Acórdão nº 9618/08.2TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO DOMINGUES |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 9618/08.2TBVNG.P1 Recorrente: B…, S.A Recorrido: C… Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: C… e D… instauraram acção declarativa comum de condenação, sob a forma sumária, contra a B…, S.A, melhor identificados nos autos, pedindo a sua condenação no pagamento das quantias de 15.523,80 euros e de 6.395,34 euros, acrescidas da quantia de 178,54 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, bem como na quantia de 1.000,00 euros a título de danos morais.
Alegam em resumo que: O Autor é dono e legítimo possuidor de dois cheques sacados pela E…, sobre a conta bancária nº …… da B…, S.A, nos montantes de 15.523,80 euros e de 6.395,34 euros, respectivamente, emitidos em 30-07-2008 e 15-08-2008, respectivamente; Tais cheques foram apresentados a pagamento dentro do prazo de oito dias a contar da sua emissão, respectivamente em 04-08-2008 e 25-08-2008, os quais foram devolvidos na compensação do Banco de Portugal por falta ou vício na formação da vontade.
O Banco Sacado recusou o respectivo pagamento dos cheques com esse fundamento, sem contudo, ter dado qualquer justificação para a revogação da convenção de cheque; O A. projectou destinar parte da quantia titulada pelos cheques ao pagamento de compromissos e de obrigações fiscais, nomeadamente o pagamento do IMI; Ao não ver o pagamento das quantias tituladas pelos cheques e a consequente impossibilidade de efectuar os pagamentos referidos o A. entrou em desequilíbrio emocional ue o traumatizou.
A Ré apresentou contestação invocando em síntese: Recusou o pagamento dos cheques, porquanto no dia em que foram apresentados a pagamento e antes de o serem, recebeu uma carta da entidade sacadora dando-lhe instruções para não pagar e cancelar tais cheques, alegando que os mesmos foram passados sem que os pressupostos da sua emissão correspondessem à vontade e consciência do seu subscritor.
Embora o cheque seja irrevogável durante o prazo legal de apresentação a pagamento, tal significa que o portador não perde por causa de eventual recusa de pagamento os seus direitos sobre o emitente e não também que o sacado possa ser civilmente responsabilizado pelo beneficiário, por perdas e danos subsequentes à recusa de pagamento.
Conclui pela improcedência da acção e, em consequência, pela absolvição do pedido.
As fls. 46 a 47 vieram os AA. apresentar articulado resposta, concluindo como na P.I.
Por despacho constante da referência 10489240 foi admitido o incidente de intervenção principal de E…, Ldª (cuja intervenção foi requerida pela R. na contestação).
Por despacho constante da referência 10989634 foi julgado extinto por inutilidade superveniente da lide o incidente de intervenção principal.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento tendo sido decidida a matéria de facto conforme o despacho constante da referência 12222354, o qual não sofreu qualquer reclamação.
Foi proferida sentença cuja «Decisão» se transcreve: «Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e provada e, em consequência, condena-se a R. a pagar à A. a quantia de 21919,14 euros, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, e até efectivo e integral pagamento.
No mais: Vai a R. absolvida do pedido.
Custas a cargo dos AA. e da R. na proporção do respectivo decaimento/vencimento.
Valor da acção – 23.097,68 euros.
Registe».
Inconformada com esta sentença dela apelou a Ré tendo das alegações apresentadas extraído as seguintes conclusões: 1.Os Autores propuseram a presente acção de condenação contra a B…, SA, peticionando a sua condenação no pagamento das quantias de 15.523,80 € e 6.395,34 €.
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Alegaram que eram legítimos possuidores de dois cheques sacados pela firma “E…” sobre a conta bancária nº …… da Ré B…, SA, no montante de 15.523,80€ e 6.395,34 €, emitidos em 30/07/2008 e 15/08/2008, respectivamente.
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Tais cheques, apresentados a pagamento dentro dos oito dias a contar da sua emissão, foram devolvidos na compensação por vício na formação da vontade.
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A Ré contestou, informando que recusou o pagamento dos cheques, porquanto, antes da sua apresentação a pagamento havia recebido instruções por escrito da sacadora para não pagar os cheques, alegando que os mesmos foram passados sem que os pressupostos da sua emissão correspondessem à vontade e consciência do seu subscritor.
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Alegou, ainda, que não tinha razão para duvidar da ordem dada pela sacadora, uma vez que esta era uma cliente sem incidentes e havia informado que tinha uma acção a correr contra o portador dos cheques e que tais valores não eram devidos.
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Julgou a Douta sentença como provados os seguintes factos, com relevo para a decisão: -“O A. é dono e legítimo portador de dois cheques, sacados pela E…, LDA, sob a conta n. …… da B…, SA de que é titular, sendo um deles da quantia de 15.523,80 €, emitido com data de 30-07-2008, e o outro da quantia de 6.395,34 €, emitido com data de 15-08-2008.
-“Tais cheques vieram à posse do A. na sequência de um acordo que celebrou no âmbito de uma diligência judicial ordenada no âmbito do processo executivo nº 194/2008, que correu termos no Juízo de Execução de VN Gaia, em que o A. é Exequente e a sacadora executada”.
-“Os cheques ids em A, supra foram apresentados a pagamento dentro do prazo de oito dias a contar da sua emissão, respectivamente em 04 de Agosto e 25 de Agosto de 2008.
-“Sendo que o primeiro cheque, emitido em 30-07-2008, foi apresentado para depósito na conta bancária que os AA têm no F…, SA, tendo o mesmo sido devolvido ao A com o carimbo aposto no verso, com os seguintes dizeres: «devolvido na Compensação do Banco de Portugal em Lisboa 04 – Agosto 2008 motivo Falta ou vício na formação da vontade» -O segundo cheque datada de 15-08-2008 foi apresentado a pagamento directamente na Agência de …., VN Gaia, com os seguintes dizeres: «Devolvido por falta ou vicio na formação da vontade» -“Estas devoluções ocorreram em consequência da sacadora – E… – haver dado aos respectivos Bancos sacados ordem para revogação dos cheques, que os mesmos vieram a aceitar e cumprir, motivo por que os AA não mais receberam as quantias nos cheques tituladas, encontrando-se dela desembolsados.
-“As quantias tituladas pelos cheques ids em A. supra destinavam-se ao pagamento das rendas em atraso, resultantes do arrendamento de um imóvel, propriedade dos AA à sacadora dos mesmos, a E…” 7. A Ré, ora Recorrente, não se conforma nem com a fundamentação de direito do Tribunal “a quo”, nem quanto à matéria de facto dada como provada, razão pela qual vem impugnar a mesma.
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A Ré alegou factos na sua p.i. que os Autores não impugnaram na sua resposta à contestação; 9. Foram junto documentos aos autos que não foram igualmente impugnados pelos Autores e que deveriam ter levado o MM Juiz a dar como provados alguns dos factos...
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