Acórdão nº 0756846 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Resende, a Autora Assembleia de Compartes dos Baldios dos Povos de B.........., C.........., D.........., E.......... e F.........., representada pelo seu Conselho Directivo, com sede nesta comarca de Resende intentou a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra Freguesia de G.........., representada pela sua Junta de Freguesia, com sede no lugar e freguesia com o mesmo nome, e H.........., Lda., com sede em .........., .......... ., nº ..., em Oeiras, alegando resumidamente: Que os prédios rústicos identificados na petição inicial são baldios que desde tempos imemoriais e sempre há mais de 300 anos vêm sendo detidos, geridos e administrados pelos povos dos lugares de B.........., C.........., D.........., E.......... e F.........., que a 1ª ré nunca exerceu, por si ou por intermédio de outrem, quaisquer actos de posse sobre os rústicos em apreço, que, por isso, não corresponde à verdade o que declarou da escritura de justificação notarial que celebrou em 15/12/1998, assim como também não podia ter celebrado qualquer contrato com a 2ª ré onerando o direito de propriedade comunitária dos povos representados pela autora sobre os mesmos imóveis.

Conclui pedindo que: a. Se reconheça a todos os compartes do baldio dos povos de B.........., C.........., D.........., E........... e F.......... o direito de fruírem, gerirem e disporem dos prédios rústicos identificados no art. 1º da p. i. e, consequentemente, o direito de propriedade que têm sobre eles; b. Se declare nula a escritura de justificação notarial constante de fls. 10 a 15 (outorgada, em 15/12/1998, no Cartório Notarial de Resende), na qual a 1ª ré (através do seu presidente) e com a colaboração de testemunhas, se declarou proprietária exclusiva dos prédios aí identificados e que são os mesmos que estão descritos no art. 1º da p. i., por os ter adquirido, segundo declarou, por usucapião.

  1. Se declarem nulos e sem efeito todos os actos e contratos que, em nome dos compartes dos povos identificados, a 1ª ré celebrou com terceiros, nomeadamente com a ré H.........., Lda; d. Se ordene o cancelamento do registo feito com base na escritura de justificação aludida em b).

  2. Se condene a ré H.........., Lda, ou outrem com quem a 1ª ré tenha celebrado qualquer contrato, a destruir e levantar todas as construções implantadas dentro dos prédios em questão que integram o dito baldio, repondo o espaço no estado em que estava antes das obras.

2 - As Rés contestaram, por excepção e por impugnação, tendo, ainda, a 1ª ré deduzido incidente de oposição provocada da Assembleia de Compartes do Baldio de G.......... .

A Ré Freguesia excepcionou a inconstitucionalidade do art. 234° nº 1 do C. Proc. Civ. (por ter sido citada sem prévio despacho judicial nesse sentido), a incompetência material dos Tribunais Comuns (no caso o Judicial de Resende) para o conhecimento desta acção e a falta de capacidade judiciária da autora. Impugnou o essencial do que a autora alegou na inicial e particularmente a natureza (de baldios) que esta atribui aos prédios em referência, sustentando que os mesmos lhe pertencem sendo ela a sua exclusiva proprietária e que os actos que os habitantes da freguesia de G.......... e de outras vizinhas neles levaram a cabo devem-se a mera tolerância da sua parte; que não obstante isso e para não criar conflitos com os seus habitantes, revogou a dita escritura de justificação notarial e convocou todos os habitantes da referida freguesia que utilizam os prédios em causa para uma reunião na qual os mesmos deliberaram investi-la (à 1ª ré) como administradora desses terrenos; mais defendeu a legalidade e validade dos contratos que celebrou com a 2ª ré.

Pugnou, por isso, pela procedência das excepções e pela improcedência da acção.

A Ré "H.........., Lda" excepcionou a falta de personalidade jurídica e a ilegitimidade da autora, impugnou a natureza de baldios dos rústicos em questão e alegou factualidade com que visou demonstrar a validade do contrato que, relativamente a esses terrenos, celebrou com a 1ª ré.

Concluiu também pela procedência das excepções dilatórias que arguiu e pela improcedência da acção, declarando-se válido o contrato que celebrou com a 1ª ré.

3 - A autora replicou às excepções invocadas pelas rés e ao incidente de intervenção de terceiros deduzido pela 1ª demandada, defendendo a improcedência daquelas e o indeferimento deste.

4 - Indeferido o requerido chamamento do Conselho Directivo do Baldio de G.........., foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções da incompetência material do tribunal e da aludida inconstitucionalidade invocadas pela 1ª ré e julgou procedentes as excepções da falta de capacidade judiciária e de legitimidade da autora tendo, em consequência, absolvido as rés da instância.

Na sequência de recurso interposto pela autora contra esta absolvição da instância, foi aquele despacho saneador revogado por douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, confirmado por douto acórdão do STJ, que reconheceu capacidade judiciária e legitimidade à autora e ordenou o prosseguimento dos autos.

Novamente na 1ª instância, foi proferido despacho (a fls. 262 e 263) que julgou (parcialmente) extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido, formulado pela autora, de declaração de nulidade da escritura de justificação notarial que a 1ª ré havia outorgado relativamente aos prédios rústicos em apreço nos autos.

5 - O processo prosseguiu termos com a elaboração de despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, seleccionando-se a matéria de facto assente e controvertida, que não foi objecto de reclamação.

Observado o legal formalismo procedeu-se a julgamento tendo a matéria quesitada merecido as respostas que constam do despacho de fls. 549 a 551, as quais não sofreram qualquer reclamação.

Posteriormente foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e declarou "que os prédios identificados em 2. a) a g) são baldios dos povos de B.........., C.........., D.........., E.......... e F.......... (de que a autora é a legal representante), aos quais cabe o direito de usarem, fruírem e administrarem tais prédios (não de disporem deles, por a tal se opor a lei dos baldios - cfr. art. 4º da Lei nº 68/93), com a consequente condenação das rés no reconhecimento de tal direito" e julgou, "no mais, a acção improcedente, com a inerente absolvição das rés dos restantes pedidos formulados pela autora".

6 - Apelou a Ré Junta de Freguesia de G.......... a fls. 368. Todavia não apresentou alegações pelo que, por despacho de fls. 585, o recurso foi julgado deserto.

7 - Apelou também a Autora Assembleia de Compartes dos Baldios dos Povos de B.........., C.........., D.........., E.......... e F.........., representada pelo seu Conselho Directivo, nos termos de fls. 579 e ss, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Ao não declarar nulo o contrato celebrado entre as...

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