Acórdão nº 3061/03.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA, residente em Lisboa, (…), autor na acção emergente do contrato de trabalho, em que são rés: BBVA – Instituição Financeira de Crédito, S.A.
, com sede em Lisboa, na Av. ..., n.º..., Lisboa sob o n. °...; Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S.A., com sede em Lisboa, na Av. ..., ...; BB – Comércio e Aluguer de Veículos Automóveis, Lda., com sede (…), Lisboa.
O autor intentou acção declarativa com processo comum contra: BBVA LEASING – SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, S.A (primitiva 1 ré); a 2ª ré (BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA (PORTUGAL), S.A. - BBVA SFAC - SOCIEDADE FINANCEIRA DE AQUISIÇÕES A CRÉDITO S.A. (primitiva 3.a ré) e – DD-COMÉRCIO E ALUGUER DE EQUIPAMENTO, (SOCIEDADE UNIPESSOAL), LDA. pedindo: - Se declare a nulidade do seu despedimento; - A condenação das rés a pagar-lhe as retribuições vencidas, no valor de 72.795,29€ e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros, sem prejuízo da opção que vier a fazer relativamente à indemnização pela antiguidade em substituição da sua reintegração; - A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 100.000,00€ pelos danos resultantes do esvaziamento de funções de que foi alvo.
Para o efeito, alega que foi admitido ao serviço do Banco EFISA, S.A. em 2 de Janeiro de 1993, prestando as suas funções na área de negócios de retalho. Em finais de 2000, o BBVA adquiriu tal área de negócios tendo o autor e a primeira ré BBVA LEASING, S.A., outorgado um contrato de trabalho em que lhe foi reconhecida a antiguidade que detinha no Banco EFISA, S.A. Desde então o autor passou a ser Director do BBVA SFAC (3.a ré), funcionando as rés como uma unidade única de negócio, tendo ambos um mesmo Director-Geral e Director-Geral Adjunto. A partir de Outubro de 2001, com a mudança do Director-geral da 1ª ré, esta passou a desacreditá-lo, tendo-lhe retirado a área de OPERA (operações de pequenos equipamentos de rápida análise), colocando-o em inactividade.
Em Janeiro de 2002, o autor foi verbalmente suspenso. Em 8 de Abril de 2002 a 1ªré notificou-o de nota de culpa, suspendendo-o formalmente de funções, vindo a despedi-lo por decisão comunicada em 18/07/2002.
Não são verdadeiros os factos imputados, ou sendo-o, são inadequados à decisão de despedir.
Teve lugar a audiência de partes, na qual: A 3 ré (BBVA SFAC, S.A.) juntou aos autos escritura de fusão (fls.565), na BBVA Leasing (1.a ré), em que alterou a sua denominação para BBVA – Instituição Financeira de Crédito, S.A., passando a partir de então esta sociedade a intervir nos autos em substituição das primitivas primeira e terceira rés; Não houve conciliação.
A 2.a ré apresentou contestação (fls. 587 e SS.) invocando a ilegitimidade e concluindo pela sua absolvição da instância ou, caso se assim não entenda, a sua absolvição do pedido.
A BBVA, Instituição Financeira de Crédito, S.A. e a CC – Comércio e Aluguer de Equipamentos Unipessoal, Lda., apresentaram contestação (fls. 608 e SS.) sustentando a improcedência da acção com as respectivas absolvições do pedido.
Alegaram que aquando da contratação do autor como Director Comercial, foi-lhe garantida a antiguidade que detinha no Banco Efisa. Invocaram ainda os factos por que foi decidido o despedimento do autor, designadamente que o autor se desinteressou das suas funções; que autorizou a realização de operações de risco e com um cliente que não procedia à entrega dos bens aos consumidores (DIGI); que ainda que a ré só financie a aquisição de produtos em concreto, autorizou financiamentos que a tal não se destinavam e financiando cidadãos que não possuíam emprego ou estabilidade (DD, Lda.); que era sócio de uma sociedade, o que ocultou à ré, a qual debitou verbas a sociedades do grupo BBVA Finanziamento, cujo pagamento o autor ulteriormente autorizou (EE, Lda.); permitiu o pagamento de um prémio a um funcionário (FF) que não lhe era devido; que apesar de aquando da sua admissão ter declarado que não detinha qualquer interesse particular em qualquer empresa privada, era sócio de uma sociedade (GG), que tinha 7.100,00 € em mora com a ré.
Impugnaram, ainda, o valor da causa e a remuneração invocada pelo autor.
Foi proferida decisão sobre o incidente de verificação do valor da causa e despacho saneador no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela ré BBVA (Portugal), S.A., foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida (fls. 935 a 963 - volume 5º).
Foram apresentadas reclamações à selecção da matéria de facto e interposto recurso da decisão que julgou improcedente a impugnação do valor da causa pela 1ª ré BBVA,SA. (fls. 981-volume 5º).
Decididas as reclamações à matéria de facto, no despacho de fls. 1560 a 1561, o autor dele interpôs recurso a fls. 1587 a 1603 - volume 8º.
No volume 9º, a fls.1820, foi admitido o recurso e proferida resposta à nulidade invocada, bem como admitidos diversos documentos apresentados pelas rés.
Foi junta aos autos certidão de matrícula da CC – COMÉRCIO E ALUGUER DE EQUIPAMENTO, (SOCIEDADE UNIPESSOAL), LDA. (fls. 1215), sendo proferido despacho em que a "BB — Comércio e Aluguer de Veículos Automóveis, L.da" passa a ocupar a posição processual anteriormente ocupada pela ré "CC - Comércio e Aluguer de Equipamentos, Unipessoal, Lda." (fls. 1215 e 1560).
Após a realização da audiência de julgamento foi proferido despacho de resposta à matéria de facto, a fls. 2040 e sgts, posteriormente foi proferida sentença, a fls. 2062 e sgts, que decidiu nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência: a. condenam-se as rés BBVA — Instituição Financeira de Crédito, SA. e BB - Comércio de Aluguer de Veículos Automóveis a pagar ao autor as quantias de: a.a. três mil, setecentos e dezasseis euros e quatro cêntimos (3.716,04), acrescida de juros desde 01/01/2002 até integral pagamento, à taxa legal supletiva que em cada momento se encontre em vigor; a.b. quatro mil e oitenta e sete euros e quatro cêntimos (4.087,04), acrescida de juros desde 18/07/2002 até integral pagamento, à taxa legal supletiva que em cada momento se encontre em vigor; a.c. dois mil e quarenta e três euros e oitenta e dois cêntimos (2.043,82), acrescida de juros desde 18/07/2002 até integral pagamento, à taxa legal supletiva que em cada momento se encontre em vigor; a.d. cinco mil euros (5.000,00€) a título de indemnização pelos danos resultantes do esvaziamento de funções a que foi sujeito; b.Absolvem-se as rés BBVA — Instituição Financeira de Crédito, SA. e BB - Comércio de Aluguer de Veículos Automóveis, Lda. do demais peticionado; c Absolve-se a ré Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S.A do pedido.” O autor interpôs recurso de apelação com reapreciação da prova gravada, a fls. 2112 e sgts - volume 10.º As 1ª e 3ª rés apresentaram contra-alegações, com ampliação do objecto do recurso, a fls. 2699 e sgts - volume 12.º O autor respondeu à ampliação deduzida a fls. 3195 e sgts - volume 14.º As 1º e 2ª rés interpuseram recurso de apelação (com a arguição da nulidade da sentença) a fls. 2765 e sgts - volume 13.º O autor contra-alegou e pediu a condenação das rés em multa e indemnização como litigantes de má-fé, fls. 3233 e sgts – volume 14º, a que as rés responderam no articulado junto a fls.3273 segts - volume 15º As 1º e 3ª rés, a fls. 3273 e sgts, responderam à alegada condenação por litigância de má fé e pediram a condenação do autor como litigante de má fé, a que o autor respondeu a fls. 3281 e sgts - volume 15º O Exmº Procurador-geral-adjunto deu parecer a fls. 3 314.
Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir I. As questões suscitadas, nos quatro recursos interpostos, são as seguintes: - Valor da acção (1ª Agravo); - Reclamações à matéria assente e base instrutória (2º Agravo); - Impugnação da matéria de facto; - Justa causa de despedimento; - Violação do direito à ocupação efectiva - Montante da indemnização arbitrada.
- Litigância de má fé II. Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1.O A. foi admitido ao serviço da instituição bancária denominada BANCO EFISA, S.A., em 2 de Janeiro de 1993 [A) dos factos assentes]; 2.O BBVA (Portugal), S.A. (2.a ré) adquiriu quase todas as operações da área de negócio a retalho do Banco EFISA [93.° da base instrutória]; 3. A estrutura de suporte do BANCO EFISA não foi adquirida, da mesma forma que aquele negócio não abrangeu os trabalhadores daquele [94.° da base instrutória]; 4. Em 1 de Novembro de 2000, o A. e o BBV — Leasing — Sociedade de Locação Financeira, SA., subscreveram um contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do qual o A. exercerá, com a categoria profissional de Director, as funções de responsável do Departamento de Opera/Consumo, com a retribuição base de Esc. 714.023$00 [B) dos factos assentes]; 5. O Departamento Comercial OPERA/CONSUMO comum às RR. SFAC, Leasing e CC, em termos de estrutura operacional desta, o A. não obstante formalmente vinculado por contrato de trabalho à SFAC, mantinha uma relação Laboral com todas e cada uma destas RR. [AC) dos factos assentes]; 6. O BBVA Leasing, Sociedade de Locação Financeira, S.A. e BBVA SFAC- Sociedade Financeira de Aquisição a Crédito, S.A. (primitivas 1.a e 3.a rés) constituíam uma "unidade de negócio" mas com três "divisões de negócio" [36.° da base instrutória]; 7.Com um Director Geral comum [37.º da base instrutória]; 8.E um Director Geral Adjunto também comum [38.° da base instrutória]; 9. Com os quais o A. trabalhava e cujas directrizes e instruções executava [39.° da base instrutória]; 10.Era a 2.a ré quem, no âmbito de um contrato de " prestação de serviços, elaborava os recibos da remuneração dos trabalhadores das empresas do grupo BBVA Finanziamento [41.° da base instrutória]; 11.Nos termos do referido contrato, o horário de trabalho do A. era das 9 h às 17 h 45 m, com intervalo de uma hora...
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