Acórdão nº 711/06.7TAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

No processo supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou o arguido A..

devidamente identificado, como autor material de um crime de desobediência qualificada p. e p. pelo artº 384, nº 1, al a) e 2 do CPenal, com referência ao art 16º, nº 2 do DL nº 54/75, de 12/02, na pena de 7 (sete) meses de prisão, que foi suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido A.. sendo que na respectiva motivação conclui: I. Nos presentes autos, após a realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. p. pelo artº 348.°, nºs 1, alínea a) e 2 do Código Penal, com referência ao artigo 16.°, nº 2 do Decreto-Lei nº 54/75, de 12/02, na pena de 7 meses de prisão.

  1. A pena de prisão foi suspensa na sua execução por um período de 3 (três) anos.

  2. Ora, as disposições contidas no art. 16.°, nº 2, do DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro apenas têm aplicabilidade no âmbito específico do registo de propriedade de veículos e respectivos documentos.

  3. Do preâmbulo deste diploma facilmente se retira que o legislador se preocupou apenas com a disciplina do registo de propriedade automóvel e não contém nenhuma norma que estenda o instituto a outras situações.

  4. Note-se que, em matéria criminal, impera o princípio nula crime sine legem e de acordo com este princípio é inadmissível a interpretação extensiva que o Tribunal a quo faz daquele diploma para considerar abrangida pela tutela penal situação não expressamente abrangida por norma incriminatória.

  5. Neste sentido vide o Acórdão da Relação do Porto de 19 de Outubro de 2005, disponível in www.dgsi.pt "Tem razão quando refere que é inaplicável esse diploma legal: o mesmo versa sobre o registo de propriedade automóvel e as apreensões nele regulamentadas têm a ver com o conjunto de faculdades que o titular do registo pode desenvolver em determinadas situações, como é o caso de se ter vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade - podendo requerer em juízo a apreensão do veículo (artº 15.°)." VII. No mesmo sentido vai o Acórdão da Relação de Lisboa 18/01/2005, disponível in wwwodgsi.pt, onde se decidiu: "Ora pretender que este diploma, que visa regular especificamente o registo da propriedade automóvel, é de natureza genérica ou que uma norma como a do artº 22°, nº 2 possui tal natureza relativamente a toda e qualquer situação de apreensão de veículos parece esquecer que o próprio legislador pretendeu nele tratar de forma específica os casos de apreensão motivados pelas circunstâncias referidas” VIII.

    "Quem circular com veículo apreendido por não ter apresentado, no prazo legal, os documentos relativos ao seguro obrigatório comete o crime de desobediência simples e não o de desobediência qualificada, in Acórdão da Relação de Coimbra de 07-03-2007, disponível em www.dgsi.pt.

  6. E ainda, sob a mesma orientação, se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto de 7.5.1993, in www.dgsi.pt, ao concluir que "as penas da desobediência qualificada têm âmbito restrito e como se conclui do nº 2 do artº 16° do DL 54/75 de 12.2. e só nos casos aí previstos serão aplicáveis”.

  7. A verdade é que o crime de desobediência qualificada apenas está previsto para os processos mencionados no artigo 15º do Decreto Lei nº 54/75 de 12.2 – questões atinentes ao registo de propriedade automóvel - e não...

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