – Deve ser anulada e ordenada a repetição da audiência de julgamento em que o arguido nela não participou, embora tenha manifestado por escrito nos autos essa vontade; 2ª – Em que a sua testemunha não foi notificada, nem dado conhecimento ao Ilustre Defensor que substituiu o anteriormente nomeado da devolução da carta, embora decorresse o prazo para o efeito quando ocorreu o pedido de escusa; 3ª – Em que manifestou à Ordem dos Advogados, com conhecimento nos autos, a sua vontade de mudar de defensor, sete dias antes da audiência de julgamento, vindo a alteração a operar-se apenas depois desta, 4ª – Por violação do art. 333º n.º 1 do CPP e n.ºs 1, 3, 5, 6 e 7 do art. 32º da CRP.

Se assim não se entender 5ª – Deve a pena aplicada ao arguido de dois anos de prisão, com pena suspensa, ser reduzida, por violação do art. 71º do Cód. Penal, e 6ª – A indemnização fixada também o ser, por violação, dos art.s 494º e 496º do Cód. Civil.

” Na sua resposta ao recurso, o M.P. pronunciou-se no sentido da improcedência, concluindo por seu turno: “1. O decurso da audiência de julgamento respeitou as normas legais e não enferma de qualquer nulidade.

  1. O recorrente sempre esteve representado por defensor.

  2. Em todo o processado foi assegurado o contraditório ao recorrente, que sempre foi notificado de todas as decisões proferidas.

  3. Foi cumprido o disposto no artigo 333.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal, pelo que não há qualquer violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

  4. A pena de prisão, suspensa na sua execução com sujeição ao regime de prova, aplicada ao recorrente respeita os critérios legais para a sua determinação, sendo adequada às necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto exige. “ Neste Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, opinando também pela improcedência do recurso.

    Colhidos os Vistos, teve lugar a Conferência.

  5. Na decisão recorrida consideraram-se os seguintes factos provados: “No dia 07/05/2009, cerca das 21:00h, no lugar de Arrifana, concelho de Abrantes, junto a um cruzamento que dá acesso à localidade de Arreciadas, área desta comarca, o arguido JM e GV, cunhada da assistente, estavam a falar de assuntos relacionados com um empréstimo, quando o arguido reparou que GV se encontrava acompanhada, designadamente pela ora assistente CV, o que muito desagradou ao ofendido, o qual pretendia que GV estivesse sozinha.

    Quando viu, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a ora assistente CV, o arguido abeirou-se dela e, após uma troca de palavras com a mesma, muniu-se de um objecto contundente, não se tendo concretamente apurado se era um pau ou um ferro, cujas características não se lograram apurar, tendo desferido, com tal objecto, diversas pancadas no corpo da assistente CV, em número não concretamente apurado, mas seguramente superior a três, nomeadamente no braço esquerdo, na perna esquerda e na zona dorsal, do lado esquerdo.

    Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido, CV sofreu as seguintes lesões: equimose na região deltóide esquerda, com 5x3 cm e equimose, na região dorsal esquerda, com 11x4 cm; lesões estas que determinaram, para a assistente, um período de sete dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho, não tendo resultado sequelas.

    Ao agir da forma descrita, o arguido quis e logrou conseguir causar dores e ferimentos na assistente.

    O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    Em consequência da conduta do arguido, a assistente teve fortes dores, as quais perduraram por várias horas, sendo que as mesmas se mantiveram, ainda, durante cerca de duas semanas, apesar da acção de medicamentos para tolerar as mesmas.

    O arguido tem 54 anos de idade. É divorciado.

    Vive com uma companheira, em casa desta, juntamente com o filho maior de idade da companheira.

    A companheira trabalha como operadora de caixa de supermercado, sendo com os rendimentos do trabalho da mesma que o agregado familiar se sustenta.

    O arguido actualmente não trabalha, o que acontece desde há vários meses, tendo já trabalhado na área da hotelaria/restauração; construção civil e comercialização de automóveis.

    Na expectativa de alterar essa situação, está inscrito no Centro de Emprego.

    Não tem uma forma estruturada de ocupar o quotidiano, nem rotinas definidas, andando, neste momento, em tratamento psiquiátrico voluntário, encontrando-se a ser medicado, para além de estar incapacitado temporariamente para o trabalho, devido à doença do foro psíquico de que padece, não, estando posta de parte a necessidade de um internamento hospitalar.

    Na comunidade onde vive, a imagem do arguido está associada a um modo de vida profissional pouco objectivo e estruturado.

    O arguido não apresenta qualquer projecto de vida consistente, ainda que refira a necessidade de arranjar emprego regular.

    O arguido já teve várias condenações anteriores, desde 1997, até 2010, pela prática, entre 1996 e 2009, de vários crimes: um crime de ofensa à integridade física simples...

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