Acórdão nº 19/11.6TAFAL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | SÉNIO ALVES |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No processo comum singular que com o nº 19/11.6TAFAL corre seus termos no Tribunal da comarca de Ferreira do Alentejo, o arguido HF, com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p.p. pelo artº 360º, nº 1 do Cod. Penal, na pena de 110 dias de multa, à razão diária de 6 euros, no montante de 660 euros.
Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «O recurso versa sobre a decisão proferida sobre matéria de facto A) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados 1. O recorrente não se conforma com a fundamentação da douta sentença que o condenou pela prática de um crime de falso testemunho p.p. pelo nº1 do artigo 360º do Código Penal.
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O ora recorrente vinha acusado da prática do crime de falso testemunho p.p. pelos nº1e 3 do artigo 360º do Código Penal.
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Foi condenado pela pratica do referido crime, apenas do nº1 e absolvido do nº3.
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Face à factualidade provada e não provada a decisão tomada pelo tribunal devia ter sido diferente, isto é devia ter sido de absolvição.
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Da douta sentença, essencialmente, e com interesse para o recurso deve salientar-se que: - o Tribunal não deu como provado que o ora recorrente tenha omitido a realidade dos factos em sede audiência de julgamento, por insuficiência de prova.
- o Tribunal recorrido apenas conclui que o ora recorrente prestou um depoimento falso já que os dois depoimentos em causa são absolutamente contraditórios, não existindo qualquer explicação justificativa para tanto.
- O Tribunal recorrido concluiu que o ora recorrente prestou um depoimento falso sem ter sido possível aferir em qual dos momentos faltou a verdade, se perante o órgão de policia criminal ou em sede de audiência de julgamento.
- O Tribunal recorrido concluiu que o ora recorrente em sede de inquérito, na qualidade de testemunha, declarou falsamente sobre factos relativamente aos quais tinha conhecimento directo.
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Assim, e tendo em conta a teor da acusação e, os factos provados e não provados, outra coisa não seria de esperar senão a absolvição do recorrente, 7. No entanto o Tribunal recorrido decidiu condenar o ora recorrente, pela prática do crime p.p. pelo nº1 do artigo 360 do Código Penal, porquanto entendeu estarem reunidos os elementos típicos do tipo de ilícito base.
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Os elementos típicos do ilícito base, entendeu o Tribunal, estarem preenchidos porque “o arguido em sede de inquérito na qualidade de testemunha declarou falsamente sobre factos relativamente aos quais tinha conhecimento”.
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A conclusão a que o Tribunal chegou, com o devido respeito, está desprovida de qualquer fundamento, por não existirem nos autos quaisquer elementos probatórios, nem ter sido feita qualquer prova em audiência de julgamento que leve a concluir que o recorrente declarou falso num ou noutro momento.
Concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida 10. Não tendo sido provado que o arguido omitiu a realidade dos factos em sede de audiência de julgamento, e, 11. Não existindo no processo, e também não tendo sido produzida prova em audiência de julgamento que leve a concluir que o recorrente faltou à verdade em sede de inquérito, o mesmo terá que ser absolvido da pratica deste crime.
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Apenas e só existem duas versões do mesmo facto.
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Nenhuma prova existe que leve a concluir qual das versões não corresponde à verdade.
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Como aliás, e bem, o tribunal recorrido afirmou na sua douta sentença, que “não foi possível apurar em qual dos momentos o arguido faltou a verdade”.
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Até porque não se encontra fixada a verdade objectiva e, sem se saber qual é essa verdade, não se pode afirmar a falsidade do depoimento do recorrente, prestado na qualidade de testemunha, num ou noutro momento.
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A prova produzida e os factos constantes da acusação, impõem decisão diversa da recorrida, conduzindo irremediavelmente à absolvição do crime de falsidade de testemunho que o recorrente foi condenado».
Respondeu o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância, sustentando a improcedência do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas): «I. O crime de falso testemunho é um crime de “mão própria”, perigo abstracto e de mera actividade, pois é praticado por quem reveste certa qualidade, cuja conduta esgota-se na prestação do depoimento falso, não exigindo a lei qualquer resultado; II. O arguido...
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