Acórdão nº 3981/09.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO AA, (…) e doravante designado por A., instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, SA, com sede na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 37, em Lisboa, e doravante designada por R., pedindo a condenação desta a: a) reconhecer que aplicou sanção abusiva, de suspensão de 30 (trinta) dias com perda de retribuição e antiguidade; b) pagar ao A. o décuplo do valor da retribuição perdida em consequência da aplicação de sanção disciplinar abusiva, no valor de € 66.095,90 (sessenta e seis mil e noventa e cinco Euros e noventa cêntimos), nos termos do art.º 331º, n.º 5, do Código do Trabalho; c) anular a ordem de transferência do A. para o Gabinete de Estudos e Museológico; d) a reintegrar o A. no Departamento de Vendas, com a colocação de meios à sua disposição indispensáveis à execução dos serviços que lhe incumbem; e) reconhecer ao A. a categoria, no referido departamento de vendas, equivalente às funções de Chefe de Vendas; f) pagar ao A. a quantia mensal de € 2.654,05, a título de remuneração mensal variável do A., calculada com base na média das comissões verificadas nos últimos 12 (doze) meses (Novembro de 2007 a Novembro de 2008, data em que foi suspenso), contados desde que foi colocado no Gabinete Museológico e Documental, até integral pagamento, a qual, à data da propositura da acção se cifrava em € 10.616,20 (dez mil, seiscentos e dezasseis Euros e vinte cêntimos); g) anular a cessação do regime de isenção de horário de trabalho; h) pagar a quantia de € 713,72 (setecentos e treze Euros e setenta e dois cêntimos) mensais a título de complemento de isenção de horário, contados desde que foi colocado no Gabinete de Estudos e Museológico (01.06.2009) até integral pagamento, a qual à data da propositura da acção se cifrava em € 2.854,88 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro Euros e oitenta e oito cêntimos); i) pagar ao A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia equivalente a 12 (doze) meses de salário, que computa em € 79.315,08 (setenta e nove mil, trezentos e quinze Euros e oito cêntimos); j) quantias estas acrescidas de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Invoca para tanto e em síntese, que foi perseguido e pressionado pela Directora Comercial da R., Drª BB, que o exonerou sem aviso prévio legal das funções de chefe de vendas e que o pressionou a aceitar ser transferido para a área de recursos humanos, do que deu conhecimento, por meio de carta, à Administração da R. (Drª FF e Eng. DD) em 05.11.2008.

Na sequência da carta enviada foi imediatamente instaurado processo disciplinar ao A. e este imediatamente suspenso, sem perda de retribuição.

Em 09.12.2008 o A. recebeu por via postal a nota de culpa, a que respondeu, tendo-lhe sido posteriormente comunicada, através de carta datada de 09.04.2009, mas recebida a 14.04.2009, a decisão final, que aplicou ao A. a sanção disciplinar de 30 (trinta) dias de perda de retribuição e antiguidade.

A aplicação da suspensão preventiva e da sanção disciplinar de suspensão com perda de retribuição vêm na sequência do A. ter legitimamente exercido um direito que lhe assiste e ter pedido a intervenção superior.

Não foram justificadas por escrito e de forma concreta as razões determinantes da suspensão preventiva do A..

Não foi respeitado o prazo de 30 dias para a comunicação da nota de culpa, o que determina a nulidade do processo disciplinar e muitas das imputadas infracções do A. foram praticadas há mais de um ano, o que determina a prescrição das mesmas.

As restantes eram do conhecimento da directora há mais de 60 dias, pelo que tinha caducado o poder disciplinar.

A R. acedeu ao conteúdo do e-mail profissional do A. sem que o tenha informado de tais diligências, pelo que a prova produzida com base nos referidos e-mails terá de ser considerada nula.

Os factos que lhe são imputados não correspondem à verdade.

Após 5 (cinco) meses de suspensão preventiva e após o cumprimento do período de suspensão por 30 (trinta) dias com perda de retribuição e antiguidade o A. apresentou-se, em 18.05.2009, na RTP a fim de retomar as suas funções no Departamento Comercial.

No entanto, foi-lhe comunicado por DD, da Direcção de Recursos Humanos, que teria de assumir funções de imediato no Gabinete Museológico e Documental, que passaria a ser o seu local de trabalho, negando-se a dar-lhe mais esclarecimentos.

Em face disso o A. enviou ao Conselho de Administração um pedido de esclarecimento, voltando a apresentar-se no Departamento Comercial no dia 19.05.2009, constatando que a sua secretária, computador e bens pessoais tinham sido retirados da sala.

Deu conhecimento da situação à Direcção de Recursos Humanos e permaneceu no corredor de acesso ao Departamento Comercial esperando que a questão fosse solucionada.

No dia 19.05.2009 a R. comunicou ao A. que estava dispensado de comparecer nesse dia e marcou uma reunião para o dia seguinte.

No dia 20.05.2009 foi-lhe comunicado a cessação do regime de isenção de horário de trabalho, com efeitos a 18.06.2009 e apresentada uma proposta de transferência para o Gabinete Museológico e Documental da RTP.

O A. foi contratado para o cargo de Director de Contas/Chefe de Vendas da Direcção de Marketing e Vendas, tendo como funções atribuídas a coordenação e responsabilidade de vendas da área comercial, responsabilidade pela negociação com as Agências de Meios, responsabilidade por um núcleo de vendas representativo em cerca de 50% das receitas da Direcção de Marketing e Vendas; responsabilidade pela comercialização dos diversos canais do Universo RTP, responsabilidade pela angariação de novos anunciantes de televisão.

O cargo proposto no Gabinete Museológico equivale a uma desvalorização profissional, não tendo tal mudança afinidade com as funções inerentes à categoria profissional detida.

Desde que o A. iniciou funções, em 2003, a retribuição que aufere é composta pela parte fixa e pela parte variável.

Após a sua ida para o Gabinete Museológico, o A. deixou de auferir comissões de venda, o que constituiu uma diminuição da sua retribuição.

Ao ser-lhe retirado o montante que auferia pela isenção de horário verifica-se uma situação de discriminação face aos colegas que exercem as mesmas funções.

O A. tem uma excelente reputação e imagem no mercado.

O efeito continuado da perseguição movida ao A. tem-lhe implicado um quadro depressivo e de grande ansiedade, cuja gravidade o levou a procurar ajuda psicológica e tem causado instabilidade familiar.

Citada a R., teve lugar audiência de partes, onde não foi possível a conciliação aí tentada.

A R. foi notificada para contestar a presente acção, o que fez pugnando pela improcedência da acção.

Sustenta, em síntese, que contratou o A. em 1 de Março de 2003 para o mesmo exercer as funções de técnico, em Lisboa, tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de Técnico G1, com enquadramento salarial no nível 9.

O A. exerceu as funções de Chefe de Vendas em regime de comissão de serviço.

Por despacho do Conselho de Administração de 14 de Dezembro de 2007 a R. fez cessar, com efeitos a 01 de Dezembro de 2007 o exercício do cargo de Chefe de Vendas em regime de comissão de serviço, mas o A. continuou a trabalhar na Direcção Comercial da R. com a categoria de Quadro Superior.

Mais tarde foi integrado no Gabinete Museológico e Documental, onde trabalha na área comercial.

O procedimento disciplinar instaurado ao A. deveu-se ao Conselho de Administração da R. ter tomado, entretanto, conhecimento de que o A. praticou gravíssimas infracções disciplinares, a saber: - violação do dever de respeito com a sua superiora hierárquica, através do envio de carta em 04.11.2008 ao Conselho de Administração da Ré, onde o A. faz infundadas acusações à Directora Comercial, e que determinou a abertura de processo disciplinar ao A. e a sua suspensão preventiva nos termos do art.º 417º do Código do Trabalho; - incumprimento das regras fixadas pela R. para a venda e publicidade, negociando taxas multiproduto directamente com o cliente ““Jornal””, do que a Directora da R. tomou conhecimento em 18.09.2008; - violação dos deveres de zelo e de diligência no desempenho das suas funções, ao apresentar no dia 18.09.2008 uma minuta incompleta com as condições comerciais referentes a EE e com erros e ao responder apenas no dia 24.09.2008 a um pedido de patrocínio televisivo de 19.09.2008; ao não responder a um pedido de alteração de target referente à agência ... solicitada no dia 06.06.2008 e relativamente à qual o A. apenas questionou a sua Directora em 20.06.2008; ao não responder a um pedido de confirmação das condições comerciais que estavam a ser aplicadas ao OP T..., solicitado com urgência no dia 31.10.2008; ao não tratar do assunto controle das “Aberturas Modelo” que lhe foi enviado no dia 18.12.2007; - inobservância das instruções e das ordens dadas pelos superiores hierárquicos, ao pedir em 21 de Maio de 2008 que fosse colocado o cartão que se encontrava junto às autopromoções de um programa como patrocínio de um outro programa que também se encontrava a ser promovido pela mesma marca, mas por um produto diferente dessa marca; ao decidir que não seria cobrada taxa multiproduto para o filme ..., contra o que era habitual; ao solicitar à M... G... (Grupo N... E...) que efectuasse a análise do plano de ratins apresentado pela agência ...; ao negociar em Março de 2008 um patrocínio para o programa ““X”” com a marca de medicamentos “G...” quando este só estava aberto a patrocínio de marcas de automóveis; em 18.06.2008 o A. vendeu à P... espaço publicitário com um desconto superior a 10%, apesar de saber não o poder fazer; em Julho de 2008 tentou vender espaço publicitário à S... dizendo à Directora Comercial que a R... não tinha produto para o negócio...

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