Acórdão nº 469/10.5TBAMR.P1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIO A COMPANHIA DE SEGUROS…, S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra R…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 93.914, 27 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou o seu pedido, em suma, em direito de regresso relativo ao montante de indemnização que satisfez, por força de contrato de seguro, concernente a acidente em que interveio veículo conduzido pelo réu, por culpa deste, conduzindo sem para tal ter habilitação legal.

Contestou o réu, dizendo que o acidente não se deveu a culpa sua ou, ao menos, a sua culpa exclusiva.

Foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou a acção procedente, condenando o réu no pedido.

Inconformado, veio o réu interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO 1. PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES Parte relevante da sentença recorrida Do acordo das partes e do teor dos documentos juntos aos autos, resultam provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: A.- No dia 1 de Maio de 1997, pelas 20h15m, na estrada municipal que liga Feira Nova a Barreiros, no Lugar de Sertão, Ferreiros, Amares, ocorreu um embate entre o ciclomotor de matrícula 1-AMR..., conduzido e propriedade de S…, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula FU-..., propriedade de P… e conduzido pelo seu filho, aqui réu.

B.- 2. O ciclomotor circulava pela referida estrada municipal do sentido Feira Nova/Barreiros, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido.

C.- O FU circulava em sentido contrário, ou seja, Barreiros/Feira Nova, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido, imprimindo-lhe o seu condutor, aqui réu, a velocidade de cerca de 40 km/hora.

D.- Em dado momento o réu perdeu o controlo do FU e invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, onde embateu com a parte da frente do lado esquerdo do veículo na parte lateral esquerda do ciclomotor e na perna esquerda do condutor deste último, projectando-o para trás, de encontro ao veículo ligeiro de passageiros de matrícula FO..., que se encontrava estacionado do lado direito da referida estrada municipal, atento o sentido de marcha Feira Nova/Amares.

E.- No local do embate, a estrada tem 6,90 metros de largura.

F.- O réu perdeu o controlo do veículo que conduzia ao passar por uma tampa de saneamento que se encontrava a cota superior à do piso (em obras) da estrada.

G.- A via onde o embate ocorreu encontrava-se com o piso irregular e em obras.

H.- À data do acidente o réu não possuía documento que o habilitasse à condução de qualquer tipo de veículo automóvel.

I.- O embate acima referido provocou ao condutor do ciclomotor os danos e lesões melhores descritos nos doc.s nºs 1 e 2, cujo teor de dá aqui com integralmente reproduzido.

J.- Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 1338868, o proprietário do veículo de matrícula FU-... tinha transferido para a autora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergente da circulação daquele veículo; contrato que, à data do acidente, se encontrava válido e em vigor.

L.- Ao abrigo desse contrato e na sequência das decisões condenatórias a que se referem os doc.s nºs 1 e 2, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido, a autora pagou a Silvério R..., em 24 de Junho de 2008, a quantia de € 93.914,27 euros.

** O direito: No âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos os pressupostos tradicionais da obrigação de indemnizar são: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (Antunes Varela, vol. I, “Das Obrigações Em Geral”, pág. 494 e segs.; Almeida Costa “Direito Das Obrigações”, 3ª Ed. pág. 367; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 471).

O pressuposto da culpa resulta desde logo do próprio texto do artigo 483º do CC e nos termos do artigo 487º do CC é ao lesado que incumbe provar a culpa do lesante salvo os casos de presunção legal de culpa.

Resulta dos factos provados que: A.- No dia 1 de Maio de 1997, pelas 20h15m, na estrada municipal que liga Feira Nova a Barreiros, no Lugar de Sertão, Ferreiros, Amares, ocorreu um embate entre o ciclomotor de matrícula 1-AMR..., conduzido e propriedade de S…, e o veículo ligeiro de mercadorias...

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