Acórdão nº 161/03.7GAMIR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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No âmbito do processo n.º 161/03.7GAMIR do Tribunal Judicial de Mira, na sequência do acórdão, de 23.11.2010, proferido por esta Relação, no qual foi determinado que na 1.ª Instância se proceda à repetição do julgamento apenas quanto à actuação do arguido A... e sua actividade profissional e se profira acórdão em conformidade, com apreciação crítica da prova, remetidos os autos à 1.ª instância foi designada data para audiência de julgamento.
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Realizado o julgamento - o qual nos termos do artigo 333º, nºs 2 e 3 do CPP teve lugar na ausência do referido arguido [A...] - pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial da Figueira da Foz foi proferido o acórdão de 24.05.2011, que, além do mais, o condenou pela prática em concurso real de dois crimes de homicídio por negligência e de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. respectivamente nos artigos 137º, nº 1 e 148º, n.º 3 do Código Penal, na pena única de 3 [três] anos de prisão, suspensa, por idêntico período de tempo, na sua execução, sob condição de o mesmo, no aludido prazo, indemnizar os lesados/demandantes no processo.
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Do acórdão, do qual o arguido, ainda, não se mostra notificado, foi interposto recurso subscrito pelo seu advogado.
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Na 1.ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo a respectiva improcedência.
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Admitido o recurso, fixado o regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este tribunal.
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O Ilustre Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP não foi apresentada resposta.
II.
Conforme se adiantou supra não resulta dos autos que o arguido haja sido notificado do acórdão condenatório, antes decorrendo que a carta registada, para o efeito, remetida para Angola, foi devolvida, sem que a notificação se haja realizado – [cf. fls. 1483].
Ora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113º, n.º 9 e 333.º, n.º 5 do CPP, nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do último preceito legal, o arguido julgado na ausência tem de ser notificado da sentença, não se iniciando o prazo para a interposição do recurso [pelo arguido] antes da sua notificação.
Por outro lado, parece incontroverso que a notificação da sentença a que alude o n.º 5 do artigo 333.º do CPP é a notificação pessoal ao arguido julgado na ausência – [cf., a título exemplificativo, os acórdãos do TC n.ºs 312/05 e 422/05, disponíveis in www.tribunalconstitucional, acórdão...
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