Acórdão nº 1210/11.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA ROSA TCHING
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** SUMÁRIO: 1º- A primeira Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, a segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, a Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990 e a quinta Directiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005 limitaram-se a prever disposições mínimas para o tipo de danos pessoais e patrimoniais que devem ser cobertos pelo seguro e para as pessoas lesadas que têm direito a indemnização.

  1. - Neste contexto, os Estados-Membros da União Europeia são obrigados apenas a garantir que o direito nacional esteja conforme às disposições destas directivas e assegure o seu efeito útil, tendo competência para alargar o âmbito da cobertura do seguro, desde que não coloque em causa o efeito útil das directivas.

  2. - A problemática de saber se os danos próprios sofridos pelos familiares do condutor em consequência da morte deste estão, ou não, abrangidos pela cobertura do seguro obrigatório há-de ser resolvida no seio do direito interno de cada Estado-Membro.

  3. - Atento o disposto nos arts. 496º, nº3 e 499ºdo C. Civil e do art. 14º, nº 1 do DL 291/2007, de 21.08, impõe-se concluir que os ascendentes do condutor do veículo seguro, revestem a qualidade de terceiros, assistindo-lhes, por isso, o direito de exigirem da ré seguradora indemnização pelos danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos com a morte daquele condutor.

*** A… e mulher, M…, residentes na Rua de , freguesia de Monserrate, Viana do Castelo intentaram a presente acção com processo sumário contra …Companhia de Seguros, SA, com sede na …, pedindo a condenação desta a pagar a cada um deles a quantia de € 14.000,00, a título de danos não patrimoniais futuros por eles sofridos em consequência da morte do seu filho, vítima de acidente de viação ocorrido em 29.09.2008.

Citada, a ré contestou, impugnando os factos alegados e sustentando estarem os peticionados danos excluídos da garantia do seguro obrigatório, atento o disposto no artº 14º, nº 1 do DL 291/2007, de 21.08.

Mais alegou que, mesmo que assim não fosse, sempre seria exagerado o montante indemnizatório pretendido e sempre deveria ser deduzido à indemnização a fixar o montante de 10.000,00€ pago aos autores, ao abrigo do contrato de seguro facultativo de “ocupantes” pelo dano “morte” do condutor do veículo seguro.

Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou a acção improcedente, e, em consequência, absolveu a Ré do pedido contra si formulado pelos Autores.

As custas ficaram a cargo dos autores.

Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os autores, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1- Vieram os Autores peticionar compensação por danos não patrimoniais derivados do falecimento do seu filho, ocorrido em virtude de acidente de viação consubstanciado em despiste originado por motivos não apurados.

  1. Conclui o Tribunal a quo que face ao conteúdo do número 1 do artigo 14º do DL 297/2007 de 21 de Agosto estão excluídos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) decorrentes dos danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, e como tal, não têm os recorrentes, pais do sinistrado falecido, direito a compensação por danos não patrimoniais derivados do falecimento do seu filho.

  2. No entanto, e salvo opinião contrária, não é essa a ratio da Lei, nem do seu substrato, a Directiva Comunitária 2005/14/CE (e por conseguinte a Directiva nº 90/232/CEE), não se coadunando a posição do Tribunal a quo com as regras interpretativas do artigo 9º do Código Civil.

  3. Conforme posição vincada pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 08/01/2009 “A garantia de seguro não exclui os danos próprios de natureza não patrimonial sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor do veículo decorrentes da sua morte”.

  4. No mesmo sentido vai Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/10/2010: “Se é certo que a lesão corporal morte foi sofrida pelo condutor do veículo o dano não patrimonial sofrido em consequência da mesma constitui um dano próprio dos seus familiares – no caso os autores – e não do condutor do veículo, pelo que não deverá considerar-se excluída.” 6. O Tribunal da Relação do Porto em Acórdão de 12/05/2008 estabelece por seu turno que “I- A viúva e os filhos da vítima e responsável único por acidente de viação têm direito a ser indemnizados pela sua seguradora pelos danos morais sofridos. II- Só as lesões materiais estão excluídas pelo artigo 7º número 2 do DL 522/85 de 31 de Dezembro”.

  5. Assim sendo, tendo em conta a posição firme assumida pela jurisprudência na interpretação do art. 7º do DL 522/85 de 31 de Dezembro, a mesma não deverá ser rejeitada pela alteração da letra da Lei, que por seu turno não exclui expressamente a compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares do condutor falecido.

  6. Deste modo, e tendo presentes as regras interpretativas do artigo 9º do Código Civil, o espírito da Lei mantém-se, não obstante ter alterado o Decreto-Lei.

  7. O DL 291/2007 tem como suporte a Directiva Comunitária 2005/14/CE (e consequentemente a Directiva nº 90/232/CE), e como tal, a interpretação feita jurisprudência citada deverá manter-se, uma vez que os elementos interpretativos são os mesmos.

  8. Termos pelos quais deverão os pais do condutor falecido, terceiros para efeito de beneficiário do seguro, ser compensados no valor de 28.000,00€ pelos danos não patrimoniais sofridos (que desde logo podem ser assumidos por presunção natural)”.

A final, pedem seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene a ré nos pedidos de indemnização a título de danos não patrimoniais.

A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.

Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se os autores, na qualidade de ascendentes do condutor do veículo seguro na ré, têm o direito de peticionarem indemnização pelos danos, próprios, de natureza não patrimonial, que alegam ter sofrido em consequência daquele seu morte daquele seu filho.

Está em discussão nos autos um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 0045.20.08978700000, mediante o qual...

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