Acórdão nº 3061/03.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA, residente em Lisboa, (…), autor na acção emergente do contrato de trabalho, em que são rés: BBVA – Instituição Financeira de Crédito, S.A.

, com sede em Lisboa, na Av. ..., n.º..., Lisboa sob o n. °...; Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S.A., com sede em Lisboa, na Av. ..., ...; BB – Comércio e Aluguer de Veículos Automóveis, Lda., com sede (…), Lisboa.

O autor intentou acção declarativa com processo comum contra: BBVA LEASING – SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, S.A (primitiva 1 ré); a 2ª ré (BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA (PORTUGAL), S.A. - BBVA SFAC - SOCIEDADE FINANCEIRA DE AQUISIÇÕES A CRÉDITO S.A. (primitiva 3.a ré) e – DD-COMÉRCIO E ALUGUER DE EQUIPAMENTO, (SOCIEDADE UNIPESSOAL), LDA. pedindo: - Se declare a nulidade do seu despedimento; - A condenação das rés a pagar-lhe as retribuições vencidas, no valor de 72.795,29€ e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros, sem prejuízo da opção que vier a fazer relativamente à indemnização pela antiguidade em substituição da sua reintegração; - A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 100.000,00€ pelos danos resultantes do esvaziamento de funções de que foi alvo.

Para o efeito, alega que foi admitido ao serviço do Banco EFISA, S.A. em 2 de Janeiro de 1993, prestando as suas funções na área de negócios de retalho. Em finais de 2000, o BBVA adquiriu tal área de negócios tendo o autor e a primeira ré BBVA LEASING, S.A., outorgado um contrato de trabalho em que lhe foi reconhecida a antiguidade que detinha no Banco EFISA, S.A. Desde então o autor passou a ser Director do BBVA SFAC (3.a ré), funcionando as rés como uma unidade única de negócio, tendo ambos um mesmo Director-Geral e Director-Geral Adjunto. A partir de Outubro de 2001, com a mudança do Director-geral da 1ª ré, esta passou a desacreditá-lo, tendo-lhe retirado a área de OPERA (operações de pequenos equipamentos de rápida análise), colocando-o em inactividade.

Em Janeiro de 2002, o autor foi verbalmente suspenso. Em 8 de Abril de 2002 a 1ªré notificou-o de nota de culpa, suspendendo-o formalmente de funções, vindo a despedi-lo por decisão comunicada em 18/07/2002.

Não são verdadeiros os factos imputados, ou sendo-o, são inadequados à decisão de despedir.

Teve lugar a audiência de partes, na qual: A 3 ré (BBVA SFAC, S.A.) juntou aos autos escritura de fusão (fls.565), na BBVA Leasing (1.a ré), em que alterou a sua denominação para BBVA – Instituição Financeira de Crédito, S.A., passando a partir de então esta sociedade a intervir nos autos em substituição das primitivas primeira e terceira rés; Não houve conciliação.

A 2.a ré apresentou contestação (fls. 587 e SS.) invocando a ilegitimidade e concluindo pela sua absolvição da instância ou, caso se assim não entenda, a sua absolvição do pedido.

A BBVA, Instituição Financeira de Crédito, S.A. e a CC – Comércio e Aluguer de Equipamentos Unipessoal, Lda., apresentaram contestação (fls. 608 e SS.) sustentando a improcedência da acção com as respectivas absolvições do pedido.

Alegaram que aquando da contratação do autor como Director Comercial, foi-lhe garantida a antiguidade que detinha no Banco Efisa. Invocaram ainda os factos por que foi decidido o despedimento do autor, designadamente que o autor se desinteressou das suas funções; que autorizou a realização de operações de risco e com um cliente que não procedia à entrega dos bens aos consumidores (DIGI); que ainda que a ré só financie a aquisição de produtos em concreto, autorizou financiamentos que a tal não se destinavam e financiando cidadãos que não possuíam emprego ou estabilidade (DD, Lda.); que era sócio de uma sociedade, o que ocultou à ré, a qual debitou verbas a sociedades do grupo BBVA Finanziamento, cujo pagamento o autor ulteriormente autorizou (EE, Lda.); permitiu o pagamento de um prémio a um funcionário (FF) que não lhe era devido; que apesar de aquando da sua admissão ter declarado que não detinha qualquer interesse particular em qualquer empresa privada, era sócio de uma sociedade (GG), que tinha 7.100,00 € em mora com a ré.

Impugnaram, ainda, o valor da causa e a remuneração invocada pelo autor.

Foi proferida decisão sobre o incidente de verificação do valor da causa e despacho saneador no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela ré BBVA (Portugal), S.A., foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida (fls. 935 a 963 - volume 5º).

Foram apresentadas reclamações à selecção da matéria de facto e interposto recurso da decisão que julgou improcedente a impugnação do valor da causa pela 1ª ré BBVA,SA. (fls. 981-volume 5º).

Decididas as reclamações à matéria de facto, no despacho de fls. 1560 a 1561, o autor dele interpôs recurso a fls. 1587 a 1603 - volume 8º.

No volume 9º, a fls.1820, foi admitido o recurso e proferida resposta à nulidade invocada, bem como admitidos diversos documentos apresentados pelas rés.

Foi junta aos autos certidão de matrícula da CC – COMÉRCIO E ALUGUER DE EQUIPAMENTO, (SOCIEDADE UNIPESSOAL), LDA. (fls. 1215), sendo proferido despacho em que a "BB — Comércio e Aluguer de Veículos Automóveis, L.da" passa a ocupar a posição processual anteriormente ocupada pela ré "CC - Comércio e Aluguer de Equipamentos, Unipessoal, Lda." (fls. 1215 e 1560).

Após a realização da audiência de julgamento foi proferido despacho de resposta à matéria de facto, a fls. 2040 e sgts, posteriormente foi proferida sentença, a fls. 2062 e sgts, que decidiu nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência: a. condenam-se as rés BBVA — Instituição Financeira de Crédito, SA. e BB - Comércio de Aluguer de Veículos Automóveis a pagar ao autor as quantias de: a.a. três mil, setecentos e dezasseis euros e quatro cêntimos (3.716,04), acrescida de juros desde 01/01/2002 até integral pagamento, à taxa legal supletiva que em cada momento se encontre em vigor; a.b. quatro mil e oitenta e sete euros e quatro cêntimos (4.087,04), acrescida de juros desde 18/07/2002 até integral pagamento, à taxa legal supletiva que em cada momento se encontre em vigor; a.c. dois mil e quarenta e três euros e oitenta e dois cêntimos (2.043,82), acrescida de juros desde 18/07/2002 até integral pagamento, à taxa legal supletiva que em cada momento se encontre em vigor; a.d. cinco mil euros (5.000,00€) a título de indemnização pelos danos resultantes do esvaziamento de funções a que foi sujeito; b.Absolvem-se as rés BBVA — Instituição Financeira de Crédito, SA. e BB - Comércio de Aluguer de Veículos Automóveis, Lda. do demais peticionado; c Absolve-se a ré Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S.A do pedido.” O autor interpôs recurso de apelação com reapreciação da prova gravada, a fls. 2112 e sgts - volume 10.º As 1ª e 3ª rés apresentaram contra-alegações, com ampliação do objecto do recurso, a fls. 2699 e sgts - volume 12.º O autor respondeu à ampliação deduzida a fls. 3195 e sgts - volume 14.º As 1º e 2ª rés interpuseram recurso de apelação (com a arguição da nulidade da sentença) a fls. 2765 e sgts - volume 13.º O autor contra-alegou e pediu a condenação das rés em multa e indemnização como litigantes de má-fé, fls. 3233 e sgts – volume 14º, a que as rés responderam no articulado junto a fls.3273 segts - volume 15º As 1º e 3ª rés, a fls. 3273 e sgts, responderam à alegada condenação por litigância de má fé e pediram a condenação do autor como litigante de má fé, a que o autor respondeu a fls. 3281 e sgts - volume 15º O Exmº Procurador-geral-adjunto deu parecer a fls. 3 314.

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir I. As questões suscitadas, nos quatro recursos interpostos, são as seguintes: - Valor da acção (1ª Agravo); - Reclamações à matéria assente e base instrutória (2º Agravo); - Impugnação da matéria de facto; - Justa causa de despedimento; - Violação do direito à ocupação efectiva - Montante da indemnização arbitrada.

- Litigância de má fé II. Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1.O A. foi admitido ao serviço da instituição bancária denominada BANCO EFISA, S.A., em 2 de Janeiro de 1993 [A) dos factos assentes]; 2.O BBVA (Portugal), S.A. (2.a ré) adquiriu quase todas as operações da área de negócio a retalho do Banco EFISA [93.° da base instrutória]; 3. A estrutura de suporte do BANCO EFISA não foi adquirida, da mesma forma que aquele negócio não abrangeu os trabalhadores daquele [94.° da base instrutória]; 4. Em 1 de Novembro de 2000, o A. e o BBV — Leasing — Sociedade de Locação Financeira, SA., subscreveram um contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do qual o A. exercerá, com a categoria profissional de Director, as funções de responsável do Departamento de Opera/Consumo, com a retribuição base de Esc. 714.023$00 [B) dos factos assentes]; 5. O Departamento Comercial OPERA/CONSUMO comum às RR. SFAC, Leasing e CC, em termos de estrutura operacional desta, o A. não obstante formalmente vinculado por contrato de trabalho à SFAC, mantinha uma relação Laboral com todas e cada uma destas RR. [AC) dos factos assentes]; 6. O BBVA Leasing, Sociedade de Locação Financeira, S.A. e BBVA SFAC- Sociedade Financeira de Aquisição a Crédito, S.A. (primitivas 1.a e 3.a rés) constituíam uma "unidade de negócio" mas com três "divisões de negócio" [36.° da base instrutória]; 7.Com um Director Geral comum [37.º da base instrutória]; 8.E um Director Geral Adjunto também comum [38.° da base instrutória]; 9. Com os quais o A. trabalhava e cujas directrizes e instruções executava [39.° da base instrutória]; 10.Era a 2.a ré quem, no âmbito de um contrato de " prestação de serviços, elaborava os recibos da remuneração dos trabalhadores das empresas do grupo BBVA Finanziamento [41.° da base instrutória]; 11.Nos termos do referido contrato, o horário de trabalho do A. era das 9 h às 17 h 45 m, com intervalo de uma hora...

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