Acórdão nº 9020/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

No Inventário Judicial, a correr termos no 4º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e Juízos Cíveis de Sintra, em que é cabeça de casal [Maria] e interessado [José], tendo este sido notificado da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, veio este reclamar, acusando a falta de relacionação de um alegado depósito bancário na titularidade da inventariada, no montante de € 31.726,32, constituído por depósito à ordem, aplicações de prazo fixo e fundos de investimento afectos à conta 5-2425807 do BPI.

Notificada para o efeito, a cabeça de casal apresentou a resposta constante de fls. 137 e seguintes, na qual afirma que a quantia que se encontrava depositada na conta 5-2425807 do BPI não pertencia na totalidade à inventariada, mas também à cabeça de casal, tendo a inventariada procedido ao levantamento da parte que lhe pertencia, a qual doou, em vida, aos seus dois netos.

Tendo em conta os elementos probatórios constantes dos autos, constatou o Exc. mo Juiz poder aferir-se da situação da aludida conta e verificar-se a existência de movimentos operados em datas anteriores ao falecimento da inventariada, sendo certo que, conforme informação prestada pelo Banco, não existia qualquer verba depositada nas contas em causa à data do falecimento da inventariada.

Assim, apreciada a prova documental mencionada, considerou o Exc. mo Juiz que a inventariada não era a única titular das contas em causa e que os aludidos movimentos foram realizados antes do respectivo falecimento, concluindo não existir nenhuma verba pertencente à herança, emergente dos depósitos anteriormente existentes no Banco, a relacionar no âmbito deste inventário.

Julgou, assim, improcedente a reclamação à relação de bens apresentada, na parte respeitante à falta de relacionação do referido depósito bancário.

Inconformado, recorreu o interessado [José], formulando as seguintes conclusões: 1ª - Foi apresentada pelo ora Recorrente reclamação contra a relação de bens por falta de relacionação do valor de € 31.726,32 resultante de um depósito bancário no BPI, cuja existência a Cabeça de Casal não confessou.

  1. - O Tribunal deve pronunciar-se sobre a existência do bem e sobre a pertinência da sua relacionação, depois de efectuadas as necessárias diligências probatórias, a requerimento das partes e até por sua própria iniciativa.

  2. - Contudo, o Tribunal não mandou produzir toda a prova oferecida, não tendo ouvido a testemunha arrolada pelo ora Recorrente.

  3. - E não tomou em conta toda a prova documental produzida, não tendo considerado dois documentos comprovativos de movimentos bancários, não impugnados pela Cabeça de Casal.

  4. - Foram, assim, violados os preceitos contidos nos n.º 3 do artigo 1349º e no n.º 2 do artigo 1344º, ambos do CPC.

  5. - Foi também violado o princípio do contraditório, uma vez que não foi dada ao ora Recorrente a possibilidade de expor cabalmente a sua posição.

  6. - E essa possibilidade foi-lhe negada em absoluto pois nem sequer foi ordenada a remessa para os meios comuns, prevista no artigo 1350º do CPC.

  7. - Foi ainda violado o artigo 515º do CPC que manda atender a todas as provas produzidas.

  8. - Mesmo que fosse possível nesta fase considerar-se a existência de uma doação, ainda assim a mesma deveria ser relacionada, nos termos dos artigos 1365º e 1367º do CPC e do n.º 1 do artigo 2162º e do artigo 2168º, ambos do Código Civil.

  9. - O despacho de que se recorre deve ser substituído por outro que se pronuncie sobre os documentos comprovativos dos movimentos bancários e que mande produzir a prova testemunhal oferecida.

Não houve contra - alegações.

O Exc. mo Juiz sustentou o despacho...

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