Acórdão nº 9618/08.2TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO DOMINGUES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 9618/08.2TBVNG.P1 Recorrente: B…, S.A Recorrido: C… Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: C… e D… instauraram acção declarativa comum de condenação, sob a forma sumária, contra a B…, S.A, melhor identificados nos autos, pedindo a sua condenação no pagamento das quantias de 15.523,80 euros e de 6.395,34 euros, acrescidas da quantia de 178,54 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, bem como na quantia de 1.000,00 euros a título de danos morais.

Alegam em resumo que: O Autor é dono e legítimo possuidor de dois cheques sacados pela E…, sobre a conta bancária nº …… da B…, S.A, nos montantes de 15.523,80 euros e de 6.395,34 euros, respectivamente, emitidos em 30-07-2008 e 15-08-2008, respectivamente; Tais cheques foram apresentados a pagamento dentro do prazo de oito dias a contar da sua emissão, respectivamente em 04-08-2008 e 25-08-2008, os quais foram devolvidos na compensação do Banco de Portugal por falta ou vício na formação da vontade.

O Banco Sacado recusou o respectivo pagamento dos cheques com esse fundamento, sem contudo, ter dado qualquer justificação para a revogação da convenção de cheque; O A. projectou destinar parte da quantia titulada pelos cheques ao pagamento de compromissos e de obrigações fiscais, nomeadamente o pagamento do IMI; Ao não ver o pagamento das quantias tituladas pelos cheques e a consequente impossibilidade de efectuar os pagamentos referidos o A. entrou em desequilíbrio emocional ue o traumatizou.

A Ré apresentou contestação invocando em síntese: Recusou o pagamento dos cheques, porquanto no dia em que foram apresentados a pagamento e antes de o serem, recebeu uma carta da entidade sacadora dando-lhe instruções para não pagar e cancelar tais cheques, alegando que os mesmos foram passados sem que os pressupostos da sua emissão correspondessem à vontade e consciência do seu subscritor.

Embora o cheque seja irrevogável durante o prazo legal de apresentação a pagamento, tal significa que o portador não perde por causa de eventual recusa de pagamento os seus direitos sobre o emitente e não também que o sacado possa ser civilmente responsabilizado pelo beneficiário, por perdas e danos subsequentes à recusa de pagamento.

Conclui pela improcedência da acção e, em consequência, pela absolvição do pedido.

As fls. 46 a 47 vieram os AA. apresentar articulado resposta, concluindo como na P.I.

Por despacho constante da referência 10489240 foi admitido o incidente de intervenção principal de E…, Ldª (cuja intervenção foi requerida pela R. na contestação).

Por despacho constante da referência 10989634 foi julgado extinto por inutilidade superveniente da lide o incidente de intervenção principal.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento tendo sido decidida a matéria de facto conforme o despacho constante da referência 12222354, o qual não sofreu qualquer reclamação.

Foi proferida sentença cuja «Decisão» se transcreve: «Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e provada e, em consequência, condena-se a R. a pagar à A. a quantia de 21919,14 euros, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, e até efectivo e integral pagamento.

No mais: Vai a R. absolvida do pedido.

Custas a cargo dos AA. e da R. na proporção do respectivo decaimento/vencimento.

Valor da acção – 23.097,68 euros.

Registe».

Inconformada com esta sentença dela apelou a Ré tendo das alegações apresentadas extraído as seguintes conclusões: 1.Os Autores propuseram a presente acção de condenação contra a B…, SA, peticionando a sua condenação no pagamento das quantias de 15.523,80 € e 6.395,34 €.

  1. Alegaram que eram legítimos possuidores de dois cheques sacados pela firma “E…” sobre a conta bancária nº …… da Ré B…, SA, no montante de 15.523,80€ e 6.395,34 €, emitidos em 30/07/2008 e 15/08/2008, respectivamente.

  2. Tais cheques, apresentados a pagamento dentro dos oito dias a contar da sua emissão, foram devolvidos na compensação por vício na formação da vontade.

  3. A Ré contestou, informando que recusou o pagamento dos cheques, porquanto, antes da sua apresentação a pagamento havia recebido instruções por escrito da sacadora para não pagar os cheques, alegando que os mesmos foram passados sem que os pressupostos da sua emissão correspondessem à vontade e consciência do seu subscritor.

  4. Alegou, ainda, que não tinha razão para duvidar da ordem dada pela sacadora, uma vez que esta era uma cliente sem incidentes e havia informado que tinha uma acção a correr contra o portador dos cheques e que tais valores não eram devidos.

  5. Julgou a Douta sentença como provados os seguintes factos, com relevo para a decisão: -“O A. é dono e legítimo portador de dois cheques, sacados pela E…, LDA, sob a conta n. …… da B…, SA de que é titular, sendo um deles da quantia de 15.523,80 €, emitido com data de 30-07-2008, e o outro da quantia de 6.395,34 €, emitido com data de 15-08-2008.

    -“Tais cheques vieram à posse do A. na sequência de um acordo que celebrou no âmbito de uma diligência judicial ordenada no âmbito do processo executivo nº 194/2008, que correu termos no Juízo de Execução de VN Gaia, em que o A. é Exequente e a sacadora executada”.

    -“Os cheques ids em A, supra foram apresentados a pagamento dentro do prazo de oito dias a contar da sua emissão, respectivamente em 04 de Agosto e 25 de Agosto de 2008.

    -“Sendo que o primeiro cheque, emitido em 30-07-2008, foi apresentado para depósito na conta bancária que os AA têm no F…, SA, tendo o mesmo sido devolvido ao A com o carimbo aposto no verso, com os seguintes dizeres: «devolvido na Compensação do Banco de Portugal em Lisboa 04 – Agosto 2008 motivo Falta ou vício na formação da vontade» -O segundo cheque datada de 15-08-2008 foi apresentado a pagamento directamente na Agência de …., VN Gaia, com os seguintes dizeres: «Devolvido por falta ou vicio na formação da vontade» -“Estas devoluções ocorreram em consequência da sacadora – E… – haver dado aos respectivos Bancos sacados ordem para revogação dos cheques, que os mesmos vieram a aceitar e cumprir, motivo por que os AA não mais receberam as quantias nos cheques tituladas, encontrando-se dela desembolsados.

    -“As quantias tituladas pelos cheques ids em A. supra destinavam-se ao pagamento das rendas em atraso, resultantes do arrendamento de um imóvel, propriedade dos AA à sacadora dos mesmos, a E…” 7. A Ré, ora Recorrente, não se conforma nem com a fundamentação de direito do Tribunal “a quo”, nem quanto à matéria de facto dada como provada, razão pela qual vem impugnar a mesma.

  6. A Ré alegou factos na sua p.i. que os Autores não impugnaram na sua resposta à contestação; 9. Foram junto documentos aos autos que não foram igualmente impugnados pelos Autores e que deveriam ter levado o MM Juiz a dar como provados alguns dos factos...

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