Acórdão nº 3178/11.4TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam em Conferência neste Tribunal da Relação de Guimarães – * A) - RELATÓRIO I.- J… e mulher D…, residentes na Travessa…, em Fermentões, da comarca de Guimarães, apresentaram-se à insolvência e formularam pedido de exoneração do passivo restante.

Tendo a Assembleia de Credores deliberado a liquidação dos bens apreendidos, foi aquele pedido admitido liminarmente e, nos termos da subalínea i), da alínea b), do nº. 3 do artº. 239º., do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) excluiu-se do rendimento disponível, por se considerar necessário ao sustento dos Requerente e do seu agregado familiar, a quantia correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) fixada a cada ano, para cada um.

Inconformados, interpuseram o presente recurso, pretendendo ser-lhes necessária a quantia mensal de € 1.195,00 para suportarem as despesas normais, decorrentes da habitação, sustento, e alimentos à filha menor do casal.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*** II.- Os Recorrentes formulam as seguintes conclusões:

  1. Os Requerentes requereram a sua insolvência.

  2. Na petição inicial requereram a exoneração do passivo restante.

  3. Por sentença fixou o Exmº. Sr. Dr. Juiz o valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) fixada a cada ano, para cada um dos Requerentes pagarem as suas despesas mensalmente durante o período de cessão.

  4. Valor nitidamente diminuto tendo em consideração o agregado familiar e as despesas do mesmo.

  5. Tal como foi provado com a junção aos autos de certidões de nascimento e casamento, o agregado familiar é composto pelos Apelantes e uma filha menor de 9 anos de idade.

  6. Os Requerentes vão proceder ao arrendamento de casa.

  7. Pelo que já apuraram e face aos valores do mercado imobiliário, na zona onde residem, Guimarães, não concretizam arrendamento de um apartamento tipo T2, por valor inferior a € 500,00.

  8. Considerando o valor fixado pelo Tribunal que proferiu a decisão, pouco mais sobra a esta família do que € 470,00 mensais para responder a todas as despesas.

  9. Valor de todo insuficiente para responder às necessidades básicas de sobrevivência.

  10. Dispõe o artº. 239, nº. 3 b) do CIRE, que integra o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com excepção daqueles que sejam razoavelmente necessárias para um sustento digno do devedor.

  11. Com dois salários mínimos nacionais, actualmente € 970,00, mais que não...

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