Acórdão nº 167304/11.6YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DA PURIFICA |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO J…Ldª intentou injunção contra F… pedindo o pagamento da quantia de 17 233,90 euros e juros. Fundamenta este pedido, dizendo que tem por objecto a prestação de serviços de agricultura e jardinagem. No exercício dessa actividade prestou serviços de jardinagem para o requerido constante das facturas nº …. O requerido teve oportunidade de fiscalizar os serviços prestados e nada disse.
A ré alega que o crédito peticionado pela autora pelos serviços descriminados nas facturas números 27144, 28077 e 28175, encontram-se totalmente pagas, confessando manter em divida o montante global de € 3.020,00 (= € 2.420,00 + € 300,00 + € 300,00) resultante dos serviços referentes às facturas n.º 28003, 29070 e 29085 e cujo pagamento ainda não efectuou por dificuldades financeiras, oportunamente comunicadas á requerente. Acrescentou, que apesar do pagamento dos valores descriminados nas facturas nºs 27144, 28077 e 28175, (art. 14º da contestação), sempre tais créditos estariam prescritos, de harmonia com o disposto no art. 317, al. b) do Código Civil.
Por sua vez, propugna a autora pela improcedência da aludida excepção, por entender que a ré não provou que pagou os bens e serviços fornecidos, e além disso, a ré é uma pessoa colectiva, uma associação desportiva de utilidade publica, pelo que não podendo a respectiva actividade ser considerada uma actividade comercial industrial ou de serviços, certo é que desenvolve uma actividade que acarreta benefícios, de índole imaterial mas também económico-financeiros, pelo que não tem aplicação o aludido preceito legal.
Foi proferida decisão que julgou procedente, a invocada excepção peremptória de prescrição, razão pela qual se absolve a ré dos pedidos, relativamente aos serviços prestados pela autora, a que respeitam as facturas 27144, 28077 e 28175, que datam respectivamente de 31/10/2007, 30/06/2008 e 18/12/2008 e julgou a presente acção parcialmente procedente, por provados os factos alegados na petição, nos termos expostos, condenando-se a ré a pagar ao autor, a quantia de € 3.020,00 (três mil e vinte euros), acrescida de juros á taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das facturas – 28003 de 30/01/2008,no valor de €2.420,00, 29070 de 30/06/2009, no valor de €300,00 e 29085 de 17/07/2009 no valor de €300,00 –, até integral e efectivo pagamento.
Inconformada com o assim decidido, recorreu a autora para esta Relação, encerrando o recurso de apelação interposto com as seguintes conclusões (transcrição): CONCLUSÕES: 1. A A./Apelante no âmbito da sua actividade comercial e a solicitação da R./Apelada prestou os serviços constantes nas facturas juntas aos autos, sendo manifesto que, esses serviços se destinaram á sua actividade desportiva.
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Pois a R./Apelante, no âmbito da sua actividade desenvolve serviços desportivos pelos quais cobra quotas aos sócios e entradas para os referidos jogos, que ocorrem no recinto que é explorado pela mesma, pelo que, é desde logo manifesto que os serviços prestados pela A. / Apelante à R/ Apelada. se inserem no âmbito da actividade comercial desenvolvida pela R./Apelada.
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Todavia a R./Apelada numa clara tentativa de se furtar ao pagamento do que sabia e sabe dever, veio dizer que os serviços prestados pela Autora e descriminados nas facturas nºs 27144, 28077 e 28175 foram pagos, e fê-lo sem provar quaisquer provas de que efectuou o pagamento, ao mesmo tempo que invoca a prescrição presuntiva do artigo 317º, alínea b) do código Civil.
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No entanto, salvo melhor e mais douta opinião andou mal o Tribunal “ a quo”, ao entender que a Ré /Apelada não necessitava de provar, que efectuou tais pagamentos, porque beneficia da prescrição presuntiva.
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Desde logo, porque a dívida aqui em discussão não cabe na previsão do artigo 317º, b) do Código Civil, como decidiu o Tribunal “ a quo”.
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Ou seja, não se aplica à R./Apelada a prescrição presuntiva prevista no art. 317 nº 1 alínea b) do Cod. Civil, pois, ao contrário do normal cidadão, do devedor individual ou singular, que assume a dívida para efeitos particulares ou pessoais, que não profissionais, a R./Apelada é uma pessoa colectiva, uma associação desportiva de utilidade pública, que se dedica com regularidade a uma actividade de índole sócio-desportiva, actividade essa que origina receitas económico-financeiras.
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Pelo que, atendendo à actividade desenvolvida pela Ré/ Apelada( (associação desportiva de utilidade pública),esta tem a obrigação legal de exigir recibos de quitação em relação aos montantes dispendidos, documentar as saídas e entradas de dinheiro junto dos seus serviços administrativos e financeiros, ter contabilidade organizada e a guardar todos os documentos relativos ao Clube de futebol, para prestar contas aos respectivos associados.
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Podendo com facilidade, e caso o tivesse efectivamente feito, fazer prova do pagamento dos créditos peticionados, daí a desnecessidade do benefício conferido pela presunção de cumprimento inerente às prescrições presuntivas.
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Sendo este o entendimento da nossa mais recente jurisprudência, designadamente o AC. da Relação do Porto de 11/10/2011 proferido no proc.151882/10.0TYIPRT- A.P1).
Sem prescindir 10. Sempre se dirá que esta prescrição presuntiva invocada não se aplica ao contrato celebrado entre A./ Apelante e Ré./ Apelada, .pois a A. / Apelante no exercício da sua actividade prestou...
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