Acórdão nº 161/03.7GAMIR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. No âmbito do processo n.º 161/03.7GAMIR do Tribunal Judicial de Mira, na sequência do acórdão, de 23.11.2010, proferido por esta Relação, no qual foi determinado que na 1.ª Instância se proceda à repetição do julgamento apenas quanto à actuação do arguido A... e sua actividade profissional e se profira acórdão em conformidade, com apreciação crítica da prova, remetidos os autos à 1.ª instância foi designada data para audiência de julgamento.

  2. Realizado o julgamento - o qual nos termos do artigo 333º, nºs 2 e 3 do CPP teve lugar na ausência do referido arguido [A...] - pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial da Figueira da Foz foi proferido o acórdão de 24.05.2011, que, além do mais, o condenou pela prática em concurso real de dois crimes de homicídio por negligência e de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. respectivamente nos artigos 137º, nº 1 e 148º, n.º 3 do Código Penal, na pena única de 3 [três] anos de prisão, suspensa, por idêntico período de tempo, na sua execução, sob condição de o mesmo, no aludido prazo, indemnizar os lesados/demandantes no processo.

  3. Do acórdão, do qual o arguido, ainda, não se mostra notificado, foi interposto recurso subscrito pelo seu advogado.

  4. Na 1.ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo a respectiva improcedência.

  5. Admitido o recurso, fixado o regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este tribunal.

  6. O Ilustre Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

  7. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP não foi apresentada resposta.

II.

Conforme se adiantou supra não resulta dos autos que o arguido haja sido notificado do acórdão condenatório, antes decorrendo que a carta registada, para o efeito, remetida para Angola, foi devolvida, sem que a notificação se haja realizado – [cf. fls. 1483].

Ora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113º, n.º 9 e 333.º, n.º 5 do CPP, nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do último preceito legal, o arguido julgado na ausência tem de ser notificado da sentença, não se iniciando o prazo para a interposição do recurso [pelo arguido] antes da sua notificação.

Por outro lado, parece incontroverso que a notificação da sentença a que alude o n.º 5 do artigo 333.º do CPP é a notificação pessoal ao arguido julgado na ausência – [cf., a título exemplificativo, os acórdãos do TC n.ºs 312/05 e 422/05, disponíveis in www.tribunalconstitucional, acórdão...

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