Acórdão nº 469/10.5TBAMR.P1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIO A COMPANHIA DE SEGUROS…, S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra R…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 93.914, 27 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
Fundamentou o seu pedido, em suma, em direito de regresso relativo ao montante de indemnização que satisfez, por força de contrato de seguro, concernente a acidente em que interveio veículo conduzido pelo réu, por culpa deste, conduzindo sem para tal ter habilitação legal.
Contestou o réu, dizendo que o acidente não se deveu a culpa sua ou, ao menos, a sua culpa exclusiva.
Foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou a acção procedente, condenando o réu no pedido.
Inconformado, veio o réu interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
II FUNDAMENTAÇÃO 1. PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES Parte relevante da sentença recorrida Do acordo das partes e do teor dos documentos juntos aos autos, resultam provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: A.- No dia 1 de Maio de 1997, pelas 20h15m, na estrada municipal que liga Feira Nova a Barreiros, no Lugar de Sertão, Ferreiros, Amares, ocorreu um embate entre o ciclomotor de matrícula 1-AMR..., conduzido e propriedade de S…, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula FU-..., propriedade de P… e conduzido pelo seu filho, aqui réu.
B.- 2. O ciclomotor circulava pela referida estrada municipal do sentido Feira Nova/Barreiros, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido.
C.- O FU circulava em sentido contrário, ou seja, Barreiros/Feira Nova, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido, imprimindo-lhe o seu condutor, aqui réu, a velocidade de cerca de 40 km/hora.
D.- Em dado momento o réu perdeu o controlo do FU e invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, onde embateu com a parte da frente do lado esquerdo do veículo na parte lateral esquerda do ciclomotor e na perna esquerda do condutor deste último, projectando-o para trás, de encontro ao veículo ligeiro de passageiros de matrícula FO..., que se encontrava estacionado do lado direito da referida estrada municipal, atento o sentido de marcha Feira Nova/Amares.
E.- No local do embate, a estrada tem 6,90 metros de largura.
F.- O réu perdeu o controlo do veículo que conduzia ao passar por uma tampa de saneamento que se encontrava a cota superior à do piso (em obras) da estrada.
G.- A via onde o embate ocorreu encontrava-se com o piso irregular e em obras.
H.- À data do acidente o réu não possuía documento que o habilitasse à condução de qualquer tipo de veículo automóvel.
I.- O embate acima referido provocou ao condutor do ciclomotor os danos e lesões melhores descritos nos doc.s nºs 1 e 2, cujo teor de dá aqui com integralmente reproduzido.
J.- Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 1338868, o proprietário do veículo de matrícula FU-... tinha transferido para a autora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergente da circulação daquele veículo; contrato que, à data do acidente, se encontrava válido e em vigor.
L.- Ao abrigo desse contrato e na sequência das decisões condenatórias a que se referem os doc.s nºs 1 e 2, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido, a autora pagou a Silvério R..., em 24 de Junho de 2008, a quantia de € 93.914,27 euros.
** O direito: No âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos os pressupostos tradicionais da obrigação de indemnizar são: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (Antunes Varela, vol. I, “Das Obrigações Em Geral”, pág. 494 e segs.; Almeida Costa “Direito Das Obrigações”, 3ª Ed. pág. 367; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 471).
O pressuposto da culpa resulta desde logo do próprio texto do artigo 483º do CC e nos termos do artigo 487º do CC é ao lesado que incumbe provar a culpa do lesante salvo os casos de presunção legal de culpa.
Resulta dos factos provados que: A.- No dia 1 de Maio de 1997, pelas 20h15m, na estrada municipal que liga Feira Nova a Barreiros, no Lugar de Sertão, Ferreiros, Amares, ocorreu um embate entre o ciclomotor de matrícula 1-AMR..., conduzido e propriedade de S…, e o veículo ligeiro de mercadorias...
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