Acórdão nº 1566/08.2TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos autos de expropriação, em que é expropriante «V…, SA» e expropriada «M…, SA», veio a expropriada, não se conformando com despacho que determinou a suspensão da instância até que esteja concluído o procedimento administrativo de delimitação do Domínio Público Hídrico na parcela expropriada, recorrer do mesmo, tendo, nas suas alegações formulado as seguintes Conclusões 1 – O despacho controvertido, na modesta opinião da recorrente, não parece ser juridicamente possível e admissível pela nossa lei processual.
2 – Na verdade, ao decidir pela suspensão “sine die” dos presentes autos, sobrestando e fazendo depender a decisão final, qual seja a determinação da indemnização que é devida à expropriada, ao processo administrativo de delimitação do DPH da área territorial confinante com a parcela expropriada, previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, o despacho controvertido realiza uma interpretação e aplicação que o disposto nos artigos 97.º e 279.º, todos do Cód. Proc. Civil, salvo melhor e douta reflexão, não permite.
3 – Por outro lado, a não ser assim, configuraria um enorme e injustificável prejuízo para a expropriada que está confrontada com o desapossamento da sua propriedade que foi adjudicada sem reserva à expropriante, na sua totalidade, e sem que lhe tenha ainda sido atribuída a indemnização que lhe é devida.
4 – Ou seja, configuraria, também, a não realização da justiça que é devida à expropriada, que o escopo do nosso ordenamento não permite, de todo.
Termina pedindo que seja revogado o despacho recorrido, ordenando-se, em sua substituição, que os autos do processo de expropriação devam prosseguir a sua normal tramitação, o que co-envolve a realização da perícia avaliativa, até à prolação da decisão final, sem prejuízo do Instituto da Água fazer desencadear, autonomamente, o que entender por pertinente no que respeita ao DPH da área territorial confinante com a parcela expropriada.
Contra alegou a expropriante pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida em separado e imediata.
O despacho objecto de recurso é do seguinte teor: «Requerimento que antecede: O recurso ao procedimento de delimitação do DPH, de acordo com o DL 353/2007 de 26 de Outubro, é a única forma de se apurar qual a área da parcela expropriada que está sujeita ao domínio público, questão essa essencial para a determinação da...
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