Acórdão nº 9020/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
No Inventário Judicial, a correr termos no 4º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e Juízos Cíveis de Sintra, em que é cabeça de casal [Maria] e interessado [José], tendo este sido notificado da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, veio este reclamar, acusando a falta de relacionação de um alegado depósito bancário na titularidade da inventariada, no montante de € 31.726,32, constituído por depósito à ordem, aplicações de prazo fixo e fundos de investimento afectos à conta 5-2425807 do BPI.
Notificada para o efeito, a cabeça de casal apresentou a resposta constante de fls. 137 e seguintes, na qual afirma que a quantia que se encontrava depositada na conta 5-2425807 do BPI não pertencia na totalidade à inventariada, mas também à cabeça de casal, tendo a inventariada procedido ao levantamento da parte que lhe pertencia, a qual doou, em vida, aos seus dois netos.
Tendo em conta os elementos probatórios constantes dos autos, constatou o Exc. mo Juiz poder aferir-se da situação da aludida conta e verificar-se a existência de movimentos operados em datas anteriores ao falecimento da inventariada, sendo certo que, conforme informação prestada pelo Banco, não existia qualquer verba depositada nas contas em causa à data do falecimento da inventariada.
Assim, apreciada a prova documental mencionada, considerou o Exc. mo Juiz que a inventariada não era a única titular das contas em causa e que os aludidos movimentos foram realizados antes do respectivo falecimento, concluindo não existir nenhuma verba pertencente à herança, emergente dos depósitos anteriormente existentes no Banco, a relacionar no âmbito deste inventário.
Julgou, assim, improcedente a reclamação à relação de bens apresentada, na parte respeitante à falta de relacionação do referido depósito bancário.
Inconformado, recorreu o interessado [José], formulando as seguintes conclusões: 1ª - Foi apresentada pelo ora Recorrente reclamação contra a relação de bens por falta de relacionação do valor de € 31.726,32 resultante de um depósito bancário no BPI, cuja existência a Cabeça de Casal não confessou.
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- O Tribunal deve pronunciar-se sobre a existência do bem e sobre a pertinência da sua relacionação, depois de efectuadas as necessárias diligências probatórias, a requerimento das partes e até por sua própria iniciativa.
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- Contudo, o Tribunal não mandou produzir toda a prova oferecida, não tendo ouvido a testemunha arrolada pelo ora Recorrente.
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- E não tomou em conta toda a prova documental produzida, não tendo considerado dois documentos comprovativos de movimentos bancários, não impugnados pela Cabeça de Casal.
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- Foram, assim, violados os preceitos contidos nos n.º 3 do artigo 1349º e no n.º 2 do artigo 1344º, ambos do CPC.
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- Foi também violado o princípio do contraditório, uma vez que não foi dada ao ora Recorrente a possibilidade de expor cabalmente a sua posição.
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- E essa possibilidade foi-lhe negada em absoluto pois nem sequer foi ordenada a remessa para os meios comuns, prevista no artigo 1350º do CPC.
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- Foi ainda violado o artigo 515º do CPC que manda atender a todas as provas produzidas.
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- Mesmo que fosse possível nesta fase considerar-se a existência de uma doação, ainda assim a mesma deveria ser relacionada, nos termos dos artigos 1365º e 1367º do CPC e do n.º 1 do artigo 2162º e do artigo 2168º, ambos do Código Civil.
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- O despacho de que se recorre deve ser substituído por outro que se pronuncie sobre os documentos comprovativos dos movimentos bancários e que mande produzir a prova testemunhal oferecida.
Não houve contra - alegações.
O Exc. mo Juiz sustentou o despacho...
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