Acórdão nº 167304/11.6YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO J…Ldª intentou injunção contra F… pedindo o pagamento da quantia de 17 233,90 euros e juros. Fundamenta este pedido, dizendo que tem por objecto a prestação de serviços de agricultura e jardinagem. No exercício dessa actividade prestou serviços de jardinagem para o requerido constante das facturas nº …. O requerido teve oportunidade de fiscalizar os serviços prestados e nada disse.

A ré alega que o crédito peticionado pela autora pelos serviços descriminados nas facturas números 27144, 28077 e 28175, encontram-se totalmente pagas, confessando manter em divida o montante global de € 3.020,00 (= € 2.420,00 + € 300,00 + € 300,00) resultante dos serviços referentes às facturas n.º 28003, 29070 e 29085 e cujo pagamento ainda não efectuou por dificuldades financeiras, oportunamente comunicadas á requerente. Acrescentou, que apesar do pagamento dos valores descriminados nas facturas nºs 27144, 28077 e 28175, (art. 14º da contestação), sempre tais créditos estariam prescritos, de harmonia com o disposto no art. 317, al. b) do Código Civil.

Por sua vez, propugna a autora pela improcedência da aludida excepção, por entender que a ré não provou que pagou os bens e serviços fornecidos, e além disso, a ré é uma pessoa colectiva, uma associação desportiva de utilidade publica, pelo que não podendo a respectiva actividade ser considerada uma actividade comercial industrial ou de serviços, certo é que desenvolve uma actividade que acarreta benefícios, de índole imaterial mas também económico-financeiros, pelo que não tem aplicação o aludido preceito legal.

Foi proferida decisão que julgou procedente, a invocada excepção peremptória de prescrição, razão pela qual se absolve a ré dos pedidos, relativamente aos serviços prestados pela autora, a que respeitam as facturas 27144, 28077 e 28175, que datam respectivamente de 31/10/2007, 30/06/2008 e 18/12/2008 e julgou a presente acção parcialmente procedente, por provados os factos alegados na petição, nos termos expostos, condenando-se a ré a pagar ao autor, a quantia de € 3.020,00 (três mil e vinte euros), acrescida de juros á taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das facturas – 28003 de 30/01/2008,no valor de €2.420,00, 29070 de 30/06/2009, no valor de €300,00 e 29085 de 17/07/2009 no valor de €300,00 –, até integral e efectivo pagamento.

Inconformada com o assim decidido, recorreu a autora para esta Relação, encerrando o recurso de apelação interposto com as seguintes conclusões (transcrição): CONCLUSÕES: 1. A A./Apelante no âmbito da sua actividade comercial e a solicitação da R./Apelada prestou os serviços constantes nas facturas juntas aos autos, sendo manifesto que, esses serviços se destinaram á sua actividade desportiva.

  1. Pois a R./Apelante, no âmbito da sua actividade desenvolve serviços desportivos pelos quais cobra quotas aos sócios e entradas para os referidos jogos, que ocorrem no recinto que é explorado pela mesma, pelo que, é desde logo manifesto que os serviços prestados pela A. / Apelante à R/ Apelada. se inserem no âmbito da actividade comercial desenvolvida pela R./Apelada.

  2. Todavia a R./Apelada numa clara tentativa de se furtar ao pagamento do que sabia e sabe dever, veio dizer que os serviços prestados pela Autora e descriminados nas facturas nºs 27144, 28077 e 28175 foram pagos, e fê-lo sem provar quaisquer provas de que efectuou o pagamento, ao mesmo tempo que invoca a prescrição presuntiva do artigo 317º, alínea b) do código Civil.

  3. No entanto, salvo melhor e mais douta opinião andou mal o Tribunal “ a quo”, ao entender que a Ré /Apelada não necessitava de provar, que efectuou tais pagamentos, porque beneficia da prescrição presuntiva.

  4. Desde logo, porque a dívida aqui em discussão não cabe na previsão do artigo 317º, b) do Código Civil, como decidiu o Tribunal “ a quo”.

  5. Ou seja, não se aplica à R./Apelada a prescrição presuntiva prevista no art. 317 nº 1 alínea b) do Cod. Civil, pois, ao contrário do normal cidadão, do devedor individual ou singular, que assume a dívida para efeitos particulares ou pessoais, que não profissionais, a R./Apelada é uma pessoa colectiva, uma associação desportiva de utilidade pública, que se dedica com regularidade a uma actividade de índole sócio-desportiva, actividade essa que origina receitas económico-financeiras.

  6. Pelo que, atendendo à actividade desenvolvida pela Ré/ Apelada( (associação desportiva de utilidade pública),esta tem a obrigação legal de exigir recibos de quitação em relação aos montantes dispendidos, documentar as saídas e entradas de dinheiro junto dos seus serviços administrativos e financeiros, ter contabilidade organizada e a guardar todos os documentos relativos ao Clube de futebol, para prestar contas aos respectivos associados.

  7. Podendo com facilidade, e caso o tivesse efectivamente feito, fazer prova do pagamento dos créditos peticionados, daí a desnecessidade do benefício conferido pela presunção de cumprimento inerente às prescrições presuntivas.

  8. Sendo este o entendimento da nossa mais recente jurisprudência, designadamente o AC. da Relação do Porto de 11/10/2011 proferido no proc.151882/10.0TYIPRT- A.P1).

    Sem prescindir 10. Sempre se dirá que esta prescrição presuntiva invocada não se aplica ao contrato celebrado entre A./ Apelante e Ré./ Apelada, .pois a A. / Apelante no exercício da sua actividade prestou...

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