Acórdão nº 3800/10.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães P… Lda, requereu a insolvência de A…, que foi declarada por sentença a 11/08/2010, que transitou em julgado.

A A… a 20/10/2010 requereu a exoneração do passivo restante, alegando, em síntese, que estão preenchidos os pressupostos do artigo 237 e 239 do CIRE e que se não verifica nenhum dos pressupostos constantes no artigo 238 do mesmo diploma, que implicariam o indeferimento liminar.

Na Assembleia de Credores que ocorreu a 21/10/2010 os credores e o administrador de insolvência não se opuseram à declaração de insolvência e houve concessão de prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre o pedido de exoneração do passivo restante e foi ordenado um conjunto de diligencias requeridas pelo Ministério Público.

O administrador não se opôs. O Ministério Público opôs-se ao pedido.

Foi proferida decisão a 31/08/2011 no sentido do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

A insolvente, não se conformando com o decidido, interpôs recurso de apelação formulando conclusões.

Houve contra-alegações do Ministério Público que pugnaram pelo decidido.

Cumpre decidir.

Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão recorrida que passamos a transcrever: 1- Em 2 de Junho de 2010, “P…, Lda.” requereu a declaração de insolvência de A….

2- Por sentença proferida em 11 de Agosto de 2010, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência da Requerida.

3- Enquanto empresária em nome individual, a Insolvente, entre 1996 e 2004, explorou um estabelecimento comercial no Centro Comercial Gold Center, na cidade de Braga.

4- Enquanto empresária em nome individual e por causa da exploração do referido estabelecimento, contraiu as seguintes dívidas: - Perante B… e M…relativas a rendas do estabelecimento onde a Insolvente desenvolvia a sua actividade, no montante global de € 19.532,21, vencido desde Julho de 2004; - Perante a Fazenda Nacional proveniente de I.V.A. e coimas, no valor global de € 5.459,86, vencido desde Maio de 2002, Agosto de 2002, Novembro de 2002 e Janeiro de 2004; - Perante a “P…, Lda.”, relativa a fornecimentos de mercadorias, no valor total de € 134,203, 80, encontrando-se o montante de €76.239,40 vencido, pelo menos, desde Outubro de 2001.

5- A Requerida encontra-se desempregada, desde o encerramento do aludido estabelecimento comercial, em 2004.

6- É mãe de três filhos menores e vive com o seu marido, em regime de comodato, com o seu quarto filho, maior de idade.

7- Não foi apreendido qualquer património à Insolvente.

Para além desta damos como assente ainda a seguinte matéria de facto assente em certidões juntas aos autos: 8 - A 2 de Fevereiro de 2007 a credora da insolvente D… Lda apresentou requerimento executivo contra esta cuja quantia exequenda era de 5.720,13€, a que lhe foi atribuído o número 953/07.08TBBRG, tendo por base 4 letras câmbio vencidas no ano de 2002 (fls. 254 a 260).

9 – D… Lda. faz distribuir um requerimento executivo contra a insolvente e marido a que foi aposto o número 687/06.0TBBRG, cuja quantia exequenda era de 11.735,22€, fundada numa sentença condenatória (doc. fls. 319 a 323).

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – Se há nulidade da decisão impugnada por falta de fundamentação, ao abrigo do disposto no artigo 668 n.º 1 al. b) do CPC.

2 – Se...

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