Acórdão nº 0747167 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelOLGA MAURÍCIO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.

Por douto acórdão proferido pelo S.T.J. em 7 de Dezembro de 2005, já transitado em julgado, foi o arguido B.......... condenado na pena única de 3 anos e 5 meses de prisão e 90 dias de multa, à taxa diária de €5, pena esta que integrava as condenações ocorridas nos seguintes processos: 1º - processo nº .../04.5TOPRT - crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, cometido em 4-6-2001 - 2 anos de prisão; - crime de detenção de arma proibida, cometido em 4-6-2001 - 90 dias de multa, à taxa diária de € 5; 2º - processo nº ..../99.7PJPRT - crime de ofensa à integridade física simples, cometido em 30-5-1999 - 10 meses de prisão; - crime de homicídio tentado, cometido em 30-5-1999 - 2,5 anos de prisão.

Em consequência da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29/8, veio o arguido requerer, ao abrigo do disposto no artigo 371º-A do Código Processo Penal, a reabertura da audiência para aplicação do regime mais favorável, com a consequente suspensão da execução da pena em que está condenado.

O pedido foi deferido, realizou-se a audiência e por acórdão de 10/10/2007 foi decidido não suspender a execução da pena de prisão em que o arguido estava condenado.

  1. O arguido não se conformou com o decidido e interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - «As condenações sofridas pelo recorrente, e objecto de cúmulo e apreciação nos presentes autos, reportam-se a um período limitado e distante da sua vida (Maio de 1999 e Junho de 2001)».

    1. - «Ora, foi com base na ponderação das necessidades de prevenção geral que no presente acórdão recorrido se fundamentou a decisão proferida, de negar a aplicação do regime da suspensão da execução da pena, nomeadamente por se entender ao crime de tentativa de homicídio praticado em 1999 julgado no proc. ..../99.7PJPRT da . Vara Criminal do Porto».

    2. - «Porém, não foi tido em consideração que o colectivo "a quo", considerou que, à data do realização do julgamento em 11/2002, apesar da efectiva gravidade dos factos (crime de homicídio na forma tentada), o arguido reunia as condições necessárias à aplicação do regime da suspensão da execução da pena assim se salvaguardando não só as necessidades de prevenção especial, mas também as necessidades de prevenção geral».

    3. - «Entende o recorrente que foram dados como provados no acórdão condenatório dos presentes autos, condições objectivas, pessoais e de conduta susceptíveis de permitir a aplicação ao requerente, do instituto da suspensão da pena, não só pelo plasmado no relatório social para julgamento elaborado pelo IRS, mas também dos factos dados como provados no acórdão proferido (ver alínea dd), reforçados pelo relatório social elaborado para a reabertura da audiência de julgamento, que nem sequer foi tido em consideração».

    4. - «Entende o recorrente que dos autos nada consta que desabone a sua personalidade, contrariando a fundamentação do acórdão ora recorrido quanto á personalidade do arguido e a sua toxicodependência».

    5. - «Entende que se á data das decisões ora em apreciação se podia fazer juízo de prognose favorável e concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão poderiam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, presentemente esse juízo de prognose se acha reforçado e confirmado».

  2. O recurso foi admitido.

  3. O Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido.

    Nesta Relação, o Exmº P.G.A. pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Cumprido o nº 2 do art. 417º do C.P.P. nada mais foi acrescentado.

  4. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Teve lugar a conferência, cumprindo decidir.

    * FACTOS PROVADOS 6.

    Dos autos resultam os seguintes factos, relevantes para a decisão: 1º - Por decisão proferida em 25-11-2002 no processo nº ..../99.7PJPRT, transitada em julgado em 24-1-2003, foi o arguido condenado nas seguintes penas: - 10 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, cometido em 30-5-1999; - 2,5 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, cometido em 30-5-1999.

    1. - Em cúmulo foi aplicada ao arguido a pena única de 3 anos de prisão, que ficou suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com a condição de ele se manter afastado da área de residência dos ofendidos C.......... e D.......... .

    2. - Por decisão proferida em 15-6-2005 neste processo nº .../04.5TOPRT foi o arguido condenado nas seguintes penas: - 2 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, cometido em 4-6-2001; - 90 dias de multa, à taxa diária de € 5, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, cometido em 4-6-2001.

    3. - Esta decisão efectuou o cúmulo jurídico com as penas aplicadas no processo nº ..../99.7PJPRT.

    4. - Foi interposto recurso da decisão e por douto acórdão proferido pelo S.T.J. em 7 de Dezembro de 2005, já transitado, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos e 5 meses de prisão e 90 dias de multa, à taxa de €5 diários.

    5. - O arguido está detido em cumprimento de pena desde 14-8-2006 e antes disso esteve detido de 21 para 22-9-2003.

    6. - Em Setembro de 2007 e na sequência da alteração ao art. 50º do Código Penal o arguido requereu a reabertura da audiência com vista à aplicação do regime mais favorável, com suspensão da execução da pena.

    7. - Em 1-10-2007 foi junto aos autos relatório social, elaborado em 28-9-2007 pelo IRS, cujo conteúdo é o seguinte: «Introdução O presente relatório foi elaborado com base em entrevista realizada ao arguido, em meio prisional, no contacto com a mulher e compulsados os dados existentes no seu dossier pertencente a estes serviços, os quais resultam da intervenção por parte da DGRS durante o período do suspensão da execução da pena de prisão. Foram também obtidas informações junto dos serviços clínicos do estabelecimento prisional.

      I - Dados relevantes do processo de socialização B.......... descende de um agregado familiar numeroso (fratria de doze), observando-se a existência de dificuldades económicas, uma vez que o pai constituía a principal fonte de sustento dos seus elementos, embora a mãe também executasse algumas tarefas pontuais. Dessa forma os filhos mais novos ficavam muitas vezes entregues aos cuidados dos mais velhos.

      Sem uma supervisão parental mais atenta, o percurso escolar foi marcado pelo absentismo e dificuldades de aprendizagem, tendo apenas concluído a terceira classe do ensino primário, aos catorze anos O percurso laboral regista alguma irregularidade, quer quanto aos períodos de actividade, quer na variedade de tarefas que exerceu, geralmente em regime de biscates A sua plena integração profissional viria a ser dificultada não só pela ausência de qualificações académica e profissional, mas também porque aos vinte e dois anos se envolveu no consumo de drogas, comportamento que evoluiria para uma situação de dependência. Durante cerca de dezasseis anos, centrou as suas prioridades na satisfação das necessidades decorrentes do consumo. Efectuou tratamentos em instituições diversas, que não atingiram o resultado esperado. Segundo o próprio, desde há, aproximadamente, cinco anos que se encontra abstinente tendo recorrido apenas a auto-medicação.

      Constituiu agregado autónomo há mais de dezoito anos, do qual resultou o nascimento de quatro filhos e cuja dinâmica intra-familiar também sofreu interferências negativas na sequência do seu comportamento adictivo.

      II - Condições sociais e pessoais Conforme o conteúdo explícito no relatório final de acompanhamento da suspensão da pena com imposição de regras de conduta, elaborado por estes serviços em 26.01.06, relativo ao processo nº ..../99.7PJPRT da .ª Vara do Tribunal Criminal do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT