Acórdão nº 55/01.0PAMRA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOÃO GOMES DE SOUSA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Moura corre termos o processo comum singular supra numerado, tendo a Mmª Juíza da comarca lavrado despacho – em 14-09-2011 - a declarar prescrito o procedimento criminal pela prática, pelo arguido AF, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível, com pena de prisão até 2 anos, pela prática de factos ocorridos em 02-03-2001, pelo artigo 85º, nº 1c) e nº 4 do CE.

O arguido foi declarado contumaz por despacho de 11-04-2003 (fls. 72).

* Inconformada, a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Moura interpôs o presente recurso pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que mantenha a instância, por ter ocorrido suspensão do prazo prescricional, com as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto do despacho exarado pelo Mmo. Juiz a fls. 261 a 263, onde declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal em que é arguido AF; 2 - O Ministério Público discorda que durante a vigência da contumácia o prazo prescricional do procedimento criminal não esteja suspenso indefinidamente e exista um limite temporal para a suspensão; 3 - O arguido está acusado, entre o mais, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, punível com pena de prisão até dois anos, p. e p. pelo art.º. 30. n. 2 do Dec.Lei n. 2/98, de 03 de Janeiro, conjugado com os arts. 121 ° e ss. do Cód. da Estrada, por factos praticados em 02.03.2001; 4 - O Termo de Identidade e Residência prestado pelo arguido foi declarado nulo por despacho proferido em l1.04.2003, não mais tendo prestado novo termo por não ter sido localizado; 5 - O arguido foi declarado contumaz por despacho datado de 02.11.2005: 6 - Após a declaração de contumácia o Ministério Público tem continuado a promover a realização de diligências com vista a apurar o paradeiro do arguido: 7 - A prescrição, que se consubstancia nos efeitos que o decurso do tempo tem sobre as consequências do crime, é uma das causas de extinção do procedimento criminal: 8 - O início do prazo de prescrição do procedimento criminal verifica-se no dia em que o facto se tiver consumado. Porém podem ocorrer causas de suspensão do procedimento criminal (art.º120º do Cód. Penal) e ou de interrupção (art.º. 121 ° do mesmo diploma legal); 9 - Com a revisão do Código Penal levada a efeito pela Lei n. 48/95, de 15 de Março a declaração de contumácia passou a constituir causa de suspensão e de interrupção do prazo prescricional (art.º.1200, n. 1 al. c) e art.º. 121º, n. 1, al.c)); 10 - Pelo que, atenta a data da prática dos factos, a declaração de contumácia suspendeu o prazo de prescrição do procedimento criminal - art. 120º, n. 1 al. c) do Código Penal; 11 - A prescrição só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão - art. 120º, n. 3 do Código Penal; 12 - Não prevê a Lei Ordinária qualquer limite temporal para a suspensão da prescrição motivada por esta ou pelas restantes causas previstas nas demais alíneas do n. 1 do art. 1200 do Código Penal, que não a da al. b); 13 - Esta causa de suspensão do procedimento criminal por declaração de contumácia é autónoma da prevista na al. b) do n. 1 e do prazo previsto no n. 2 do citado preceito para a sua prescrição e está especialmente prevista na lei com essa finalidade: 14 - Aplicar o limite estabelecido no n. 2 do art. 1200 do Cód. Penal, estávamos a retirar eficácia ao instituto da contumácia, através do funcionamento da prescrição, o que salvo o devido respeito, nos parece que foi exatamente no sentido oposto que se pretendeu caminhar: 15 - Salvo o devido respeito, não devemos interpretar restritivamente a intenção do legislador, pois que ao contrário do motivo alicerçado na al. b) do n. 1, evitando-se a delonga pendência dos processos por causas que poderão ser imputáveis ao próprio tribunal, no caso da al. c), a causa de suspensão é imputável ao arguido e não por inércia ou qualquer outra causa imputável ao Tribunal e ao bom andamento do processo: 16 - Fundamento este que preside também à suspensão da prescrição do procedimento criminal pelas causas plasmadas nas als. d) e e) do n. 1 da referida norma legal, não havendo para qualquer uma destas prazo máximo de duração da suspensão, permanecendo o processo indefinidamente suspenso até caducar a contumácia; 17 - Deve-se portanto obediência ao princípio da legalidade; 18 - No caso sub judice, o prazo de prescrição do procedimento conta-se a partir do dia 02.03.2001, tendo-se interrompido com a declaração de contumácia proferida em 02.11.2005: 19 - A partir de 02.11.2005, com a contumácia verifica-se uma causa suspensiva o prazo de...

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