Acórdão nº 19/11.6TAFAL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelSÉNIO ALVES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No processo comum singular que com o nº 19/11.6TAFAL corre seus termos no Tribunal da comarca de Ferreira do Alentejo, o arguido HF, com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p.p. pelo artº 360º, nº 1 do Cod. Penal, na pena de 110 dias de multa, à razão diária de 6 euros, no montante de 660 euros.

Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «O recurso versa sobre a decisão proferida sobre matéria de facto A) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados 1. O recorrente não se conforma com a fundamentação da douta sentença que o condenou pela prática de um crime de falso testemunho p.p. pelo nº1 do artigo 360º do Código Penal.

  1. O ora recorrente vinha acusado da prática do crime de falso testemunho p.p. pelos nº1e 3 do artigo 360º do Código Penal.

  2. Foi condenado pela pratica do referido crime, apenas do nº1 e absolvido do nº3.

  3. Face à factualidade provada e não provada a decisão tomada pelo tribunal devia ter sido diferente, isto é devia ter sido de absolvição.

  4. Da douta sentença, essencialmente, e com interesse para o recurso deve salientar-se que: - o Tribunal não deu como provado que o ora recorrente tenha omitido a realidade dos factos em sede audiência de julgamento, por insuficiência de prova.

    - o Tribunal recorrido apenas conclui que o ora recorrente prestou um depoimento falso já que os dois depoimentos em causa são absolutamente contraditórios, não existindo qualquer explicação justificativa para tanto.

    - O Tribunal recorrido concluiu que o ora recorrente prestou um depoimento falso sem ter sido possível aferir em qual dos momentos faltou a verdade, se perante o órgão de policia criminal ou em sede de audiência de julgamento.

    - O Tribunal recorrido concluiu que o ora recorrente em sede de inquérito, na qualidade de testemunha, declarou falsamente sobre factos relativamente aos quais tinha conhecimento directo.

  5. Assim, e tendo em conta a teor da acusação e, os factos provados e não provados, outra coisa não seria de esperar senão a absolvição do recorrente, 7. No entanto o Tribunal recorrido decidiu condenar o ora recorrente, pela prática do crime p.p. pelo nº1 do artigo 360 do Código Penal, porquanto entendeu estarem reunidos os elementos típicos do tipo de ilícito base.

  6. Os elementos típicos do ilícito base, entendeu o Tribunal, estarem preenchidos porque “o arguido em sede de inquérito na qualidade de testemunha declarou falsamente sobre factos relativamente aos quais tinha conhecimento”.

  7. A conclusão a que o Tribunal chegou, com o devido respeito, está desprovida de qualquer fundamento, por não existirem nos autos quaisquer elementos probatórios, nem ter sido feita qualquer prova em audiência de julgamento que leve a concluir que o recorrente declarou falso num ou noutro momento.

    Concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida 10. Não tendo sido provado que o arguido omitiu a realidade dos factos em sede de audiência de julgamento, e, 11. Não existindo no processo, e também não tendo sido produzida prova em audiência de julgamento que leve a concluir que o recorrente faltou à verdade em sede de inquérito, o mesmo terá que ser absolvido da pratica deste crime.

  8. Apenas e só existem duas versões do mesmo facto.

  9. Nenhuma prova existe que leve a concluir qual das versões não corresponde à verdade.

  10. Como aliás, e bem, o tribunal recorrido afirmou na sua douta sentença, que “não foi possível apurar em qual dos momentos o arguido faltou a verdade”.

  11. Até porque não se encontra fixada a verdade objectiva e, sem se saber qual é essa verdade, não se pode afirmar a falsidade do depoimento do recorrente, prestado na qualidade de testemunha, num ou noutro momento.

  12. A prova produzida e os factos constantes da acusação, impõem decisão diversa da recorrida, conduzindo irremediavelmente à absolvição do crime de falsidade de testemunho que o recorrente foi condenado».

    Respondeu o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância, sustentando a improcedência do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas): «I. O crime de falso testemunho é um crime de “mão própria”, perigo abstracto e de mera actividade, pois é praticado por quem reveste certa qualidade, cuja conduta esgota-se na prestação do depoimento falso, não exigindo a lei qualquer resultado; II. O arguido...

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