Acórdão nº 1566/08.2TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos autos de expropriação, em que é expropriante «V…, SA» e expropriada «M…, SA», veio a expropriada, não se conformando com despacho que determinou a suspensão da instância até que esteja concluído o procedimento administrativo de delimitação do Domínio Público Hídrico na parcela expropriada, recorrer do mesmo, tendo, nas suas alegações formulado as seguintes Conclusões 1 – O despacho controvertido, na modesta opinião da recorrente, não parece ser juridicamente possível e admissível pela nossa lei processual.

2 – Na verdade, ao decidir pela suspensão “sine die” dos presentes autos, sobrestando e fazendo depender a decisão final, qual seja a determinação da indemnização que é devida à expropriada, ao processo administrativo de delimitação do DPH da área territorial confinante com a parcela expropriada, previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, o despacho controvertido realiza uma interpretação e aplicação que o disposto nos artigos 97.º e 279.º, todos do Cód. Proc. Civil, salvo melhor e douta reflexão, não permite.

3 – Por outro lado, a não ser assim, configuraria um enorme e injustificável prejuízo para a expropriada que está confrontada com o desapossamento da sua propriedade que foi adjudicada sem reserva à expropriante, na sua totalidade, e sem que lhe tenha ainda sido atribuída a indemnização que lhe é devida.

4 – Ou seja, configuraria, também, a não realização da justiça que é devida à expropriada, que o escopo do nosso ordenamento não permite, de todo.

Termina pedindo que seja revogado o despacho recorrido, ordenando-se, em sua substituição, que os autos do processo de expropriação devam prosseguir a sua normal tramitação, o que co-envolve a realização da perícia avaliativa, até à prolação da decisão final, sem prejuízo do Instituto da Água fazer desencadear, autonomamente, o que entender por pertinente no que respeita ao DPH da área territorial confinante com a parcela expropriada.

Contra alegou a expropriante pugnando pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido, como de apelação, com subida em separado e imediata.

O despacho objecto de recurso é do seguinte teor: «Requerimento que antecede: O recurso ao procedimento de delimitação do DPH, de acordo com o DL 353/2007 de 26 de Outubro, é a única forma de se apurar qual a área da parcela expropriada que está sujeita ao domínio público, questão essa essencial para a determinação da...

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