Acórdão nº 3800/10.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães P… Lda, requereu a insolvência de A…, que foi declarada por sentença a 11/08/2010, que transitou em julgado.
A A… a 20/10/2010 requereu a exoneração do passivo restante, alegando, em síntese, que estão preenchidos os pressupostos do artigo 237 e 239 do CIRE e que se não verifica nenhum dos pressupostos constantes no artigo 238 do mesmo diploma, que implicariam o indeferimento liminar.
Na Assembleia de Credores que ocorreu a 21/10/2010 os credores e o administrador de insolvência não se opuseram à declaração de insolvência e houve concessão de prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre o pedido de exoneração do passivo restante e foi ordenado um conjunto de diligencias requeridas pelo Ministério Público.
O administrador não se opôs. O Ministério Público opôs-se ao pedido.
Foi proferida decisão a 31/08/2011 no sentido do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
A insolvente, não se conformando com o decidido, interpôs recurso de apelação formulando conclusões.
Houve contra-alegações do Ministério Público que pugnaram pelo decidido.
Cumpre decidir.
Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão recorrida que passamos a transcrever: 1- Em 2 de Junho de 2010, “P…, Lda.” requereu a declaração de insolvência de A….
2- Por sentença proferida em 11 de Agosto de 2010, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência da Requerida.
3- Enquanto empresária em nome individual, a Insolvente, entre 1996 e 2004, explorou um estabelecimento comercial no Centro Comercial Gold Center, na cidade de Braga.
4- Enquanto empresária em nome individual e por causa da exploração do referido estabelecimento, contraiu as seguintes dívidas: - Perante B… e M…relativas a rendas do estabelecimento onde a Insolvente desenvolvia a sua actividade, no montante global de € 19.532,21, vencido desde Julho de 2004; - Perante a Fazenda Nacional proveniente de I.V.A. e coimas, no valor global de € 5.459,86, vencido desde Maio de 2002, Agosto de 2002, Novembro de 2002 e Janeiro de 2004; - Perante a “P…, Lda.”, relativa a fornecimentos de mercadorias, no valor total de € 134,203, 80, encontrando-se o montante de €76.239,40 vencido, pelo menos, desde Outubro de 2001.
5- A Requerida encontra-se desempregada, desde o encerramento do aludido estabelecimento comercial, em 2004.
6- É mãe de três filhos menores e vive com o seu marido, em regime de comodato, com o seu quarto filho, maior de idade.
7- Não foi apreendido qualquer património à Insolvente.
Para além desta damos como assente ainda a seguinte matéria de facto assente em certidões juntas aos autos: 8 - A 2 de Fevereiro de 2007 a credora da insolvente D… Lda apresentou requerimento executivo contra esta cuja quantia exequenda era de 5.720,13€, a que lhe foi atribuído o número 953/07.08TBBRG, tendo por base 4 letras câmbio vencidas no ano de 2002 (fls. 254 a 260).
9 – D… Lda. faz distribuir um requerimento executivo contra a insolvente e marido a que foi aposto o número 687/06.0TBBRG, cuja quantia exequenda era de 11.735,22€, fundada numa sentença condenatória (doc. fls. 319 a 323).
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – Se há nulidade da decisão impugnada por falta de fundamentação, ao abrigo do disposto no artigo 668 n.º 1 al. b) do CPC.
2 – Se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO