Acórdão nº 1090/10.3GFSTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.No processo nº 1090/10.3GFSTB-A do 2º juízo criminal de Setúbal foi proferida decisão que indeferiu o requerimento do arguido AR, ditado para a acta após o seu interrogatório em audiência de discussão e julgamento, no sentido do “adiamento da audiência de julgamento” e “abertura de inquérito pelos factos denunciados pelo arguido aquando do seu 1º interrogatório perante o MP”.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “I. O Arguido apresentou uma queixa a fls. 20 e segs dos autos, perante a Autoridade Judiciária competente para o efeito ao Ministério Público (vide artigos 48º e 49º nº1 do CPP).

  1. No dia 11.10.2010 o Arguido é ouvido no M. P. por um Digno e Distinto Procurador.

  2. Quando aí é ouvido e como consta dos autos, o Arguido ora Recorrente declara perante a Autoridade Judiciária – o Ministério Público, nomeadamente que (vide fls 20 e segs dos autos): "No posto da GNR pediu para lhe tirarem as algemas a fim de poder telefonar para o seu Advogado, não tendo tal pedido sido atendido, pelo que só por volta das 15:00 horas pode ligar à sua mãe, ainda algemado e com o telefone em alta voz, a quem pediu para contactar o seu Advogado. Enquanto esteve à espera pediu várias vezes que lhe tirassem as algemas o que não aconteceu, tendo sido agredido com murros e pontapés na nuca, na cabeça e na cara.

    Quem o agrediu foram vários agentes que se encontravam no posto incluindo o agente que procedeu à detenção. Entretanto chegaram mais três agentes, pensa que um deles seja o Comandante do posto, embora não tenha a certeza, a quem repetiu o pedido de o deixarem telefonar para o seu Advogado, tendo tal pedido sido mais uma vez recusado e tendo-lhe estes três indivíduos dito que ele (Arguido) não tinha quaisquer direitos e que lhe desferiram chapadas e socos. Pelos factos supra descritos declara desejar procedimento criminal." IV. Dúvidas não existem que tais declarações prestadas perante o Ministério Publico são uma queixa do Arguido.

  3. A queixa por si apresentada respeitante a agressões físicas que sofreu no posto da GNR praticadas pelos guardas e ainda pelo facto de lhe terem negado o direito fundamental de contactar com o seu Advogado.

  4. O M. P. não desenvolveu qualquer diligência do inquérito relativamente à queixa do Arguido.

  5. O Arguido invocou ai nulidade insanável – a falta de inquérito nos termos do artigo 119.° d) do CPP VIII. O M.º Juiz “a quo" indeferiu o requerido e não apreciou a nulidade.

  6. Assim o M.º Juiz violou nomeadamente o preceituado no artigo 119º d) do CPP.

  7. Os factos de ambas as queixas (GNR/Arguido) devem ser objecto de um único processo (artigo 29º n.º 1 do CPP) já que entre eles existe conexão.

    Nestes termos e nos mais de Direito se requer a V. Exas., que seja revogado o despacho do Mº Juiz e que seja proferido Acórdão a declarar a nulidade invocada com as legais consequências” Na sua resposta ao recurso, o M.P. pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, limitando-se a dizer que o despacho recorrido deve ser mantido na íntegra por se concordarem com as razões dele constantes.

    Neste Tribunal, o Senhor Procuradora-Geral Adjunto opinou também pela improcedência do recurso.

    Colhidos os Vistos, teve lugar a Conferência.

    1. O arguido encontra-se acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada dos arts 145º, nºs 1-a) e 2 e 132º, nº2-l) do CP.

      No despacho de encerramento do inquérito proferira o MP, previamente, despacho de arquivamento relativamente a um crime de detenção de arma proibida, a dois crimes de injúria agravada e a contra-ordenação por detenção de estupefacientes, todos eles inicialmente imputados ao recorrente.

      Iniciado o julgamento, e após interrogatório do arguido recorrente, a defesa formulou em acta o seguinte requerimento: “Os factos em apreço tiveram lugar no dia 10/10/2010, tendo o ora arguido, em auto de interrogatório, no dia seguinte, conforme consta de fls.20 e seguintes dos autos, nas suas declarações, indiciado, salvo melhor opinião, a prática de diversos crimes de que foi vitima no posto da GNR do ---, cometidos por elementos dessa força pública e mais declarou de imediato desejar procedimento criminal.

      Acontece que, salvo lapso de análise dos presentes autos, as denuncias efectuadas pelo arguido não foram investigadas, por lapso técnico do mandatário do arguido os crimes aí denunciados são crimes públicos relativamente aos quais nem é necessário formular a queixa e não estão sujeitos ao prazo de extinção de 6 meses.

      Não obstante leitura do teor das declarações do arguido de fls. 21 dos autos é claro que o arguido está a apresentar uma queixa pelos factos ai denunciados, face ao exposto e em conclusão verifica-se, ao facto em apreço, uma falta de inquérito relativamente a tais factos, sendo certo, que todos os factos constantes deste processo estão relacionados, pelo exposto se invoca a nulidade já referida (falta de promoção de inquérito), e se requer: 1 - Que o presente processo seja concluído ao Ministério Público, para dar...

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