Acórdão nº 1699/10.5YXLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: “A”, intentou a presente acção, contra “B”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 10.000€, acrescida de 1.691,40€ de juros vencidos e ainda dos vincendos até integral pagamento.

Para tal alegou - em síntese mas com a utilização da construção e termos da autora - que em 22/05/2006 faleceu “C” de quem a autora e o irmão são os únicos herdeiros; a falecida era titular de duas contas bancárias; no dia do falecimento a ré, tendo conhecimento do falecimento, levantou 10.000€ das contas da falecida; a ré alega que tal quantia se destinou ao pagamento do funeral da falecida, mas tal não corresponde à verdade já que o custo do funeral importou em 3.745,69€, tendo a ré recebido do Centro Nacional de Pensões 2.315,40€ e nada restituiu à autora ou ao irmão desta, apesar de instada para o fazer; a ré tem a obrigação de pagar à autora e a autora o direito de receber os 10.000€, até porque, ao não entregar tal quantia, a ré coloca-se inclusivamente numa situação de enriquecimento sem causa, com as consequentes obrigações que de tal facto advêm (art. 473º do Código Civil); tal quantia nunca deveria ter sido levantada pela ré, pelo que à mesma acrescem juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal.

A ré contestou: a título de impugnação diz - sempre em resumo -, que, ao contrário do alegado pela autora, o saldo das contas da falecida não pertence automaticamente aos seus herdeiros, porque a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 2068º do CC) pelo que os herdeiros só teriam direito ao que sobrasse da herança depois de pagos os encargos da mesma; a título de excepção, acrescenta que no dia do falecimento procedeu ao levantamento de 10.000€ das contas da falecida porque a) estava autorizada a movimentar as contas, b) os 10.000€ levantados destinavam-se (segundo instruções da falecida) ao pagamento do funeral da falecida (que podia atingir uma quantia elevada e a ré tinha de estar preparada para tal) e c) a verba restante pertencia-lhe porque lhe foi oferecida (= ficaria para ela, diz mais à frente) pela falecida em pagamento dos muitos serviços que lhe prestou; conclui pela improcedência do pedido.

E deduziu reconvenção subsidiária (pois que a antecede da expressão: “quando assim se não entenda”) contra a autora, com base no seguinte: tendo em conta os serviços acabados de referir, que valoriza em 19.500€, diz que tem direito à diferença entre eles e os 10.000€, mais a diferença entre o custo do funeral (3.745,69€) e o que recebeu do CNP (2.315,40€), no total de 10.930€.

A autora respondeu à excepção e à reconvenção, impugnando os factos respectivos e concluindo no sentido da sua improcedência.

* Realizado julgamento, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido. Nada se disse, na decisão, quan-to à reconvenção, mas na fundamentação conclui-se pela improcedência da reconvenção, por não provada, e diz-se que a ré decaiu na reconvenção pelo que foi condenada em metade das custas devidas em juízo.

A autora interpôs recurso desta sentença, - para que seja revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente -, terminan-do as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A autora fundamenta a sua pretensão no facto de ter havido um enriquecimento sem causa por parte da ré à custa dos herdeiros da falecida, nomeadamente da autora.

  1. A ré assume o seu enriquecimento, mas baseia-se para o ter feito, por um lado, numa autorização bancária supostamente assinada pela falecida, cinco dias antes do falecimento e durante o seu internamento hospitalar de mais de três meses, numa altura em que já não falava, nem comia sem auxilio, e 3. Por outro lado, dizendo que efectuou tal levantamento para custear o funeral (art. 5º da contestação da ré).

  2. “C”, faleceu no dia 02/05/2006, às 10h (facto 1 da sentença e assento de óbito de fls. 7 aí referido).

  3. No dia do falecimento, às 10h58m (ou seja após o faleci-mento ter ocorrido) a ré procedeu ao levantamento de 10.000€ das contas da falecida (facto 4 da sentença).

  4. Sem que os herdeiros desta lhe tivessem dado autorização para tal.

  5. De acordo com o alegado pela própria ré, no art. 5 da sua contestação, tal quantia destinava-se ao pagamento do funeral da falecida.

  6. O funeral teve o custo de 3.745,60€ (facto 6 da sentença).

  7. A ré recebeu do Centro Nacional de Pensões, referente ao funeral da falecida, a quantia de 2.315,40€ (facto 7 da sentença e art. 16 da contestação da ré).

  8. Pelo que, efectivamente, a ré apenas despendeu 1.430,20€ com o funeral.

  9. Nunca tendo devolvido qualquer quantia à autora ou ao irmão desta, únicos herdeiros da falecida.

  10. Na altura do levantamento efectuado pela ré, as contas bancárias da falecida pertenciam já à herança, uma vez que a sucessão se abre no momento da morte do seu autor – cfr. art. 2031º do CC.

  11. Assim sendo, perante a prova apresentada, estão reunidos os três requisitos necessários para que haja um enriquecimento sem causa por parte da ré, ou seja, houve um enriquecimento (a ré obteve uma vantagem de carácter patrimonial), tal enriquecimento careceu de causa justificativa (o levantamento foi efectuado após a morte da titular das contas, facto do qual a ré assume ter conhecimento, pois diz que o dinheiro levantado se destinava ao funeral, sem que os herdeiros dessem autorização para tal) e foi obtido à custa do património hereditário da autora.

  12. Encontrando-se assim verificados os requisitos do art. 473º do CC.

    A ré apresentou contra-alegações defendendo a improcedência do recurso.

    No essencial, segue a argumentação da sentença recorrida e dá uma outra forma ao argumento que tinha utilizado na contestação: quando levanta o dinheiro das contas da falecida, paga o funeral e fica com o restante, não está a enriquecer, mas apenas a cobrar dívidas da falecida pelas quais a herança responde (art. 2068º do CC).

    Para além disso, também recorreu da sentença – para que, no caso de se considerar procedente o recurso da autora, seja revogada a decisão quanto à reconvenção, substituindo-se tal decisão por uma outra que julgue procedente a reconvenção – dedicando, no meio do corpo das contra-alegações, uma parte delas à reconvenção, com o seguinte teor: 7. Como já vai dito e está provado por testemunhas (vide nºs. 9 a 12 da sentença), a ré/recorrida prestou serviços à falecida de Janeiro de 2001 a Maio de 2006, num total de 65 meses ou 1950 dias.

  13. A ré/recorrida trabalhava em média duas horas por dia para a falecida, pelo que teremos 1950 x 2 = 3.900 h x 5€ = 19.500€.

  14. Infelizmente, a Srª juíza a quo entendeu que o pedido reconvencional não pode proceder por falta de prova da quantidade de horas trabalhadas e do custo desse trabalho.

  15. Com o devido respeito, a ré/nesta parte recorrente, não concorda com a Srª juíza a quo porquanto as testemunhas comprovaram esse trabalho e porquanto o valor de 5€/h é habitual no serviço doméstico (e havia trabalhadores domésticas que já ganhavam mais).

    Não apresenta conclusão propriamente dita quanto a tal recurso, pois que aquilo que apresenta sob forma de conclusão tem o conteúdo, já referido acima, de pedir a procedência da reconvenção, por provada.

    A autora não contra-alegou * Em cumprimento do disposto no art. 3º/3 do CPC, ouviram-se as partes sobre a possível verificação da excepção dilatória da ineptidão da petição inicial.

    A autora veio, para além do mais (o mais que ela diz será considerado abaixo, a outro propósito), lembrar que, como resulta do disposto no art. 206/2 do CPC, a ineptidão da petição inicial só pode ser conhecida no despacho saneador ou, não havendo este, na sentença final, ficando, depois disso, precludida a possibilidade do conhecimento da mesma [cita o ac. do TRL de 11/02/2003 (188/2003-7) que invoca no mesmo sentido, o ac. do STJ de 29/06/1995, na CJSTJ.II, pág. 144, o ac. do STJ de 15/04/1993, na CJSTJ.II, pág. 62, e o ac. do STJ, de 02/04/1992, no BMJ 416°/642; Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3ª ed., 1998, pág. 269, Lebre de Freitas, no CPC anot., vol. I, 1ª edição, pág. 357; ac. do STJ de 18/02/1999, na CJSTJ.I, pág. 114].

    Por sua vez, a ré veio sugerir que seria possível suprir a referida contradição, atribuindo-a a lapsus linguae ou calami, tendo em conta que a ré foi absolvida do pedido e que a anulação de todo o processado e consequente novo processamento iria implicar gasto de tempo a toda a má-quina judicial.

    * Questões que cumpre solucionar: se, ao contrário do que se entendeu na sentença, também se verifica o requisito da falta de causa para o enriquecimento da ré e se isso implica uma decisão em sentido contrário a à recorrida. As questões quanto ao recurso da ré serão desenvolvidas adiante se tal se tornar necessário atenta a subsidiariedade do recurso da ré.

    * Os factos dados como provados são os seguintes: 1. No dia 22/05/2006, faleceu, sem deixar testamento, “C” – cfr. assento de óbito de fls. 7.

  16. Deixou como herdeiros a autora e o irmão desta, “D”.

  17. “C” era titular de duas contas bancárias na Caixa Geral de Depósitos: a de depósitos à ordem n.º .../.../..0 e a poupança reformado n.º .../.../..5.

  18. No dia do falecimento, a ré, às 10h58m, procedeu ao levantamento de 10.000€, das contas da falecida.

  19. Correu termos no DIAP de Lisboa o inquérito crime 635/06.8PKLSB, no qual a ré foi arguida, que mereceu o seguinte despacho de arquivamento, já transitado em julgado: «assim e face ao exposto, por falta de indiciação, determino o arquivamento dos autos nos termos do art. 277º/2 do Código de Processo Penal.» 6. A “E” – Agências Funerárias emitiu em nome da ré o...

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