Acórdão nº 2292/09.0TBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | JOSÉ ANTÓNIO PENETRA LÚCIO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
A autora “Sociedade…, Lda.”, apresentou o presente recurso contra o decidido no despacho de fls. 84, 85 e 86, o qual julgou procedente a arguição de nulidade da citação, feita pela ré “S…, SARL”, e determinou que se procedesse a nova citação da ré, com respeito pelas formalidades legais que julgou desrespeitadas na citação anterior.
Acontece porém que no actual regime de recursos essa decisão só pode ser impugnada nos termos do n.º 3 do art. 691º do CPC, isto é com o recurso que venha a ser interposto da decisão final.
Só permitem recurso imediato as decisões elencadas nos n.ºs 1 e 2 do art. 691º do CPC, onde não cabe manifestamente a decisão em causa.
As decisões intercalares que, reunindo os pressupostos gerais de recorribilidade, não admitam recurso imediato terão que ser impugnadas no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão final, se mantiverem interesse para a parte.
É o caso presente.
Aliás, verifica-se que o recurso foi admitido na primeira instância invocando-se o disposto no art. 691º, n.º 2, al. j), do CPC, norma esta que menciona como recorrível o “despacho que não admita o incidente ou lhe ponha termo”.
Tal norma reporta-se, por exemplo, como refere Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, Almedina, 2010, pág. 206, aos despachos que rejeitem ou decidam incidentes nominados como os de intervenção de terceiros, embargos de terceiro e falsidade de documento, bem como aos despachos que decidam incidentes como o de verificação do valor da causa e o de liquidação.
As decisões intercalares como v. g. a decisão que indefira a suspensão da instância, o despacho que conheça de nulidade processual, o despacho que defira ou indefira a nulidade da citação, a decisão que admita ou rejeite articulado superveniente, a decisão que defira ou indefira requerimento de alteração do pedido ou da causa de pedir, o despacho que admita ou dê sem efeito articulado de réplica ou de resposta a excepções deduzidas na contestação, o despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, julgue alguma excepção dilatória (salvo a incompetência do tribunal), o despacho saneador que admite ou rejeite a coligação, a cumulação de pedidos, a reconvenção ou a apensação de acções, o despacho que defira ou indefira o adiamento de audiência, o despacho proferido ao abrigo dos arts. 264º a 266º (cfr., ainda, Abrantes Geraldes, a fls. 213 e 214 da obra citada), tudo são decisões que não admitem recurso imediato, embora, reunindo os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO