Acórdão nº 3250/09.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam em conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO STAD-Sindicato dos Trabalhadores de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, com sede na Rua de S. Paulo, n.º 12, 1º, em Lisboa, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra AA, Lda, com sede (…); BB, S.A., com sede (…), pedindo a condenação destas no pagamento às suas associadas identificadas nos autos, da quantia de € 18.260,48, sendo a condenação da AA, a título de responsabilidade solidária e restrita aos créditos vencidos até 1 de Setembro de 2008, sendo as condenações acrescidas de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: É uma associação regularmente constituída e que representa, entre outros, os trabalhadores de limpeza que prestam a sua actividade ao serviço das empresas prestadoras de serviços de limpeza, como as ora demandadas.

Até 31 de Agosto de 2008, a ré AA teve a seu cargo a execução da empreitada de prestação de serviços de limpeza do Hospital ..., no ..., local de trabalho que foi adjudicado à BB, S.A., a partir de 1 de Setembro de 2008.

Às relações jurídicas estabelecidas entre os trabalhadores ao serviço daquelas empresas, aplica-se o CCT outorgado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares, publicado no BTE n.º 12/2004 e que foi objecto de Regulamento de Extensão constante da Portaria n.º 478/2005, de 13/5.

A referida Associação patronal, que actualmente tem a designação de Associação Portuguesa de Facility Services, celebrou um novo CCT com a FETESE, para o mesmo sector de actividade, contendo este instrumento de regulamentação colectiva tabelas salariais mais vantajosas.

A Portaria n.º 1519/2008, publicada no DR de 24/12/2008, determinou a aplicação do CCT celebrado com a FETESE a todas as empresas de prestação de serviços de limpeza e aos trabalhadores ao serviço das mesmas.

E, porque aquele CCT previa o pagamento de rectroactivos das tabelas salariais e dos subsídios de alimentação, a aludida Portaria, determinou que tal pagamento de rectroactivos era também tornado extensível a todas as empresas de prestação de serviços de limpeza e aos trabalhadores ao seu serviço.

As Rés e outras empresas de limpeza intentaram providências cautelares, junto dos tribunais admnistrativos, requerendo a suspensão da eficácia daquela Portaria, no que se refere à obrigatoriedade de pagamento de rectroactivos.

A suspensão da eficácia da Portaria operou de imediato.

Todavia, entende o sindicato, que a suspensão da eficácia da Portaria não desobriga as rés ao pagamento das tabelas salariais previstas no CCT da FETESE e do pagamento dos rectroactivos devidos quer das tabelas salariais quer do subsídio de alimentação, desde 1 de Janeiro de 2008.

Considerando o princípio constitucional “a trabalho igual corresponde salário igual”, bem como o preceituado no art. 536ª do CT, que torna a última convenção a aplicável e, ainda, as próprias cláusulas 54º, n.º 2 do CCT da FETESE e 37ª do CCT celebrado com o STAD, não podem existir dúvidas de que os trabalhadores não filiados na FETESE tinham direito à aplicação das tabelas salariais e subsídios de alimentação constantes do respectivo CCT, com efeitos retroactivos a 1/1/2008.

Como as rés não aplicaram as tabelas e subsídios de alimentação às associadas suas associadas, identificadas nos autos, nem lhes pagaram os rectroactivos, reclama o pagamento de tais prestações, sendo a ré AA apenas responsável solidariamente pelos créditos de trabalho vencidos até à transmissão da empreitada do serviço de limpeza para a segunda ré.

A ré AA, Lda, contestou a acção, alegando, em resumo, que não aceita a interpretação feita pelo sindicato demandante de que a Portaria n.º 1519/2008, de 24/12, deve operar em relação a todos os trabalhadores do sector, inclusivamente para aqueles que são filiados no STAD. Face à suspensão da eficácia da Portaria n.º 1519/2008, jamais o autor poderá vir reclamar o pagamento dos rectroactivos desde Janeiro de 2008. Além disso, entende que o preceito contido na alínea c) do art. 533º do CT de 2003, é inconstitucional, por ir contra os mais elementares princípios do estado de direito democráticos, tais como: - princípio da confiança e segurança jurídica; - direito de iniciativa económica privada; - princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, o mesmo sucedendo com a norma a norma constante do art. 2º, n.º 2 do regulamento de extensão. Face ao princípio da filiação consagrado no nosso ordenamento jurídico, as cláusulas normativas das convenções colectivas de trabalho somente se aplicam às relações de trabalho existentes entre trabalhadores e empregadores inscritos nas associações outorgantes. Logo, às relações entre as partes, é aplicável o CCT celebrado entre a AEPSLAS (anterior denominação da APFS) e o STAD, que continua em vigor. A extensão efectuada pela aludida Portaria n.º1519/2008, apenas pode operar em relação a trabalhadores que não sejam filiados noutros sindicatos e que não estejam abrangidos por qualquer outro instrumento de regulamentação colectiva. Aliás, comparando o CCT/STAD e o CCT/FETESE, não obstante aquele ter uma tabela salarial ligeiramente mais baixa, tem um carácter globalmente mais favorável aos trabalhadores filiados no sindicato autor. De qualquer forma a Portaria n.º 1519/2008, foi publicada a 24 de Dezembro e entrou em vigor cinco dias depois da publicação, o que significa que os encargos resultantes dos rectroactivos, a serem devidos, deveriam ser satisfeitos no primeiro semestre de 2009, data em que a ré já não era a entidade empregadora das associadas do autor.

A ré BB, S.A., também contestou, alegando em síntese que a Portaria n.º 1519/2008, tem a sua eficácia suspensa, pelo que não pode ser aplicada e que só não pagou os rectroactivos salariais e de subsídio de alimentação que se encontram abrangidos pela suspensão decretada.

Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.

Saneada e julgada a causa foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as RR. do pedido.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação da referida sentença tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) As RR., nas suas contra-alegações, pugnaram pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.

O recurso foi tempestivo e foi admitido na forma com o efeito e no regime de subida devidos.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A questão que se suscita neste recurso consiste em saber se a tabela salarial prevista no CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services [APFS] e a FETESE, publicado no BTE n.º 15, de 22/4/2008, e nomeadamente o pagamento de retroactivos desde 1/1/2008, são aplicáveis às trabalhadoras filiadas no STAD, identificadas nos autos, e na afirmativa se estas têm direito às diferenças salariais peticionadas nesta acção.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.

    O A. é uma Associação Sindical regularmente constituída e que representa entre outros os trabalhadores de limpeza que prestam a sua actividade ao serviço de empresas.

    1. As R.R. são empresas que se dedicam à prestação de serviços de limpeza.

    2. Até 31 de Agosto de 2008, a R. AA teve a seu cargo a execução da empreitada de prestação de serviços de limpeza do Hospital ... - ...", local de trabalho que foi adjudicado à R. BB, S.A. a partir do dia 1 de Setembro de 2008.

    3. Entre aquela Associação patronal que actualmente tem a denominação de Associação Portuguesa de Facility Services, celebrou novo CGT com a FETESE para o mesmo sector de actividade e que foi publicado no BTE n.º 15/2008, tendo este CCT procedido a aumento significativo das tabelas salariais.

    4. No Diário da República de 24 de Dezembro de 2008, foi publicada a Portaria 1519/2008, que determinou a aplicação do CGT celebrado com a FETESE a todas as empresas de prestação de serviços de limpeza e aos trabalhadores ao serviço das mesmas.

    5. E, porque aquele CCT previa o pagamento de rectroactivos das tabelas salariais e dos subsídios de alimentação a 1 de Janeiro de 2008, a Portaria 1519/2008, determinou que tal pagamento de rectroactivos era também tomado extensível a todas as empresas de prestação de serviços de limpeza e aos trabalhadores ao seu serviço.

    6. As RR. e outras empresas de limpeza intentaram providências cautelares junto dos Tribunais Administrativos requerendo a suspensão de eficácia daquela Portaria 1519/2008, no que refere à obrigatoriedade de pagamento de rectroactivos.

    7. Suspensão de eficácia que se operou de imediato com a citação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, por força do previsto no art. 128º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

    8. Sucede, no entanto, que em relação às associadas do A. a seguir discriminadas, as RR. não aplicaram as tabelas e subsídios de alimentação constantes do CCT da FETESE, nem pagaram os respectivos rectroactivos.

    9. Se fossem devidos aqueles retroactivos e as tabelas salariais e o subsídio de alimentação do CCT celebrado com a FETESE a cada uma delas seria devido as seguintes: (...) 11.

      A Ré AA é filiada na APFS - Associação Portuguesa de Facility Services, associação patronal) regularmente constituída, com intuito de congregar e representar as empresas do sector.

    10. A referida associação patronal tem vindo a negociar, desde 1974, com os sindicatos representativos dos trabalhadores do sector, diversas convenções colectivas.

    11. Tais convenções foram, em regra, objecto de portaria de extensão.

    12. Durante o ano de 2007, a APFS negociou com a FETESE uma convenção colectiva.

    13. As negociações foram concluídas no início do ano de 2008, tendo as partes chegado a um consenso relativamente ao texto de um novo CCT.

    14. O qual foi publicado no BTE n.º 15, de 22 de Abril de 2008.

    15. Durante a negociação, foi acordado...

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