Acórdão nº 231/1997.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa No processo emergente de acidente de trabalho acima identificado, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Almada, em que é A. e sinistrado AA e R. a Cª de Seguros BB, S.A.

, requereu o A. em 09 de Julho de 2010 exame médico de revisão alegando agravamento das lesões causadas pelo acidente de que foi vítima em 12 de Novembro de 1975.

A seguradora manifestou-se no sentido de que não fosse atendido o requerimento, por ser extemporâneo. O Ministério Público pronunciou-se também pelo indeferimento do requerido, por se mostrarem ultrapassados os prazos previstos no artigo 25º, nº. 2 da Lei 100/97, de 13 de Setembro e seguidamente foi proferida o despacho de indeferimento constante de fls. 109/110,que no essencial passamos a transcrever:.

“São os seguintes os factos pertinentes para o conhecimento da admissibilidade do pedido de revisão formulado:

  1. Por sentença homologatória, datada de 17.03.1982, foi fixada ao sinistrado dos autos, com início em 17.03.1981 e até 30.04.1981 a pensão anual e temporária de 24.738$00 e de 1.05.1981 a 30.09.1981 a pensão anual e temporária de 29.686$00e a pensão anual e vitalícia de 35.293$00, em consequência de uma IPP de 41,23% resultante de um acidente de trabalho de que foi vítima em 12 de Novembro de 1975.

  2. Por despacho de 12.04.1989 e após ter sido requerido exame médico de revisão pelo sinistrado, foi-lhe fixada e aumentada aquela pensão anual para Esc: 127.200$00, com efeitos desde 03.04.1989, em resultado de uma IPP de 0,53, em consequência do agravamento das lesões provocadas por aquele mesmo acidente.

Dispõe o nº. 2 da Base XXII da Lei nº. 2127, de 03 de Agosto de 1965, que se impõe aplicar atendendo à data do acidente “A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos”.

No caso vertente, como já se disse, o acidente ocorreu em 12 de Novembro de 1975 ou seja, há muito mais de 10 anos. Contudo, não se pode olvidar que, posteriormente, a essa data formulou o sinistrado pedido de revisão, que foi julgado procedente por despacho de 12.04.1989.

Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente, a fixada no Acórdão nº. 147/2006, de 22.02.2006 e no recente Acórdão nº. 548/2009, de 27 de Outubro de 2009, no âmbito do processo nº.606/09, que decidiu “Julgar inconstitucional, por violação do direito dos trabalhadores à justa reparação dos acidentes de trabalho, consagrado no artigo 59º, nº. 1, alínea f), da Constituição, a norma do art. 25º da Lei nº. 100/97, de 13 de Setembro, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.” Jurisprudência a que sempre se poderia recorrer não obstante a aplicabilidade, ao caso dos autos, da citada Lei 2127.

Contudo, a situação dos autos não cai sob a alçada da jurisprudência fixada, porquanto, entre a última actualização da pensão...

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