Acórdão nº 3289/09.6T2AGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A) - 1) - O “CONSELHO DIRECTIVO DOS BALDIOS DE B…”, com sede no Concelho de …, intentou, em 12/05/2009, no Juízo de Média e Pequena Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga (Águeda), acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a Câmara Municipal de … e “D…, S.A.”, pedindo a condenação dos RR: - a) a reconhecerem que ao A. e só ao A., pertence a administração e gestão dos prédios descritos no artigo 1º da petição; - b) a retirarem desses prédios os entulhos e as plantações que aí colocaram; - c) a reconhecerem que, com tais actos, causaram prejuízos ao A.; - d) a pagarem ao A. os prejuízos que se viessem a liquidar em execução de sentença; - e) a absterem-se de praticar quaisquer actos ou factos que violem e ofendam o direito de administração e gestão do A. sobre tais prédios.

2) Contestaram as Rés… 3) - Por despacho de 08/10/2009, alterou-se o valor da acção e, uma vez que esta, por via disso, passava a correr os termos da forma de processo ordinário, determinou-se a remessa dos autos aos Juízos de Grande Instância Cível de Anadia; 4) - Já no Juízo de Grande Instância Cível de Anadia (Juiz 1), realizou-se, sem êxito, uma tentativa de conciliação (fls. 273); 5) - Por requerimento entrado em juízo em 14/06/2011, veio o Autor, simultaneamente, desistir da instância e revogar a procuração que outorgara à Exma. Sr.ª Dr.ª C…, sua advogada nos autos; 6) - Por despacho de 15/06/2011, determinou-se, com fundamento na circunstância de a desistência ter sido apresentada depois de oferecida contestação, que se notificassem os RR para darem o seu assentimento à desistência, nos termos do artº 296, nº 1, do CPC; 7) - Na sequência dessa notificação a Ré “D…, S.A.” veio declarar que aceitava a desistência apresentada pelo Autor (fls. 282), enquanto que a Ré Câmara Municipal de …, veio declarar que não aceitava tal desistência (fls. 278).

8) - A fls. 285 veio o Autor, referindo a notificação que lhe fora efectuada para constituir novo advogado, requerer que fosse apreciada a desistência apresentada e que, só depois, no caso desta não proceder, fosse obrigado a constituir novo advogado.

9) - Em 27/06/2011 foi proferido despacho, negando, em face da oposição da Câmara Municipal de …, a homologação da referida desistência da instância.

Determinou-se, ainda, nesse despacho, que os autos aguardassem o prazo para o autor constituir novo mandatário, atenta a revogação do mandato anteriormente conferido.

10) - Por despacho de 12/09/2011, fazendo referência ao artº 33º do CPC, determinou-se que, em virtude de não ter constituído novo mandatário, o Autor fosse notificado para o fazer em dez dias, sob pena de os Réus serem absolvidos da instância.

11) - Em 03/10/2011 (fls. 288) foi proferido o seguinte despacho: «Uma vez que o Autor renunciou à procuração e não constituiu novo advogado no prazo legal, não obstante notificado para tal, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 33.ºdo C.P.C., sendo os presentes autos de patrocínio obrigatório, absolvo os Réus da instância, nos termos do supra referido art.º 33.º do C.P.C., por entender que ao caso não é aplicável a suspensão da instância prevista na primeira parte do art.º 39.º, n.º 3 do mesmo diploma, que diz respeito aos efeitos da renúncia e não da revogação do mandato.».

  1. - Deste despacho, de 03/10/2011, apelou a Câmara Municipal de …, que, na respectiva alegação de recurso, ofereceu as seguintes conclusões: … Terminou defendendo a procedência do recurso e a revogação do despacho impugnado, pugnando para que este fosse substituído por decisão que se limitasse, ao abrigo do disposto no artigo 39º, nº 3, do CPC, a ordenar a suspensão da instância.

  2. - Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[2]).

    Assim, a questão a solucionar resume-se a saber se, em processo em que é obrigatória a constituição de advogado, caso o Autor, após os articulados, revogue o mandato conferido ao advogado que o representava, sem o substituir por um outro mandatário, apesar de, para tal, ter sido notificado e ter-lhe sido conferido prazo, é de absolver o Réu da instância, nos termos do artº 33º, do CPC, ou, tal como defende a Apelante, é de suspender a instância.

  3. - 1) - O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir estão enunciados em A) - “supra”.

    2) - Entre outros casos, é obrigatória a constituição de advogado nas causas de competência de...

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