Acórdão nº 223/07.1GCVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelBRÍZIDA MARTINS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório.

1.1. Conjuntamente com outros demais arguidos, A...

, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Aveiro – fls. 189 –, e B...

, ambos entretanto já melhor identificados, foram submetidos a julgamento, sob a aludida forma de processo comum colectivo, porquanto acusados pelo Ministério Público da prática indiciária de factos que os instituiriam:

  1. A ambos, e conjuntamente com os co-arguidos C... e D..., na co-autoria material, sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. através das disposições conjugadas dos art.ºs 204.º, n.º 2, als. a) e e), com referência ao art.º 202.º, alíneas b) e f), todos do Código Penal[1]; b) Ao arguido A..., ainda em autoria material, na forma consumada, com o ilícito anterior, de um crime de dano, p. e p. nos termos do art.º 212, n.º 1; c) A ambos, e conjuntamente com os arguidos C..., F... e E..., na co-autoria material e consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo mesmo art.º 204.º, n.º 2 alíneas a) e e), com referência ao art.º 202, alíneas b) e f).

  2. Novamente a ambos, e conjuntamente com os co-arguidos C... e E..., na co-autoria material e consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2 alíneas a) e e), com referência ao art.º 202.º, alíneas b), d) e e).

    H...

    (W...), também mais identificado, deduziu pedido de indemnização civil contra os visados A...e B...(bem como demais co-arguidos C... e E...), peticionando a sua condenação a solverem-lhe a quantia de € 32.500,00, acrescida de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, para ressarcimento dos danos sobrevindos em virtude de uma das condutas delitivas elencadas.

    Igualmente o fez “Construções ZZ..., Lda.” (estaleiro), no valor de € 35.000,00, acrescido do montante a liquidar correspondente à diferença entre o valor dos materiais furtados e o preço de aquisição de materiais novos de substituição, tudo acrescido ainda de juros vincendos até integral e efectivo pagamento.

    Bem como G...

    contra os mesmos A...e B...(bem como C..., E..., D... e F...

    [2]), nos seguintes termos:

  3. Os requeridos A..., B..., C... e D..., no valor de € 152.452,00, a titulo de danos materiais; b) Os requeridos A..., B..., C..., D..., E... e F..., no valor de € 93.935,24, a titulo de danos materiais; c) Os requeridos A..., B..., C..., E..., D... e F..., no valor de € 5.000,00 a titulo de danos morais, e no valor de € 12.500,00 a titulo de lucro cessante.

    Realizado o contraditório, proferiu-se aresto determinando, ao demais por ora irrelevante: (Parte crime) - Condenar os ditos arguidos A...e B..., pela prática, sob a forma consumada, em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado (cometido na destilaria na noite de 18 para 19 de Março de 2007), p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 2, alínea e), nas penas respectivas [A...e B...] de 6 (seis) e 4 (quatro) anos de prisão.

    - Condenar os mesmos arguidos A...e B...[bem como C...; E...e F...], pela prática, sob a forma consumada, em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado (cometido na mesma destilaria na noite de 11 para 12 de Setembro de 2007), p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), nas penas respectivas [A...e B...] de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    - Condenar ainda os apontados arguidos A...e B...[bem como C...], pela prática, sob a forma consumada, em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado (cometido no estaleiro da “Construções ZZ..., Lda.” na noite de 14 para 15 de Junho de 2007), p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), nas penas respectivas [A...e B...] de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    - Em cúmulo jurídico das penas parcelares assim aplicadas a cada um dos arguidos A...e B..., foram eles condenados nas penas únicas respectivas de 9 (nove) anos e de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva (s).

    (Parte cível) - Julgar os pedidos de indemnização civil parcialmente procedentes, por provados, e em consequência:

  4. Condenar os arguidos/requeridos A..., B...[e C...] a pagarem solidariamente ao ofendido G... (danos patrimoniais do assalto à destilaria na noite de 18 para 19 de Março de 2007) a quantia de € 106.280,00 (cento e seis mil duzentos e oitenta euros).

  5. Condenar os arguidos/requeridos A..., B..., [e C..., E...e F...] a pagarem solidariamente ao ofendido G... (danos patrimoniais do assalto à mesma destilaria na noite de 11 para 12 de Setembro de 2007) a quantia de € 81.775,42 (oitenta e um mil, setecentos e setenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos)[3], acrescida do montante a liquidar correspondente ao valor dos vinte aparadores em inox e três tampas em cobre furtado (+a) s.

    - Condenar os arguidos/requeridos A..., B...[e C..., E...e F...] a pagarem solidariamente ao ofendido G... (danos morais e lucro cessante dos assaltos à mesma destilaria) a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros)[4].

    - Condenar os arguidos/requeridos A..., B...[e C... e D...] a pagarem solidariamente à ofendida “Construções ZZ..., Lda.” (danos patrimoniais do assalto ao seu estaleiro na noite de 14 para 15 de Junho de 2007) a quantia de € 34.750,00 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação prevista no art.º 78.º, do Código de Processo Penal, até integral e efectivo pagamento.

    - Condenar os arguidos/requeridos A..., B...[e C... e D...] a pagarem solidariamente ao ofendido H... (danos patrimoniais e morais do furto do seu W... e recheio na noite de 14 para 15 de Junho de 2007) a quantia de € 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação prevista no citado art.º 78.º, até integral e efectivo pagamento.

    1.2. Os arguidos A...e B..., porque desavindos com o teor do assim sentenciado, interpuseram competente recurso extraindo da motivação através da qual minutaram a irresignação, a seguinte ordem de conclusões: (o arguido A...

    ) 1. O acórdão recorrido julgou incorrectamente todos os pontos dos itens I [furto ocorrido no U... na noite de 18 para 19 de Março de 2007], II [segundo furto ocorrido no U... na noite de 11 para 12 de Setembro de 2007] e dos itens III e IV [relativos ao furto ocorrido no Estaleiro da empresa ZZ…, Lda. e da viatura W... na noite de 14 para 15 de Junho de 2007], os pontos 27 a 34 e 37 a 40, dos factos dados como provados e consequentemente dos factos não provados.

    1. Para formar a sua convicção relativamente à factualidade dada como provada e aqui colocada em crise, baseou-se essencialmente o Tribunal a quo nas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pelos arguidos E... (que se encontram gravadas em CD do dia 16 de Março de 2011, entre as 11:07:10 e as 12:15:03) e F... (cujas declarações se encontram gravadas em CD da mesma data, entre as 12:16:1 7 e as 12:39:59), os quais confessaram a prática dos factos que lhe eram imputados a si, como aos restantes arguidos, nomeadamente ao recorrente, assim como nas reconstituições dos furtos ocorridos no U... na noite de 18 para 19 de Março de 2007 e nos Estaleiros da Empresa ZZ…, Lda., na noite 14 para 15 de Junho de 2007 realizada com a colaboração do arguido C....

    2. Sucede, entende o ora recorrente, que as declarações confessórias dos arguidos E...e F..., bem como os autos de reconstituição, que mais não são autos de declarações do arguido C..., na falta de outros elementos de prova que corroborassem os factos confessados, não eram suficientes para dar como provada a matéria de facto assim considerada como dito supra.

    3. Para além de entender o ora recorrente que errou o Tribunal a quo na apreciação que fez das declarações prestadas pelos arguidos E...e F..., uma vez que as mesmas contém imprecisões, contradições e incongruências que não poderiam servir só e segundo as regras da experiência comum para dar como assente a matéria constante dos itens I, II e III dos factos provados (pelo menos no que diz respeito ao recorrente) e consequentemente ser julgada como provada e procedente a parte relativa aos pedidos de indemnização civil.

    4. Pois, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, não obstante as declarações dos arguidos constituírem prova ainda que de credibilidade especialmente diminuída, estas devem ser merecedoras de especial atenção por parte do julgador uma vez que podem ter subjacentes interesses pessoais e outras circunstâncias que afectam irremediavelmente a sua isenção e crédito.

    5. Relativamente ao item I da matéria de facto provada, não pode o arguido concordar que o Tribunal a quo se tenha socorrido apenas da reconstituição feita pelo arguido C... em sede de inquérito do furto ocorrido no U... na noite de 18 para 19 de Março de 2007, assim como das declarações do arguido E...prestadas em sede de audiência de julgamento quanto a tal facto que nem foi por ele presenciado.

    6. Isto porque, quanto à reconstituição desse primeira furto ocorrido no U... no mês de Março de 2007, entende o recorrente que tal prova não poderia servir para o Tribunal fundar a sua convicção quanto à autoria do mesmo, porquanto a mesma encerra necessariamente declarações prestadas por um arguido em sede de inquérito e não tendo sido observado o disposto no art.º 357.º do Código de Processo Penal, tal prova não poderia ter sido admitida e utilizada pelo Tribunal para dar como provados os factos do item I.

    7. Ao ter admitido tal prova e ter fundado a sua convicção num meio de prova inadmissível, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 356.º e 357.º, ambos do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo violou, consequentemente, o estatuído no art.º 355.º, do mesmo diploma legal.

    8. No entanto, e caso por mera hipótese de raciocínio assim se não entenda...

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