Acórdão nº 231/1997.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa No processo emergente de acidente de trabalho acima identificado, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Almada, em que é A. e sinistrado AA e R. a Cª de Seguros BB, S.A.
, requereu o A. em 09 de Julho de 2010 exame médico de revisão alegando agravamento das lesões causadas pelo acidente de que foi vítima em 12 de Novembro de 1975.
A seguradora manifestou-se no sentido de que não fosse atendido o requerimento, por ser extemporâneo. O Ministério Público pronunciou-se também pelo indeferimento do requerido, por se mostrarem ultrapassados os prazos previstos no artigo 25º, nº. 2 da Lei 100/97, de 13 de Setembro e seguidamente foi proferida o despacho de indeferimento constante de fls. 109/110,que no essencial passamos a transcrever:.
“São os seguintes os factos pertinentes para o conhecimento da admissibilidade do pedido de revisão formulado:
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Por sentença homologatória, datada de 17.03.1982, foi fixada ao sinistrado dos autos, com início em 17.03.1981 e até 30.04.1981 a pensão anual e temporária de 24.738$00 e de 1.05.1981 a 30.09.1981 a pensão anual e temporária de 29.686$00e a pensão anual e vitalícia de 35.293$00, em consequência de uma IPP de 41,23% resultante de um acidente de trabalho de que foi vítima em 12 de Novembro de 1975.
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Por despacho de 12.04.1989 e após ter sido requerido exame médico de revisão pelo sinistrado, foi-lhe fixada e aumentada aquela pensão anual para Esc: 127.200$00, com efeitos desde 03.04.1989, em resultado de uma IPP de 0,53, em consequência do agravamento das lesões provocadas por aquele mesmo acidente.
Dispõe o nº. 2 da Base XXII da Lei nº. 2127, de 03 de Agosto de 1965, que se impõe aplicar atendendo à data do acidente “A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos”.
No caso vertente, como já se disse, o acidente ocorreu em 12 de Novembro de 1975 ou seja, há muito mais de 10 anos. Contudo, não se pode olvidar que, posteriormente, a essa data formulou o sinistrado pedido de revisão, que foi julgado procedente por despacho de 12.04.1989.
Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente, a fixada no Acórdão nº. 147/2006, de 22.02.2006 e no recente Acórdão nº. 548/2009, de 27 de Outubro de 2009, no âmbito do processo nº.606/09, que decidiu “Julgar inconstitucional, por violação do direito dos trabalhadores à justa reparação dos acidentes de trabalho, consagrado no artigo 59º, nº. 1, alínea f), da Constituição, a norma do art. 25º da Lei nº. 100/97, de 13 de Setembro, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.” Jurisprudência a que sempre se poderia recorrer não obstante a aplicabilidade, ao caso dos autos, da citada Lei 2127.
Contudo, a situação dos autos não cai sob a alçada da jurisprudência fixada, porquanto, entre a última actualização da pensão...
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