Acórdão nº 1162/07-1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução30 de Outubro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

  1. Relatório: Nos autos de inquérito registados sob o n.º ..., que corre termos no Tribunal de Instrução Criminal de ..., foi, em 1 de Fevereiro de 2007, a fls. 283 e 284, lavrado despacho que rejeitou a reclamação de fls. 132 e 133, apresentada pelo arguido A. ..., e, simultaneamente, declarou sem efeito, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais, os recursos interpostos pelo arguido a fls. 233/239 e 266/272.

    1. Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs recurso, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: «1.ª - O presente recurso emerge do despacho de fls. 283/284 que, na sequência da reclamação de fls. 280, apresentada ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 80.º do CCJ e 161.º, n.º 5, do CPC, declarou sem efeito os recursos interpostos a fls. 233 e 265.

      1. - O despacho em crise perfilhou a tese de que o regime do art.º 29.º, n.ºs 3 e 5, alínea b), da Lei n.º 34/2004 (LPJ), impõe o pagamento de taxa de justiça prévia para admissão e subida ao Tribunal da Relação de ... do recurso das decisões referentes ao indeferimento administrativo do requerido instituto de protecção jurídica e sua confirmação judicial, recurso esse que entretanto, em reclamação, o Senhor Presidente do Venerando Tribunal ad quem mandou admitir.

      2. - A verdade é que a impugnação feita no despacho recorrido das sobreditas normas é absolutamente desconforme e violadora do imperativo do n.º 1 do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade interpretativa que aqui é expressamente arguida para todos os efeitos legais.

      3. -. Com efeito, aquela norma, assim interpretada, corta por completo qualquer possibilidade do cidadão economicamente carenciado que tenha visto mal apreciada pela autoridade administrativa competente a sua petição do instituto de protecção jurídica para aceder à defesa dos seus legítimos interesses, a fortiriori da sua liberdade, honra e bom nome, e por qualquer razão filosófico-jurídica tal decisão confirmada pelo tribunal de 1.ª instância, vir a aceder à discussão do erro judiciário daí emergente sindicando-o junto dos tribunais superiores. Assim o considerou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 420/06, da 1.ª Secção.

      4. - Na verdade a invocada norma da alínea b) do n.º 5 do art.º 29.º da LPJ tem a sua aplicação apenas aos casos em que o processado finde antes de existir decisão final sobre o instituto de protecção jurídica, como seria, afinal, o caso dos presentes autos acaso viesse a proceder a decisão ora sindicada.

      5. - E que por decisão final outra não se pode entender que não seja aquela de que não cabe já recurso, não podendo ser colocada em crise ou sindicada ante outra autoridade, a que transitou em julgado.

      6. - E tanto mais que o corpo daquela norma se refere, de forma clara, ao "pagamento das custas e encargos do processo judicial" e tal conceito de custas não se esgota na taxa de justiça, como resulta do art.º 74.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais.

      7. - Por outro lado, ainda há que atender à especial circunstância de o requerente do instituto ser arguido nos presentes autos e estar dependente da decisão final, que lho indeferira em definitivo, eventualmente, a possibilidade de ver aberta instrução, fase processual que reputa de extraordinária relevância para a sua defesa eficaz de uma acusação infundada.

      8. - Razões que violam, desde logo, para além da regra constitucional supra arguida de interpretação constitucional, o seu direito à defesa e ao recurso, tutelados no art.º 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Fundamental.

      9. - Razões que devem determinar a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita os requerimentos em causa independentemente do pagamento prévio da taxa de justiça, já que tais recursos estão directamente relacionados com a legalidade da exigência desse mesmo pagamento quando ainda está pendente decisão definitiva sobre a concessão do benefício de protecção jurídica».

    2. Recebido o recurso e cumprido o disposto no art. 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, o Magistrado do Ministério Público apresentou resposta, sintetizada nestes termos: «1. Nos presentes autos foi já proferida, pela Segurança Social, decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido, pelo que, nos termos do art. 29.º/5, b) da Lei 34/2004, de 29/07, este tem que pagar as taxas de justiça que sejam devidas, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas; 2. Porque o arguido, apesar de ter sido notificado para o efeito, não pagou a taxa de justiça e acréscimos, nos termos do art.º 80.º/2 do CCJ, os requerimentos que apresentou e delas dependentes têm que ser dados sem efeito, como foram, nos termos do art.º 80.º/3 do mesmo diploma.

    3. Esta decisão judicial e a interpretação a ela subjacente não afecta a possibilidade de acesso ao direito e aos tribunais, uma vez que esta já foi concedida ao arguido no momento em que lhe foi permitido impugnar judicialmente a decisão da Segurança Social, sendo que não existe dupla instância de recurso das decisões administrativas proferidas por esta entidade.

    4. Assim, a decisão recorrida, ao dar sem efeito os requerimentos apresentados pelo arguido, cumpriu correcta e escrupulosamente o disposto no...

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