Acórdão nº 58974/11.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO F…, Lda apresentou, em 03.03.2011 (fls 2), no Balcão Nacional de Injunções requerimento de providência de injunção contra A… e esposa M…, todos melhor identificados nos autos, visando o pagamento da quantia de 11.450,86€.

Os RR foram considerados notificados em 29.03.2011 (cfr fls 26 a 28).

Em 14.04.2011 os RR deduziram oposição, tendo a R requerido a concessão do benefício de apoio judiciário que lhe foi deferido (fls 54).

O procedimento de injunção foi enviado à secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães para distribuição (3º Juízo Cível).

A fls. 63/4 foi desde logo proferida decisão a pôr termo ao processo, e, assim, ao abrigo do disposto no artº 2º do Anexo ao DL nº 269/98, de 01.09, conferiu força executiva ao dito requerimento.

É desta decisão final que foi interposto o presente recurso, apenas pela R, admitido a ser processado como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls 94).

Não se conformando das respectivas alegações extraíram-se as seguintes conclusões: 1- O DL nº 269/98 de 1 de Setembro, estabelece, no artigo 1º nº 2, para contestar no prazo de 15 dias se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou no prazo de 20 dias nos restantes casos, ora, a injunção em causa tem o valor de € 11.399,86 excedendo assim, o indicado valor, pelo que o prazo de contestação é de 20 dias e não de 15.

2- Foi aplicada multa em virtude da oposição ao requerimento de injunção ter dado entrada em juízo um dia após o prazo concedido, prazo esse de 15 dias e não de 20.

3- Recebida a guia cível com as referências e data para efectuar o pagamento, a mesma foi objecto de reclamação.

4- Ora, salvo melhor entendimento com aquela reclamação a guia perdeu utilidade, pelo que deveria ter sido emitida nova guia cível pela secretaria do tribunal por um lado, e por outro lado, o que refere o Regulamento das Custas Processuais no seu Capítulo V – Multas, artº 28º nº 3, é que não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respectiva quantia transita, com um acréscimo de 50%, para a conta de custas, devendo ser paga no final.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Já nesta instância (fls 103) a Recorrente foi convidada, nos termos também do artº 700º, nº 1, alª a) do CPC, doravante diploma a que pertencerão os demais normativos sem o destaque da sua pertença, a completar e esclarecer as conclusões do seu recurso.

A Recorrente deu cumprimento ao respectivo despacho, no entanto aqui fazendo-se acompanhar do R (fls 107/8), e concluiu nestes termos: 1- Sendo o valor da injunção de € 11.399,86, o prazo de contestação é de 20 e não de 15 dias, como pretende o Tribunal “a quo”. Assim, nos termos do disposto nos artigos 1° e 2° do Decreto Lei 269/98, de 1 de Setembro, o prazo de contestação não foi excedido.

2- Entendendo o Tribunal “a quo” que o prazo de contestação é de 15 dias, a contestação entrou em juízo um dia após a data limite. Consequentemente a secretaria emitiu a guia para pagamento da respectiva multa. Multa que foi objecto de Reclamação, consequentemente a guia/multa, que a secretaria havia passado não foi paga.

3- Despachada a Reclamação, que não foi favorável aos recorrentes, estes ficaram a aguardar a emissão de nova guia. Porém, em vez de receberem a nova guia para pagamento, foram surpreendidos por Despacho do Tribunal “a quo” a conferir força executiva à injunção em causa, que havia sido contestada.

4- Ora, salvo melhor entendimento, sendo a referida multa/guia objecto de Reclamação, com a entrada do articulado, a guia para pagamento de multa é inutilizada. Depois, despachada a reclamação, não sendo favorável ao reclamante, a secretaria deve emitir nova guia, como pensamos ser prática e costume, com novas referências multibanco para pagamento, ou nos termos do Regulamento das Custas Processuais, Capitulo V - Multas, artº 28º, nº 3, não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respectiva quantia transita, com acréscimo de 50%, para a conta de custas, devendo ser paga no final.

5- Os recorrentes pedem, a fixação do prazo de contestação no caso em 20 dias, inutilizando assim a multa em questão, ou, se assim não entenderem, a referida multa transite para a conta de custas, com os agravamentos previstos. Mais “requer” a substituição do despacho que conferiu força executiva ao requerimento injuntivo por outro que mande prosseguir os autos para marcação de julgamento.

A Recorrida não respondeu (artº 685º, nº 4).

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, sabendo-se que os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (artºs 660º, n° 2, ex vi 713º, nº 2, 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1).

Nas questões propostas à resolução do Tribunal deve-se desde logo reflectir, incidentalmente como se verá, sobre o prazo pelo qual deveria ser deduzida a oposição dos RR ao procedimento de injunção e se a mesma foi tempestivamente deduzida. Não o sendo, ponderar ainda sobre o efeito do requerimento citado sobre o prazo de pagamento que a notificação que anexava guia para pagamento de multa e esta fixavam, inclusivamente se haveria lugar a qualquer “inutilização” e após o despacho incidente sobre esse requerimento se a secretaria igualmente deveria emitir nova guia, ou, nos termos do artº 28º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais, a multa ser antes paga a final, com acréscimo de 50%, aquando da elaboração da conta de custas. Como, já nesta instância, após a Recorrente tendo ter sido solicitada a completar e esclarecer as conclusões do seu recurso, no requerimento que lhe sucedeu o R foi igualmente nomeado, pressupostualmente haverá a referir a extensão do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO Face aos elementos disponíveis nos autos, pode-se afirmar, com interesse para a decisão da...

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