Acórdão nº 55/01.0PAMRA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | JOÃO GOMES DE SOUSA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Moura corre termos o processo comum singular supra numerado, tendo a Mmª Juíza da comarca lavrado despacho – em 14-09-2011 - a declarar prescrito o procedimento criminal pela prática, pelo arguido AF, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível, com pena de prisão até 2 anos, pela prática de factos ocorridos em 02-03-2001, pelo artigo 85º, nº 1c) e nº 4 do CE.
O arguido foi declarado contumaz por despacho de 11-04-2003 (fls. 72).
* Inconformada, a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Moura interpôs o presente recurso pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que mantenha a instância, por ter ocorrido suspensão do prazo prescricional, com as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto do despacho exarado pelo Mmo. Juiz a fls. 261 a 263, onde declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal em que é arguido AF; 2 - O Ministério Público discorda que durante a vigência da contumácia o prazo prescricional do procedimento criminal não esteja suspenso indefinidamente e exista um limite temporal para a suspensão; 3 - O arguido está acusado, entre o mais, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, punível com pena de prisão até dois anos, p. e p. pelo art.º. 30. n. 2 do Dec.Lei n. 2/98, de 03 de Janeiro, conjugado com os arts. 121 ° e ss. do Cód. da Estrada, por factos praticados em 02.03.2001; 4 - O Termo de Identidade e Residência prestado pelo arguido foi declarado nulo por despacho proferido em l1.04.2003, não mais tendo prestado novo termo por não ter sido localizado; 5 - O arguido foi declarado contumaz por despacho datado de 02.11.2005: 6 - Após a declaração de contumácia o Ministério Público tem continuado a promover a realização de diligências com vista a apurar o paradeiro do arguido: 7 - A prescrição, que se consubstancia nos efeitos que o decurso do tempo tem sobre as consequências do crime, é uma das causas de extinção do procedimento criminal: 8 - O início do prazo de prescrição do procedimento criminal verifica-se no dia em que o facto se tiver consumado. Porém podem ocorrer causas de suspensão do procedimento criminal (art.º120º do Cód. Penal) e ou de interrupção (art.º. 121 ° do mesmo diploma legal); 9 - Com a revisão do Código Penal levada a efeito pela Lei n. 48/95, de 15 de Março a declaração de contumácia passou a constituir causa de suspensão e de interrupção do prazo prescricional (art.º.1200, n. 1 al. c) e art.º. 121º, n. 1, al.c)); 10 - Pelo que, atenta a data da prática dos factos, a declaração de contumácia suspendeu o prazo de prescrição do procedimento criminal - art. 120º, n. 1 al. c) do Código Penal; 11 - A prescrição só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão - art. 120º, n. 3 do Código Penal; 12 - Não prevê a Lei Ordinária qualquer limite temporal para a suspensão da prescrição motivada por esta ou pelas restantes causas previstas nas demais alíneas do n. 1 do art. 1200 do Código Penal, que não a da al. b); 13 - Esta causa de suspensão do procedimento criminal por declaração de contumácia é autónoma da prevista na al. b) do n. 1 e do prazo previsto no n. 2 do citado preceito para a sua prescrição e está especialmente prevista na lei com essa finalidade: 14 - Aplicar o limite estabelecido no n. 2 do art. 1200 do Cód. Penal, estávamos a retirar eficácia ao instituto da contumácia, através do funcionamento da prescrição, o que salvo o devido respeito, nos parece que foi exatamente no sentido oposto que se pretendeu caminhar: 15 - Salvo o devido respeito, não devemos interpretar restritivamente a intenção do legislador, pois que ao contrário do motivo alicerçado na al. b) do n. 1, evitando-se a delonga pendência dos processos por causas que poderão ser imputáveis ao próprio tribunal, no caso da al. c), a causa de suspensão é imputável ao arguido e não por inércia ou qualquer outra causa imputável ao Tribunal e ao bom andamento do processo: 16 - Fundamento este que preside também à suspensão da prescrição do procedimento criminal pelas causas plasmadas nas als. d) e e) do n. 1 da referida norma legal, não havendo para qualquer uma destas prazo máximo de duração da suspensão, permanecendo o processo indefinidamente suspenso até caducar a contumácia; 17 - Deve-se portanto obediência ao princípio da legalidade; 18 - No caso sub judice, o prazo de prescrição do procedimento conta-se a partir do dia 02.03.2001, tendo-se interrompido com a declaração de contumácia proferida em 02.11.2005: 19 - A partir de 02.11.2005, com a contumácia verifica-se uma causa suspensiva o prazo de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO